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Jurisprudência


TJPA 0031329-53.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0031329-53.2011.814.0301   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: PAULO MARTINS RODRIGUES               Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão nº. 185.805, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE EM ATENDIMENTO À SÚMULA 85 DO STJ. 1. Preliminar de Prescrição Trienal rejeitada: impõe-se afastar qualquer alegação de prescrição, bem como, a alegação do recorrente quanto à prescrição trienal, haja vista que, na esteira do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito requerido se configura relação jurídica de trato sucessivo, pelo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda, na forma do que dispõe a Súmula 85 do STJ. 2. No caso, o apelado é servidor público municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 3. Em sintonia com o Parecer do Ministério Público de 2º grau, Recurso Conhecido e improvido. Em sede de Reexame Necessário, sentença mantida na integralidade.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 206, §3º, II, do CC/02 bem como os artigos 1º e 10º do Decreto-Lei 20.910/32               Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 144               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante isenção conferida à Fazenda Pública.               Da suposta violação ao artigo 206, §3º, V, do Código Civil c/c artigos 1º e 10º do Decreto-Lei 20.910/32.               Compulsando os autos verifica-se que, quando do julgamento da Apelação, a turma julgadora decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal, nesses termos: ¿(...) Prima face, impõe-se afastar qualquer alegação de prescrição do fundo de direito, bem como, a alegação do recorrente quanto à prescrição trienal, haja vista que, na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito requerido se configura relação jurídica de trato sucessivo, pelo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda, na forma do que dispõe a Súmula 85 do STJ, em cujo sentido, aliás, a mesma vem decidindo (...) - fl. 133.               Por outro lado, em suas razões recursais, a fazenda municipal sustenta a aplicação da prescrição trienal sustentando que a presente ação tem por escopo receber prestações pecuniárias vencidas, motivo pelo qual deve ser aplicado o art. 206, §3º, II, do Código Civil que prevê o prazo trienal.               A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada encontra amparo na orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, é quinquenal, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)               Nesse sentido, destacou a Corte Superior que o principal fundamento da prescrição quinquenal ¿decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da norma, muito menos é capaz de determinar a sua revogação¿.               Restou asseverado ainda que o Código Civil somente se aplicaria ao direito público quando assim o fizesse de maneira expressa, como ocorre, por exemplo, nos artigos referentes "as pessoas jurídicas de direito público" (art. 43 do CC), aos "bens públicos" (art. 99 do CC) e a "Fazenda Pública" (art. 965, VI, do CC). Desta feita, considerando que no caso do artigo 206, §3º do Diploma Civil não há menção expressa à Fazenda Pública, não há de se falar em omissão legislativa.               Ainda, importa frisar que, no que diz respeito ao artigo 10 do Decreto-Lei 20.910/32, restou consignado que a referida norma se refere aos prazos prescricionais já existentes à época de sua edição, senão vejamos: ¿(...) A norma expressamente prevê que o disposto no referido decreto "não altera" eventuais prescrições de menor prazo constantes em leis e regulamentos, o que inequivocamente remete à idéia de legislação em vigor à época e que contivesse prazos mais reduzidos em favor da Fazenda Pública. Como exemplo de tal afirmação pode ser citado o disposto no Decreto 20.230/31 ("Interpreta a prescrição alfandegária instituída no art. 666 da nova Consolidação das Leis das Alfândegas"), que dispõe no artigo 1º: "A prescrição especial, regulada pelo art. 666 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, compreende unicamente os erros ou enganos provenientes do cálculo dos direitos, taxa incompetente, redução de pesos e medidas e outros da mesma natureza, cujas provas permanecerem nos despachos, de acordo com a legislação que a instituiu. Por sua vez, o § 1º do referido artigo estabelece que "o prazo da prescrição será de cinco anos para a Fazenda e de um ano para a parte, contada da data do pagamento dos direitos". (sem destaques no original). A simples leitura dos referidos dispositivos permite afirmar que o Decreto 20.230/31 expressamente previa prazo reduzido diferenciado em favor da Fazenda Pública no tocante à prescrição alfandegária. Assim, o objetivo do disposto no art. 10 do Decreto 20.910/32 era proteger situações específicas já existentes por ocasião de sua edição, tal como o exemplo citado(...)¿               Desta feita, entendeu o Tribunal Superior que a prescrição nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é a quinquenal prevista no Decreto 20/910/32, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.               Inviável, pois, o recurso especial, considerando que a decisão vergastada está em estrita consonância com o julgamento do Tema 553/STJ.                Diante de todo o exposto, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp 1.251.993/PR (Tema 553), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1030, I, ¿b¿, do CPC.               Publique-se e intimem-se. Belém,    Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício Página de 5 PUB. AP. 2018.533 (2018.02855476-89, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.02855476-89
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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