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Jurisprudência


TJPA 0031394-48.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 167), que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. Nº 000031394-48.2011.814.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Após apresentar a exposição do fato, discorre suas razões para a impugnação decisão de 1º grau, aduzindo fundamentos acerca do erro de argumentação no feito originário e elencando itens do regulamento do Plano de Benefícios PREV-RENDA da CAFBEP sobre a contribuição do agravante para sua implementação. Questiona a aplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência privada e argumenta acerca do não cabimento da inversão do ônus da prova, citando doutrina, legislação e jurisprudência. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja provido para o fim de reformar a decisão agravada, declarando-se a inaplicabilidade do CDC ao presente feito e, por via de consequência, indeferindo-se a inversão do ônus da prova em relação ao réu Banpará. Juntou documentos de fls. 08/171. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, posto que a inversão do ônus da prova não parece, pelo menos em sede de cognição sumária, trazer prejuízos ao agravante na medida em que o mesmo possui ou deveria possuir todos os elementos necessários a instrução processual perante o juízo a quo, o que no meu sentir, esvazia o presente requisito. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, não surge incontestável in casu, não tendo o agravante conseguido evidenciar a sua presença, o que obsta também o deferimento do efeito suspensivo requerido, pelo menos nesse momento. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, solicitando informações de praxe. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. (2013.04079096-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-22, Publicado em 2013-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 22/01/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2013.04079096-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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