TJPA 0031279-90.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto TEODORA VAZ GONÇALVES contra decisão (fls. 41) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação de Reintegração de Cargo Público com pedido de tutela antecipada, indeferiu a tutela requerida. A Agravante em suas razões de fls. 02/13 historia os fatos informando que celebrou contrato de serviços com a Agravada em 05/10/1993, sem prévio concurso público, com vigência de 6 (seis) meses, para ocupar o cargo de agente de saúde, todavia, exerceu a função de técnica de enfermagem. Trabalhou por mais de 14 (catorze) anos, quando foi demitida em 31/06/2008. Propôs Ação de Reintegração de cargo Público, todavia, o Juízo a quo indeferiu a tutela, sendo essa a decisão ora atacada. Suscita pela antecipação da tutela, sob alegação de que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, tendo em vista que o perigo na demora se apresenta devido ao prejuízo à saúde mental da autora, bem como o prolongamento do prejuízo em seu sustento. Aduz que a fumaça do bom direito se apresenta diante dos precedentes citados, provenientes de Tribunais Superiores que julgam favoravelmente casos semelhantes. Requer a antecipação de tutela. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante, através deste, pretende obter por meio do efeito ativo (tutela antecipada) que seja reconduzida ao cargo e função que ocupava na FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ, como servidora temporária. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe: in verbis Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Apesar da Agravante alegar que o seu retorno ao cargo sanará o prejuízo mental, todavia, verifico que a mesma teve o seu contrato rescindido em 31/06/2008, conforme informa, mas somente em11/07/2012 que propôs ação de reintegração ao cargo, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o distrato. Com isso, o perigo na demora se esvazia. Quanto à fumaça do bom direito, neste momento de análise não exauriente, também não vislumbrei no presente caso, até porque entendo que a contratação de servidor sem concurso público é legal, desde que preencha os requisitos, quais sejam necessidade temporária de excepcional interesse público e não por tempo indeterminado. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, bem como, encaminhem-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04077844-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-18, Publicado em 2013-01-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto TEODORA VAZ GONÇALVES contra decisão (fls. 41) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação de Reintegração de Cargo Público com pedido de tutela antecipada, indeferiu a tutela requerida. A Agravante em suas razões de fls. 02/13 historia os fatos informando que celebrou contrato de serviços com a Agravada em 05/10/1993, sem prévio concurso público, com vigência de 6 (seis) meses, para ocupar o cargo de agente de saúde, todavia, exerceu a função de técnica de enfermagem. Trabalhou por mais de 14 (catorze) anos, quando foi demitida em 31/06/2008. Propôs Ação de Reintegração de cargo Público, todavia, o Juízo a quo indeferiu a tutela, sendo essa a decisão ora atacada. Suscita pela antecipação da tutela, sob alegação de que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, tendo em vista que o perigo na demora se apresenta devido ao prejuízo à saúde mental da autora, bem como o prolongamento do prejuízo em seu sustento. Aduz que a fumaça do bom direito se apresenta diante dos precedentes citados, provenientes de Tribunais Superiores que julgam favoravelmente casos semelhantes. Requer a antecipação de tutela. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante, através deste, pretende obter por meio do efeito ativo (tutela antecipada) que seja reconduzida ao cargo e função que ocupava na FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ, como servidora temporária. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe: in verbis Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Apesar da Agravante alegar que o seu retorno ao cargo sanará o prejuízo mental, todavia, verifico que a mesma teve o seu contrato rescindido em 31/06/2008, conforme informa, mas somente em11/07/2012 que propôs ação de reintegração ao cargo, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o distrato. Com isso, o perigo na demora se esvazia. Quanto à fumaça do bom direito, neste momento de análise não exauriente, também não vislumbrei no presente caso, até porque entendo que a contratação de servidor sem concurso público é legal, desde que preencha os requisitos, quais sejam necessidade temporária de excepcional interesse público e não por tempo indeterminado. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, bem como, encaminhem-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04077844-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-18, Publicado em 2013-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2013
Data da Publicação
:
18/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04077844-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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