TJPA 0031366-71.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.020790-8 APELANTE: BRUNO JEAN MICHEL STEFANI APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORACAO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente cobrado por parcelas não devidas e privado de quantias indispensáveis à sua subsistência. Fato que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Dano moral caracterizado. - Valor da verba reparatória. Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância. Quantum reparatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. - No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que o percentual de 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os parâmetros estipulados pelo art. 20, § 4º, do CPC, não havendo motivos para sua modificação. - Recurso a que se dá parcial provimento apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO JEAN MICHEL STEFANI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: ¿Pelo exposto, julgo procedente o pedido da autora e, consequentemente, condeno a ré a pagar a quantia R$ R$ 242,78 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) a título de dano material, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do último desconto na conta, pois foi quando se quantificou o valor devido, com juros de mora de 1% a.m. a contar do referido dia, conforme preceituam as súmulas nº 43 e 54 do STJ. Condeno ainda a ré a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, consoante a regra do art. 398 do CCB. Quanto à sucumbência, filio-me ao entendimento pacificado do STJ, no sentido de que o valor da indenização por danos morais, postulado na peça vestibular, tem o caráter apenas estimativo, não podendo ser tomado como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca (REsp nº 259.038-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), pelo que condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 20 do CPC. P.R.I. Belém, 11 de abril de 2012. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito¿ Alega a parte apelante que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra em desconformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não observando também os requisitos comumente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos. Requer, assim, a majoração do quantum indenizatório e a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (art. 520 do CPC), conforme decisão de fls. 221 dos autos. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 222/224, arguindo que as alegações do apelante não devem prosperar, uma vez que a sentença recorrida está condizente com os valores de condenação arbitrados pelo Poder Judiciário. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo autor sob o fundamento de que foram contraídos dois empréstimos em seu nome através do banco apelado sem sua autorização, bem como seus cartões de crédito foram enviados para endereço diverso do seu e utilizados por terceiros que movimentaram sua conta bancária. Em sentença, entendeu por bem a Ilustre Julgadora em julgar procedente o pedido inicial, resolvendo o processo com fundamento no art. 269, I, do CPC, para condenar o banco réu, ora apelado, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, consoante a regra do art. 398 do CCB, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em face de aludida decisão, recorre o autor pelos fatos e fundamentos já expostos. Pois bem. Constitui fato incontroverso nos autos que o autor/apelante teve sua conta bancária invadida por terceiros em razão da má prestação do serviço do banco apelado. Quanto ao valor do dano moral, vê-se que o julgador a quo condenou a instituição financeira apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente. No que tange aos critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, Leciona: "É certo, como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral, par que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - Responsabilidade Civil, 2ª edição, rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339. Nesse raciocínio, considerando os princípios que norteiam o arbitramento da indenização por danos morais, considerando ainda a situação financeira/econômica das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado encontra-se aquém dos limites preceituados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está mais condizente com a cautela que merece o caso e com o que vem sendo arbitrado nas situações análogas que são julgadas pelos Tribunais. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: Em trecho do Recurso Especial acima ementado, tem-se o posicionamento do Ministro Sidnei Beneti afirmando que em situações de inscrição de nome indevidamente em cadastros de restrição ao crédito a indenização por danos morais deve girar em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes. Incidência da súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ilicitude da contratação do empréstimo e dos descontos das prestações, que é matéria preclusa. Prática que não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também causou angústia e sofrimento ao consumidor. Conduta que extrapolou o mero descumprimento do dever contratual e implicou em clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desconto de 10 prestações referentes a empréstimo não contratado. Insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente cobrado por parcelas não devidas e privado de quantias indispensáveis à sua subsistência. Fato que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Dano moral caracterizado. Valor da verba reparatória. Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância. Quantum reparatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. Sucumbência integral do apelado-réu. Imputação da totalidade dos ônus sucumbenciais ao vencido. Reforma da sentença para condenar o apelado-réu ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 22435290320118190021 RJ 2243529-03.2011.8.19.0021, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 12/02/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/03/2014 15:36) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DE DEZ PRESTAÇÕES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes. Incidência da súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Apelante-réu que não logrou êxito em comprovar a aventada excludente de sua responsabilidade, consistente no fato de terceiro. Acerto da sentença ao concluir pela ilicitude da imposição do empréstimo e dos descontos das prestações. Prática que não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também causou angústia e sofrimento ao consumidor. Conduta que extrapolou o mero descumprimento do dever contratual e implicou em clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desconto sequenciado de prestações referentes a quatro empréstimos não contratados. Insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente cobrado por parcelas não devidas e privado de quantias indispensáveis à sua subsistência. Fato que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Dano moral caracterizado. Valor da verba reparatória. Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância. Quantum reparatório fixado em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00075220520128190212 RJ 0007522-05.2012.8.19.0212, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 07/04/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:38) Nesse passo, inarredável a conclusão de que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados pelo juízo de 1º grau, mostra-se insuficiente para recompor os prejuízos morais advindos da inscrição indevida. No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que o percentual de 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os parâmetros estipulados pelo art. 20, § 4º, do CPC, não havendo motivos para sua modificação. Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Custas recursais pela apelada. P. R. I. C. Belém/PA, 15 de junho de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2015.02086330-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.020790-8 APELANTE: BRUNO JEAN MICHEL STEFANI APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORACAO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente cobrado por parcelas não devidas e privado de quantias indispensáveis à sua subsistência. Fato que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Dano moral caracterizado. - Valor da verba reparatória. Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância. Quantum reparatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. - No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que o percentual de 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os parâmetros estipulados pelo art. 20, § 4º, do CPC, não havendo motivos para sua modificação. - Recurso a que se dá parcial provimento apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO JEAN MICHEL STEFANI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: ¿Pelo exposto, julgo procedente o pedido da autora e, consequentemente, condeno a ré a pagar a quantia R$ R$ 242,78 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) a título de dano material, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do último desconto na conta, pois foi quando se quantificou o valor devido, com juros de mora de 1% a.m. a contar do referido dia, conforme preceituam as súmulas nº 43 e 54 do STJ. Condeno ainda a ré a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, consoante a regra do art. 398 do CCB. Quanto à sucumbência, filio-me ao entendimento pacificado do STJ, no sentido de que o valor da indenização por danos morais, postulado na peça vestibular, tem o caráter apenas estimativo, não podendo ser tomado como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca (REsp nº 259.038-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), pelo que condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 20 do CPC. P.R.I. Belém, 11 de abril de 2012. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito¿ Alega a parte apelante que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra em desconformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não observando também os requisitos comumente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos. Requer, assim, a majoração do quantum indenizatório e a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (art. 520 do CPC), conforme decisão de fls. 221 dos autos. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 222/224, arguindo que as alegações do apelante não devem prosperar, uma vez que a sentença recorrida está condizente com os valores de condenação arbitrados pelo Poder Judiciário. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo autor sob o fundamento de que foram contraídos dois empréstimos em seu nome através do banco apelado sem sua autorização, bem como seus cartões de crédito foram enviados para endereço diverso do seu e utilizados por terceiros que movimentaram sua conta bancária. Em sentença, entendeu por bem a Ilustre Julgadora em julgar procedente o pedido inicial, resolvendo o processo com fundamento no art. 269, I, do CPC, para condenar o banco réu, ora apelado, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, consoante a regra do art. 398 do CCB, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em face de aludida decisão, recorre o autor pelos fatos e fundamentos já expostos. Pois bem. Constitui fato incontroverso nos autos que o autor/apelante teve sua conta bancária invadida por terceiros em razão da má prestação do serviço do banco apelado. Quanto ao valor do dano moral, vê-se que o julgador a quo condenou a instituição financeira apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente. No que tange aos critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, Leciona: "É certo, como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral, par que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - Responsabilidade Civil, 2ª edição, rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339. Nesse raciocínio, considerando os princípios que norteiam o arbitramento da indenização por danos morais, considerando ainda a situação financeira/econômica das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado encontra-se aquém dos limites preceituados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está mais condizente com a cautela que merece o caso e com o que vem sendo arbitrado nas situações análogas que são julgadas pelos Tribunais. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: Em trecho do Recurso Especial acima ementado, tem-se o posicionamento do Ministro Sidnei Beneti afirmando que em situações de inscrição de nome indevidamente em cadastros de restrição ao crédito a indenização por danos morais deve girar em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes. Incidência da súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ilicitude da contratação do empréstimo e dos descontos das prestações, que é matéria preclusa. Prática que não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também causou angústia e sofrimento ao consumidor. Conduta que extrapolou o mero descumprimento do dever contratual e implicou em clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desconto de 10 prestações referentes a empréstimo não contratado. Insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente cobrado por parcelas não devidas e privado de quantias indispensáveis à sua subsistência. Fato que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Dano moral caracterizado. Valor da verba reparatória. Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância. Quantum reparatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. Sucumbência integral do apelado-réu. Imputação da totalidade dos ônus sucumbenciais ao vencido. Reforma da sentença para condenar o apelado-réu ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 22435290320118190021 RJ 2243529-03.2011.8.19.0021, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 12/02/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/03/2014 15:36) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DE DEZ PRESTAÇÕES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes. Incidência da súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Apelante-réu que não logrou êxito em comprovar a aventada excludente de sua responsabilidade, consistente no fato de terceiro. Acerto da sentença ao concluir pela ilicitude da imposição do empréstimo e dos descontos das prestações. Prática que não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também causou angústia e sofrimento ao consumidor. Conduta que extrapolou o mero descumprimento do dever contratual e implicou em clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desconto sequenciado de prestações referentes a quatro empréstimos não contratados. Insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente cobrado por parcelas não devidas e privado de quantias indispensáveis à sua subsistência. Fato que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Dano moral caracterizado. Valor da verba reparatória. Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância. Quantum reparatório fixado em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00075220520128190212 RJ 0007522-05.2012.8.19.0212, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 07/04/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:38) Nesse passo, inarredável a conclusão de que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados pelo juízo de 1º grau, mostra-se insuficiente para recompor os prejuízos morais advindos da inscrição indevida. No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que o percentual de 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os parâmetros estipulados pelo art. 20, § 4º, do CPC, não havendo motivos para sua modificação. Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Custas recursais pela apelada. P. R. I. C. Belém/PA, 15 de junho de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2015.02086330-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02086330-44
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão