TJPA 0031266-86.2010.8.14.0301
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00312668620108140301 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA ADVOGADO: HÉLIA MAGNO TAVARES - OAB/PA 10.942 APELADO: ALEN ANDERSON SANTOS DE MENEZES ADVOGADO: GELMORYS SANTOS DA SILVA - OAB/PA 7.242 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA contra decisão proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível de Belém dos autos da Ação de ordinária com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0031266-86.2010.8.14.0301) movida por ALEN ANDERSON SANTOS DE MENEZES que julgou procedente o pedido para atribuir os pontos a respeito da experiência profissional, determinando a reclassificação no certame e a reserva da vaga. Em suas razões recusais (fls. 80/84), o SEBRAE alega inicialmente que a primeira vez que se manifesta nos presentes autos, uma vez que não houve intimação e/ou notificação das partes para audiência de instrução e julgamento e/ou alegações finais, por isso a lide foi julgada antecipadamente. Argui também a perda do objeto do pedido do autor em face da expiração do prazo de validade do presente certame, não sendo possível a reclassificação da pontuação atribuída ao Apelado, tampouco a reserva de possível vaga. Portanto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos ternos do art. 267, VI, do CPC. Juntou documentos às fls. 85/165. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 166). Em contrarrazões (fls. 167/173), o apelado ALEN ANDERSON SANTOS DE MENEZES afirma que o apelante foi regularmente citado para contestar a demanda, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 55, sendo advertido do disposto no art. 319 do CPC (¿Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.¿). Tanto que antes de vencer o prazo para contestar, manifestou-se requerento a juntada do Estatuto Social e Ata de Posse da diretoria. Constata-se que na verdade o apelante permaneceu inerte, vindo a se manifestar somente na presente apelação. Quanto ao mérito, sustenta que as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, portanto desnecessário a produção de outras provas. Aduz também que não cabe a alegação de perda do objeto em face da expiração do prazo de validade do certame, uma vez que a ação foi interposta em agosto de 2010, dentro do prazo de validade do concurso, citando precedentes dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Por fim, sustenta pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Consta nos autos, que o apelado se inscreveu no Processo Seletivo para preenchimento de vagas no cargo de Analista Técnico I - Gestão do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará, realizado pela Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffree e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO, Edital nº 01/2010 de 29 de março de 2010. Verifica-se no Edital que as etapas do Processo seletivo são: (I) Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; (II) Avaliação de Formação Acadêmica e da Experiência Profissional, de caráter classificatório para todos os cargos de Analista Técnico I. O apelado/candidato foi aprovado na primeira fase do certame, com 44 (quarenta e quatro) pontos. Quanto à segunda etapa, alega que apresentou os documentos referente à experiência profissional, comprovado através da Carteira de Trabalho assinada durante 78 meses que corresponde a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses toda a documentação. Ocorre que ao consultar o resultado preliminar da avaliação de títulos, constatou que no nome do apelado indicava a sigla NE*, ou seja, que não havia apresentado a documentação. Diante disso, via telefone e email informou a organizadora do certame que foi efetivada a entrega de toda a documentação exigida, conforme cópia do comprovante de entrega. Contudo, tal atitude não foi suficiente para sanar com integralidade o erro, pois a organizadora, ao analisar os títulos apresentados, deixou de atribuir os pontos devidos a respeito da experiência profissional conforme cópia da CTPS (fls. 34/35), num total de 78 (setenta e oito) meses que corresponde a 13 pontos a mais, porém como o valor máximo é de 10 pontos, esta pontuação é que teria direito. Foi computado somente os relativos ao item 'e' do tópico 10.3 do Edital - curso de especialização com carga horária mínima de 360h na área de gestão de projetos e planejamento estratégico. Com os 03 (três) pontos atribuídos ao autor, ficou com um total de 47 (quarenta e sete) pontos. Diante de tais fatos, o apelado ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, requerendo a atribuição dos pontos concernentes à experiência profissional, totalizado em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e por conseguinte a sua reclassificação no Processo Seletivo. O Juízo singular reservou para apreciar o pedido de liminar após a contestação, determinando a citação dos réus a fim de apresentar contestação, advertindo-os do disposto no art. 319 do CPC. Pois bem. Inicialmente, o apelante afirma que não foi citado, tendo seu primeiro acesso iniciado com o presente recurso em análise. Contudo, comprova-se que os réus foram regularmente citados para apresentarem contestação, conforme os Avisos de Recebimento - AR 17564524 5 BR e AR 17564523 7 BR, juntados aos autos (fls. 55 e 57, respectivamente). A Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffree e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO, mesmo regularmente citada, restou inerte. Enquanto que o ora apelante SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA juntou somente a Procuração e o Estatuto Social e Ata de posse a diretoria (fl. 59/72), silenciando quanto à apresentação da contestação, sofrendo, assim, os efeitos da revelia. Note-se que nas próprias razões da apelação, o apelante declara que: ¿(...) Instado a se manifestar, o Apelante entrou em contato com a Segunda/Reclamada para que esta apresentasse defesa escrita, já que previsto em contrato de natureza cível, tal procedimento, o que o levou a deixar in albis o referido prazo, pois a Segunda Reclamada quedou-se em fornecer ao Primeiro Reclamado/SEBRAE-PA as informações necessárias, já que responsável pela análise documental, sendo aplicado a ambos o instituto da revelia, nos termos do art. 319 do CPC. (...) (fl. 81- verso) Portanto, verifica-se que o próprio apelante assumiu a ocorrência do instituto da revelia, não havendo que se falar em intimação para possível realização de audiência de conciliação ou de alegações finais. Pois bem. Para Theotônio Negrão, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 37ª edição, editora Saraiva, à página 422: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem." (STJ - 3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377). Com efeito, cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente as questões de direito na formação de seu convencimento. Ademais, deve ser observado que se a causa está madura para julgamento, surgindo ao magistrado o dever de julgar de imediato a demanda. Saliente-se, entretanto, que, com relação aos fatos narrados na inicial, estes devem ser considerados verdadeiros, pois os fatos trazidos pelo autor na inicial tornaram-se incontroversos, na medida em que se aplicou os efeitos da revelia dos réus, que não apresentaram defesa. Na hipótese em análise, a matéria discutida é eminentemente de direito e de fato, contudo, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência, desse modo, o Juízo Singular acertou quando julgou a lide antecipadamente, já que o conjunto probatório existentes nos autos é suficiente para corroborar com alegações do autor. A respeito do assunto, o professor Fredie Didier Jr., citando Sálvio de Figueiredo Teixeira, disciplina: ¿o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual (art. 125, I, do CPC)¿. Sendo assim, verifica-se que, em sede recursal, o réu discute apenas a inexistência de interesse de agir pela perda do objeto em face da expiração do prazo de validade do certame, recaindo sobre as demais matérias o instituto da coisa julgada material. Desse modo, inviável se mostra a apreciação por este Tribunal de alegações outras que não aquelas suscitadas nos presentes recursos de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que no item 14.4 do Edital nº 01/2010 (fl. 28), ¿o prazo de validade do certame será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, contado a partir da data de homologação do resultado final¿, o qual foi publicado no Diário Oficial no dia 2 de junho de 2010 (fl. 89-verso). A presente ação foi proposta em 4 de agosto de 2010 (fl. 02), portanto dentro do prazo de validade do certame. Ora, o simples encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na quebra da ordem classificatória, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional (STJ, Recurso Especial nº 860.703/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima). Sobre a matéria, trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. INTERESSE PREVALENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710/PA. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe de 3/4/2014). III - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). IV - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). V - São cabíveis os embargos declaratórios para sanar omissões, contradições ou obscuridades verificadas no acórdão, inclusive no tocante aos juros de mora, à correção monetária e à fixação de honorários advocatícios. VI - Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração de Maísa Cruz Martins acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 653445 BA 2004/0046516-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. O encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na omissão e não nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional. Recurso conhecido e provido. (STJ - RMS: 24733 PA 2007/0178553-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2008 DJe 12/05/2008) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na quebra da ordem classificatória, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 860703 DF 2006/0136822-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/03/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.05.2008 p. 1) Tem-se que a demanda foi ajuizada em agosto de 2010, isto é, em tempo hábil de viabilizar eventual medida favorável a pretensão. O fato da sentença ter sido proferida e julgada procedente posterior à validade do Processo Seletivo não enseja, portanto, a perda do objeto da ação, pois inviável o candidato ser lesado pela demora na prestação jurisdicional. Portanto, não merece guarida a alegação de perda de objeto da ação, por ter o prazo de validade do concurso expirado. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos, atribuindo a devida pontuação ao apelante, bem como sua reclassificação no certame, com a reserva de vaga. Como também, a condenação do apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 26 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02274931-42, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00312668620108140301 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA ADVOGADO: HÉLIA MAGNO TAVARES - OAB/PA 10.942 APELADO: ALEN ANDERSON SANTOS DE MENEZES ADVOGADO: GELMORYS SANTOS DA SILVA - OAB/PA 7.242 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA contra decisão proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível de Belém dos autos da Ação de ordinária com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0031266-86.2010.8.14.0301) movida por ALEN ANDERSON SANTOS DE MENEZES que julgou procedente o pedido para atribuir os pontos a respeito da experiência profissional, determinando a reclassificação no certame e a reserva da vaga. Em suas razões recusais (fls. 80/84), o SEBRAE alega inicialmente que a primeira vez que se manifesta nos presentes autos, uma vez que não houve intimação e/ou notificação das partes para audiência de instrução e julgamento e/ou alegações finais, por isso a lide foi julgada antecipadamente. Argui também a perda do objeto do pedido do autor em face da expiração do prazo de validade do presente certame, não sendo possível a reclassificação da pontuação atribuída ao Apelado, tampouco a reserva de possível vaga. Portanto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos ternos do art. 267, VI, do CPC. Juntou documentos às fls. 85/165. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 166). Em contrarrazões (fls. 167/173), o apelado ALEN ANDERSON SANTOS DE MENEZES afirma que o apelante foi regularmente citado para contestar a demanda, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 55, sendo advertido do disposto no art. 319 do CPC (¿Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.¿). Tanto que antes de vencer o prazo para contestar, manifestou-se requerento a juntada do Estatuto Social e Ata de Posse da diretoria. Constata-se que na verdade o apelante permaneceu inerte, vindo a se manifestar somente na presente apelação. Quanto ao mérito, sustenta que as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, portanto desnecessário a produção de outras provas. Aduz também que não cabe a alegação de perda do objeto em face da expiração do prazo de validade do certame, uma vez que a ação foi interposta em agosto de 2010, dentro do prazo de validade do concurso, citando precedentes dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Por fim, sustenta pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Consta nos autos, que o apelado se inscreveu no Processo Seletivo para preenchimento de vagas no cargo de Analista Técnico I - Gestão do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará, realizado pela Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffree e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO, Edital nº 01/2010 de 29 de março de 2010. Verifica-se no Edital que as etapas do Processo seletivo são: (I) Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; (II) Avaliação de Formação Acadêmica e da Experiência Profissional, de caráter classificatório para todos os cargos de Analista Técnico I. O apelado/candidato foi aprovado na primeira fase do certame, com 44 (quarenta e quatro) pontos. Quanto à segunda etapa, alega que apresentou os documentos referente à experiência profissional, comprovado através da Carteira de Trabalho assinada durante 78 meses que corresponde a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses toda a documentação. Ocorre que ao consultar o resultado preliminar da avaliação de títulos, constatou que no nome do apelado indicava a sigla NE*, ou seja, que não havia apresentado a documentação. Diante disso, via telefone e email informou a organizadora do certame que foi efetivada a entrega de toda a documentação exigida, conforme cópia do comprovante de entrega. Contudo, tal atitude não foi suficiente para sanar com integralidade o erro, pois a organizadora, ao analisar os títulos apresentados, deixou de atribuir os pontos devidos a respeito da experiência profissional conforme cópia da CTPS (fls. 34/35), num total de 78 (setenta e oito) meses que corresponde a 13 pontos a mais, porém como o valor máximo é de 10 pontos, esta pontuação é que teria direito. Foi computado somente os relativos ao item 'e' do tópico 10.3 do Edital - curso de especialização com carga horária mínima de 360h na área de gestão de projetos e planejamento estratégico. Com os 03 (três) pontos atribuídos ao autor, ficou com um total de 47 (quarenta e sete) pontos. Diante de tais fatos, o apelado ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, requerendo a atribuição dos pontos concernentes à experiência profissional, totalizado em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e por conseguinte a sua reclassificação no Processo Seletivo. O Juízo singular reservou para apreciar o pedido de liminar após a contestação, determinando a citação dos réus a fim de apresentar contestação, advertindo-os do disposto no art. 319 do CPC. Pois bem. Inicialmente, o apelante afirma que não foi citado, tendo seu primeiro acesso iniciado com o presente recurso em análise. Contudo, comprova-se que os réus foram regularmente citados para apresentarem contestação, conforme os Avisos de Recebimento - AR 17564524 5 BR e AR 17564523 7 BR, juntados aos autos (fls. 55 e 57, respectivamente). A Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffree e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO, mesmo regularmente citada, restou inerte. Enquanto que o ora apelante SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA juntou somente a Procuração e o Estatuto Social e Ata de posse