TJPA 0031277-23.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006929-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A AGRAVADO: EDINALDO CHAGAS DE CARVALHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE REGISTRAR EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE DEVER DE EXIBIR O CONTRATO - POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Mesmo diante do teor da Sumula nº 380 do STJ, que assevera que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, este juízo entende que tal posicionamento deve ser relativizado, desde que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. - No caso dos autos não restou comprovada a prova inequívoca requerida, pois o contrato de financiamento ainda não foi apresentado em juízo, impedindo a comprovação da veracidade das alegações trazidas pelo agravante, sobretudo no que tange a abusividade das cláusulas contratuais e o valor real das parcelas mensais devidas. - No que tange ao pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que se trata de indeclinável obrigação desta, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência econômica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida. - Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA S.A em desfavor de EDINALDO CHAGAS DE CARVALHO, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para 1) depósito judicial das parcelas contratuais entendidas como corretas pelo agravante (valor incontroverso); 2) exclusão/não inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito e 3) exibição do contrato de financiamento no prazo de defesa, tudo com base no art. 273 do CPC. Aduz o agravante que a decisão impugnada causa lesão grave e de difícil reparação em seu patrimônio. Diz que no caso em tela não estão presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações. Juntou documentos às fls.12/60. É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. O agravante insurge-se contra o indeferimento da consignação em pagamento em valor e forma adversa ao avençado contratualmente e requer que a agravada se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivo ao crédito. Pois bem, analisando cuidadosamente a matéria em questão constato que inexiste meio de prova nos autos que ateste a verossimilhança das alegações feitas pelo autor/agravante em relação a ilegalidade dos valores cobrados pelo Banco agravado, sendo portanto inviável o depósito de parcelas com valores revisados e determinados unilateralmente pelo autor/agravante, ainda mais em valor muito inferior ao previsto no contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL E REDEFINICAO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNAVEL C/C REPARACAO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETICAO DE INDEBITO. ANTECIPACAO DA TUTELA INDEFERIDA. NAO INCLUSAO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPOSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO A UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice a autorização para efetivação de deposito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução e justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando deposito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes época da celebração do contrato. II. O objetivo a coibir a pratica, cada vez mais crescente, de consumidores que vem utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do calculo diverso do contrato. Não e possível, em ação revisional, o deposito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (sumula 380, do STJ). V. E de suma importância por em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem pericia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 2012.3.021439-2. COMARCA DE BEL?M. AGRAVADO: DECIS?O MONOCR?TICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES. Julgado em 24/09/2012). No caso em voga, a agravante não comprovou de modo irrefutável que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não permitindo, assim, constatar-se a verossimilhança de suas alegações. Diz-se isso, porque nem mesmo o contrato existe nos autos a fim de que fique evidenciado a abusividade alegada. O autor/agravante requer a consignação de parcelas no valor de R$ 624,16 (seiscentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) o que não é plausível, por ser abaixo do valor acertado contratualmente (R$ 790,55), sendo necessário assim, a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. Por oportuno, transcrevo as seguintes jurisprudências: ACAO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSAO/ ABSTENCAO DE INCLUSAO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mariângela Meyer, 10? CÂMARA CíVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 21/02/2011) Saliento, ainda, que mesmo diante do teor da Sumula nº 380 do STJ, que assevera que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, este juízo entende que tal posicionamento deve ser relativizado, desde que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. No caso dos autos não restou comprovada a prova inequívoca requerida pelo artigo supracitado, pois o contrato de financiamento ainda não foi apresentado a este juízo, impedindo a comprovação neste momento da veracidade das alegações trazidas pelo agravante, sobretudo no que tange a abusividade das cláusulas contratuais e o valor real das parcelas mensais devidas. Assim, encontrando-se a parte em débito, não ha óbice para a inscrição em cadastro de inadimplentes. Vale ressaltar que, em caso da ação proposta pelo autor/agravante vir a ser julgada procedente, constatando-se a existência de clausulas abusivas, este não sofrera prejuízo, uma vez que a instituição financeira/agravada será compelida a devolver o valor recebido a maior, devidamente corrigido. Assim, para que reste comprovado a abusividade das parcelas acordadas com a financeira/agravante, é imperioso a realização de prova no decorrer da instrução processual para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza, fato que raramente consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que se trata de indeclinável obrigação desta, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência econômica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida. Outrossim, insta ressaltar que é pratica recorrente das instituições financeiras não disponibilizar o instrumento contratual por ocasião da celebração da avença, de modo que a afirmação da agravante nesse sentido afeiçoa-se verossímil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no mesmo sentido, conforme a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO - EXIBICAO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUICAO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES - OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMACAO - PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA - CONDICIONAMENTO OU RECUSA IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVACAO RECURSAL - ANALISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 82733 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200834-5, rel. Ministro MASSAMI UYEDA (1129), T3 - TERCEIRA TURMA , DJe 08/03/2012 ) No mesmo sentido, o TJMG: (...) (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.054815-3/001, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 14a CAMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 29/11/2011) Assim, Considerando-se que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor e diante do não acesso da agravante ao contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para que se inverta o ônus da prova, passando com isso, a instituição financeira agravada, a incumbência da apresentação do contrato objeto da ação revisional. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau no que tange o depósito do valor tido como incontroverso e quanto a proibição de registro do nome do agravado nos órgãos de restrição ao crédito, mantendo-se apenas a determinação de primeiro grau no que se refere ao dever de apresentação de cópia do contrato no prazo de defesa. