TJPA 0031383-48.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0031383-48.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM -IPAMB RECORRIDOS: ALCEMIR PAIXÃO DA COSTA PALHETA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 154.441, assim ementado: Acórdão nº. 154.441 (fls. 168/169-v) ¿AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR CONSIDERÁ-LO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO¿. (2015.04676258-57, 154.441, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 107 e 884, ambos do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/218. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 154.441, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 10/12/2015 (fls.169-v/170), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação aos artigos 107 e 884 do Código Civil/02 Nota-se, preliminarmente, a ausência do essencial prequestionamento dos artigos 107 e 884 do CC/02, uma vez os mesmo não foram enfrentados pelo acórdão guerreado. Explico. Conforme se denota dos autos, o acórdão vergastado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo IPAMB, por entender ser vedada a cobrança compulsória, incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores, de valor referente à mensalidade de plano de assistência à saúde fornecido pela Instituição municipal. A Câmara Julgadora concluiu que tal obrigatoriedade afrontaria o artigo 149, §1º, da Constituição Federal, que regula competência legislativa sobre o tema, na medida em que, o dispositivo permite aos Municípios apenas a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não permitindo a instituição de contribuição à saúde e à assistência social. Ademais, somente a União teria competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição social residual, conforme dispõem os artigos 195, §4º e 154, I, da Carta Magna. Os artigos suscitados pelo recorrente, todavia, em nada se relacionam com os temas tratados na decisão do Tribunal de Justiça do Pará, pois dispõem respectivamente acerca da inexigência de forma especial para a declaração de vontade e do enriquecimento sem causa. Desta forma, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçosa a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento acerca dos dispositivos legais apontados como violados com o enfoque pretendido pelo recorrente, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg no REsp 1391099/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). (Grifei). ¿(...) 3. Os arts. 394 e 396 do CC não foram apreciados pelo Tribunal a quo, bem como não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg nos EDcl no REsp 1552198/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 11/04/2016). (Grifei). (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Grifei). (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). (Grifei). Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº. 282 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 06/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 25.04.16 Página de 4 37
(2016.02726054-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0031383-48.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM -IPAMB RECORRIDOS: ALCEMIR PAIXÃO DA COSTA PALHETA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 154.441, assim ementado: Acórdão nº. 154.441 (fls. 168/169-v) ¿AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR CONSIDERÁ-LO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO¿. (2015.04676258-57, 154.441, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 107 e 884, ambos do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/218. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 154.441, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 10/12/2015 (fls.169-v/170), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação aos artigos 107 e 884 do Código Civil/02 Nota-se, preliminarmente, a ausência do essencial prequestionamento dos artigos 107 e 884 do CC/02, uma vez os mesmo não foram enfrentados pelo acórdão guerreado. Explico. Conforme se denota dos autos, o acórdão vergastado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo IPAMB, por entender ser vedada a cobrança compulsória, incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores, de valor referente à mensalidade de plano de assistência à saúde fornecido pela Instituição municipal. A Câmara Julgadora concluiu que tal obrigatoriedade afrontaria o artigo 149, §1º, da Constituição Federal, que regula competência legislativa sobre o tema, na medida em que, o dispositivo permite aos Municípios apenas a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não permitindo a instituição de contribuição à saúde e à assistência social. Ademais, somente a União teria competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição social residual, conforme dispõem os artigos 195, §4º e 154, I, da Carta Magna. Os artigos suscitados pelo recorrente, todavia, em nada se relacionam com os temas tratados na decisão do Tribunal de Justiça do Pará, pois dispõem respectivamente acerca da inexigência de forma especial para a declaração de vontade e do enriquecimento sem causa. Desta forma, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçosa a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento acerca dos dispositivos legais apontados como violados com o enfoque pretendido pelo recorrente, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg no REsp 1391099/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). (Grifei). ¿(...) 3. Os arts. 394 e 396 do CC não foram apreciados pelo Tribunal a quo, bem como não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg nos EDcl no REsp 1552198/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 11/04/2016). (Grifei). (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Grifei). (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). (Grifei). Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº. 282 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 06/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 25.04.16 Página de 4 37
(2016.02726054-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02726054-65
Tipo de processo
:
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