a diretoria (fl. 59/72), silenciando quanto à apresentação da contestação, sofrendo, assim, os efeitos da revelia. Note-se que nas próprias razões da apelação, o apelante declara que: ¿(...) Instado a se manifestar, o Apelante entrou em contato com a Segunda/Reclamada para que esta apresentasse defesa escrita, já que previsto em contrato de natureza cível, tal procedimento, o que o levou a deixar in albis o referido prazo, pois a Segunda Reclamada quedou-se em fornecer ao Primeiro Reclamado/SEBRAE-PA as informações necessárias, já que responsável pela análise documental, sendo aplicado a ambos o instituto da revelia, nos termos do art. 319 do CPC. (...) (fl. 81- verso) Portanto, verifica-se que o próprio apelante assumiu a ocorrência do instituto da revelia, não havendo que se falar em intimação para possível realização de audiência de conciliação ou de alegações finais. Pois bem. Para Theotônio Negrão, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 37ª edição, editora Saraiva, à página 422: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem." (STJ - 3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377). Com efeito, cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente as questões de direito na formação de seu convencimento. Ademais, deve ser observado que se a causa está madura para julgamento, surgindo ao magistrado o dever de julgar de imediato a demanda. Saliente-se, entretanto, que, com relação aos fatos narrados na inicial, estes devem ser considerados verdadeiros, pois os fatos trazidos pelo autor na inicial tornaram-se incontroversos, na medida em que se aplicou os efeitos da revelia dos réus, que não apresentaram defesa. Na hipótese em análise, a matéria discutida é eminentemente de direito e de fato, contudo, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência, desse modo, o Juízo Singular acertou quando julgou a lide antecipadamente, já que o conjunto probatório existentes nos autos é suficiente para corroborar com alegações do autor. A respeito do assunto, o professor Fredie Didier Jr., citando Sálvio de Figueiredo Teixeira, disciplina: ¿o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual (art. 125, I, do CPC)¿. Sendo assim, verifica-se que, em sede recursal, o réu discute apenas a inexistência de interesse de agir pela perda do objeto em face da expiração do prazo de validade do certame, recaindo sobre as demais matérias o instituto da coisa julgada material. Desse modo, inviável se mostra a apreciação por este Tribunal de alegações outras que não aquelas suscitadas nos presentes recursos de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que no item 14.4 do Edital nº 01/2010 (fl. 28), ¿o prazo de validade do certame será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, contado a partir da data de homologação do resultado final¿, o qual foi publicado no Diário Oficial no dia 2 de junho de 2010 (fl. 89-verso). A presente ação foi proposta em 4 de agosto de 2010 (fl. 02), portanto dentro do prazo de validade do certame. Ora, o simples encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na quebra da ordem classificatória, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional (STJ, Recurso Especial nº 860.703/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima). Sobre a matéria, trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. INTERESSE PREVALENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710/PA. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe de 3/4/2014). III - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). IV - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). V - São cabíveis os embargos declaratórios para sanar omissões, contradições ou obscuridades verificadas no acórdão, inclusive no tocante aos juros de mora, à correção monetária e à fixação de honorários advocatícios. VI - Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração de Maísa Cruz Martins acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 653445 BA 2004/0046516-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. O encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na omissão e não nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional. Recurso conhecido e provido. (STJ - RMS: 24733 PA 2007/0178553-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2008 DJe 12/05/2008) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na quebra da ordem classificatória, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 860703 DF 2006/0136822-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/03/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.05.2008 p. 1) Tem-se que a demanda foi ajuizada em agosto de 2010, isto é, em tempo hábil de viabilizar eventual medida favorável a pretensão. O fato da sentença ter sido proferida e julgada procedente posterior à validade do Processo Seletivo não enseja, portanto, a perda do objeto da ação, pois inviável o candidato ser lesado pela demora na prestação jurisdicional. Portanto, não merece guarida a alegação de perda de objeto da ação, por ter o prazo de validade do concurso expirado. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos, atribuindo a devida pontuação ao apelante, bem como sua reclassificação no certame, com a reserva de vaga. Como também, a condenação do apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 26 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02274931-42, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02274931-42
Tipo de processo
:
Apelação
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