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Jurisprudência


TJPA 0031389-53.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031389-53.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ EDUARDO GOMES OAB/PA 11.468 APELANTE/SENTENCIADO: DALVA DE JESUS ARCANJO MARTINS APELANTE/SENTENCIADO: NEURA BRITO ADVOGADO: PAULA FRASSINETTI MATOS OAB/PA 2731 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. DEPÓSITO DE FGTS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A CITAÇÃO PELO ÍNDICE DO IPCA. APELO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF pacificou entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. 3. Correção monetária devida desde a citação do réu pelo IPCA, conforme precedentes. 4. Apelo do Estado Conhecido e Parcialmente Provido. 5. Apelo das Autoras Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta reciprocamente de um lado por ESTADO DO PARÁ e, de outro por DALVA DE JESUS ARCANJO e NEURA BRITO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida pela segunda e terceira Apelante em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC. Em breve histórico, na origem trata-se de Ação de Indenização movida por Dalva de Jesus Arcanjo e Neura Brito às fls.03-25, em face do Secretaria de Educação do Estado do Pará, por terem sido contratadas em junho de 1992, permanecendo até abril de 2009, ao passo que estão pleiteando a condenação da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC, ao pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), mais multa no percentual de 40% (quarenta por cento), em decorrência da extinção dos seus contratos de trabalho. Citado, o Estado do Pará, por um de seus procuradores, contestou a ação às fls. 167-197, arguindo preliminar de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de contrato temporário, de regime jurídico de natureza administrativa e ausência de interesse processual. No mérito, impugna pela constitucionalidade e legalidade da contratação do servidor temporário, não se tratando de contrato nulo e a discricionariedade do ato administrativo de exoneração. Houve réplica, ocasião em que as autoras impugnaram os termos da contestação, reiterando o pleito inicial. (Cf. fls. 204-214). O Ministério Público de primeiro grau, instado a se manifestar, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 214-220). Sobreveio sentença às fls.221-225, ocasião em que o togado singular julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Pará pagar os valores devidos a título de FGTS, excluindo-se parcelas vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme decisão extraída do dispositivo in verbis: ¿Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para determinar ao Estado do Pará que pague os valores referentes aos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (súmula 682 STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, em atendimento ao disposto no art. 1º F, da lei no 9494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais, na forma da lei. Custas, como de lei, rateadas entre as partes, compensados os honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC, em razão de sucumbência recíproca. ¿ Inconformado com a decisão singular ambas as partes interpuseram recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Cf. fls.226-229), as autoras alegaram a prescrição trintenária do FGTS. Por sua vez, o Estado do Pará em apelo de fls. 230-258, pugnou pela reforma integral da sentença, arguindo preliminar de nulidade do processo por não permitir a produção de provas. No mérito, diz da prescrição bienal e, argumenta que não há como repassar as apeladas uma quantia referente ao FGTS, que nunca foi debitada, haja vista a inaplicabilidade de um instituto trabalhista diante a uma relação regida pelas normas administrativas; diz da impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de contrato temporário, em regime jurídico de natureza administrativa e ausência de interesse processual. Prossegue sustentando que a contratação de temporários pela administração é regular e se deu dentro dos parâmetros autorizados pela lei mas, caso o juízo entenda pela nulidade do contrato este não produzirá qualquer efeito jurídico. Alega que o caso não se assemelha aos precedentes dos Tribunais Superiores, razão pelo qual não deve ser aplicado. Ambos os recursos de apelação foram recebidos em duplos efeitos (fls. 260). O Estado do Pará ofereceu contrarrazões ao recurso, aduzindo a prescrição quinquenal na cobrança de pretensão indenizatória, e reiterou os demais argumentos do apelo. (Cf. fls. 261-269). As autoras, em contrarrazões pugnaram pela manutenção do direito às verbas a título de FGTS (Cf. Fls. 270-275). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se pronunciou pela ausência de interesse público que enseje a atuação do parquet. (Cf. fls. 209-294). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. Passo a análise as Preliminares arguidas: Prima facie, ao exame da preliminar de 1) nulidade do processo diante a ausência de produção de provas suscitadas pelo Órgão Estatal, não merece acolhimento posto que o magistrado originário atendeu ao princípio do livre convencimento, para antecipar o julgamento da lide, depois de colher o acervo de provas desde a época da contratação das autoras no ano de 1992 até suas exonerações; certidão de tempo de serviço, declaração de tempo de contribuição, publicações oficiais e registro de ponto como especificado às fls. 26-161. Em verdade, agiu de forma escorreita o magistrado, diante da revelação de uma causa madura/pronta para julgamento. Rejeito a preliminar de nulidade do processo diante a ausência de produção de provas. Menor razão assiste a tese preliminar de 2)prescrição trintenária arguida pelas autoras/ Apelantes, considerando que em julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço será de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Rejeito a preliminar de prescrição trintenária arguida pelas autoras/ Apelantes A 3° Preliminar suscitada pelo Ente Estatal de declaração da prescrição quinquenal, com o reconhecimento da prescrição de todo e qualquer pedido que tenha por causa de pedir prestação de serviço anterior aos 5 (cinco) anos da data da propositura da ação se confunde com o mérito, ao que passo a apreciação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.( SÚMULA 85, STJ) De outra margem a essência da controvérsia cinge-se no reconhecimento do direito ou não à percepção dos depósitos de FGTS por servidor público temporário, cujo contrato é nulo. Com efeito, sustenta o Órgão Estatal/Apelante que a decisão a quo merece reforma, por entender que não houve qualquer irregularidade que viesse a corroborar em nulidade do contrato temporário das apeladas, e ainda que assim o fosse, a nulidade do contrato impediria a produção de quaisquer efeitos, afastando, assim, o direito à percepção de qualquer tipo de parcela, seja ela de natureza indenizatória ou rescisório trabalhista, até porque, conforme argumenta, não se aplica verba de natureza celetista a uma relação iminentemente administrativa. Compulsando os autos, observo que as autoras foram contratadas pelo Estado em junho de 1992, mediante contrato temporário, sendo demitidas em abril de 2009, de modo que tal contratação, em caráter temporário, perdurou por quase 17 anos. Destarte, os contratos temporários são admitidos em caráter excepcional, para atender uma necessidade temporária de interesse público. Todavia, in casu, tal situação perdurou por longo tempo caracterizando, claramente afronta às regras constitucionais, por não configurar a necessidade temporária da Administração. Neste sentido, torna-se relevante destacar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de justiça já firmaram o entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, dentre os quais se inclui o direito ao recebimento do FGTS, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1434719 MG 2014/0027296-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014). CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Destarte, com relação a alegação do apelante de que é incabível a aplicação do art. 19 - A, da Lei nº 8.036/90 ao caso em questão, tal argumento não prospera, haja vista que o RE nº 596.478/RR dirimiu a controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19 - A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP nº 2.164/41/2001, no sentido de que "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Desta forma, conclui-se devido os encargos que reconheceu o direito das autoras à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por derradeiro, examino a questão recorrida pelo Estado do Pará sobre a inaplicação de juros de mora e à correção monetária. Em consonância com o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, são devidos os juros moratórios que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Além do mais, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013). Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTADO DO PARÁ, para reformar a sentença apenas no tocante à correção monetária devida a partir da citação do Estado, pelo índice do IPCA e em relação ao Apelo manejado pelas autoras NEURA BRITO e DALVA DE JESUS ARCANJO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ORIGINÁRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Com tais apontamentos, reformo parcialmente a sentença de primeiro grau. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2016.02558806-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02558806-28
Tipo de processo : Apelação
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