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 25 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04509078-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006929-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A AGRAVADO: EDINALDO CHAGAS DE CARVALHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE REGISTRAR EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE DEVER DE EXIBIR O CONTRATO - POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Mesmo diante do teor da Sumula nº 380 do STJ, que assevera que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, este juízo entende que tal posicionamento deve ser relativizado, desde que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. - No caso dos autos não restou comprovada a prova inequívoca requerida, pois o contrato de financiamento ainda não foi apresentado em juízo, impedindo a comprovação da veracidade das alegações trazidas pelo agravante, sobretudo no que tange a abusividade das cláusulas contratuais e o valor real das parcelas mensais devidas. - No que tange ao pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que se trata de indeclinável obrigação desta, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência econômica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida. - Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA S.A em desfavor de EDINALDO CHAGAS DE CARVALHO, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para 1) depósito judicial das parcelas contratuais entendidas como corretas pelo agravante (valor incontroverso); 2) exclusão/não inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito e 3) exibição do contrato de financiamento no prazo de defesa, tudo com base no art. 273 do CPC. Aduz o agravante que a decisão impugnada causa lesão grave e de difícil reparação em seu patrimônio. Diz que no caso em tela não estão presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações. Juntou documentos às fls.12/60. É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. O agravante insurge-se contra o indeferimento da consignação em pagamento em valor e forma adversa ao avençado contratualmente e requer que a agravada se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivo ao crédito. Pois bem, analisando cuidadosamente a matéria em questão constato que inexiste meio de prova nos autos que ateste a verossimilhança das alegações feitas pelo autor/agravante em relação a ilegalidade dos valores cobrados pelo Banco agravado, sendo portanto inviável o depósito de parcelas com valores revisados e determinados unilateralmente pelo autor/agravante, ainda mais em valor muito inferior ao previsto no contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL E REDEFINICAO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNAVEL C/C REPARACAO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETICAO DE INDEBITO. ANTECIPACAO DA TUTELA INDEFERIDA. NAO INCLUSAO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPOSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO A UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice a autorização para efetivação de deposito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução e justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando deposito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes época da celebração do contrato. II. O objetivo a coibir a pratica, cada vez mais crescente, de consumidores que vem utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do calculo diverso do contrato. Não e possível, em ação revisional, o deposito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (sumula 380, do STJ). V. E de suma importância por em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem pericia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 2012.3.021439-2. COMARCA DE BEL?M. AGRAVADO: DECIS?O MONOCR?TICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES. Julgado em 24/09/2012). No caso em voga, a agravante não comprovou de modo irrefutável que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não permitindo, assim, constatar-se a verossimilhança de suas alegações. Diz-se isso, porque nem mesmo o contrato existe nos autos a fim de que fique evidenciado a abusividade alegada. O autor/agravante requer a consignação de parcelas no valor de R$ 624,16 (seiscentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) o que não é plausível, por ser abaixo do valor acertado contratualmente (R$ 790,55), sendo necessário assim, a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. Por oportuno, transcrevo as seguintes jurisprudências: ACAO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSAO/ ABSTENCAO DE INCLUSAO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mariângela Meyer, 10? CÂMARA CíVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 21/02/2011) Saliento, ainda, que mesmo diante do teor da Sumula nº 380 do STJ, que assevera que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, este juízo entende que tal posicionamento deve ser relativizado, desde que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. No caso dos autos não restou comprovada a prova inequívoca requerida pelo artigo supracitado, pois o contrato de financiamento ainda não foi apresentado a este juízo, impedindo a comprovação neste momento da veracidade das alegações trazidas pelo agravante, sobretudo no que tange a abusividade das cláusulas contratuais e o valor real das parcelas mensais devidas. Assim, encontrando-se a parte em débito, não ha óbice para a inscrição em cadastro de inadimplentes. Vale ressaltar que, em caso da ação proposta pelo autor/agravante vir a ser julgada procedente, constatando-se a existência de clausulas abusivas, este não sofrera prejuízo, uma vez que a instituição financeira/agravada será compelida a devolver o valor recebido a maior, devidamente corrigido. Assim, para que reste comprovado a abusividade das parcelas acordadas com a financeira/agravante, é imperioso a realização de prova no decorrer da instrução processual para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza, fato que raramente consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que se trata de indeclinável obrigação desta, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência econômica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida. Outrossim, insta ressaltar que é pratica recorrente das instituições financeiras não disponibilizar o instrumento contratual por ocasião da celebração da avença, de modo que a afirmação da agravante nesse sentido afeiçoa-se verossímil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no mesmo sentido, conforme a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO - EXIBICAO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUICAO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES - OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMACAO - PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA - CONDICIONAMENTO OU RECUSA IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVACAO RECURSAL - ANALISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 82733 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200834-5, rel. Ministro MASSAMI UYEDA (1129), T3 - TERCEIRA TURMA , DJe 08/03/2012 ) No mesmo sentido, o TJMG: (...) (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.054815-3/001, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 14a CAMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 29/11/2011) Assim, Considerando-se que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor e diante do não acesso da agravante ao contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para que se inverta o ônus da prova, passando com isso, a instituição financeira agravada, a incumbência da apresentação do contrato objeto da ação revisional. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau no que tange o depósito do valor tido como incontroverso e quanto a proibição de registro do nome do agravado nos órgãos de restrição ao crédito, mantendo-se apenas a determinação de primeiro grau no que se refere ao dever de apresentação de cópia do contrato no prazo de defesa. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 25 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04509078-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04509078-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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