TJPA 0031513-91.2009.8.14.0301
PROCESSO Nº 2012.3.022307-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LEA RAMOS BENCHIMOL - PROC. ESTADO APELADO/APELANTE: LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO ADVOGADO: NAYARA BARBALHO DA CRUZ E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ/PA e por LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO da sentença (fls. 162/167) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO contra o ESTADO DO PARÁ que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o Estado do Pará a pagar somente o13ª salário proporcional, de janeiro a maio de 2008, por ser garantia constitucional. Julgou improcedentes os pedidos de anotação na CTPS do autor, informações relativas ao contrato de trabalho, recolhimento das contribuições previdenciárias pela duração do contrato de trabalho, aviso prévio, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS, indenização da GSD e multa por atraso no pagamento da rescisão. O autor foi contratado e trabalhou como agente administrativo pela Secretaria Estadual de Saúde - SESPA, no período entre 01.03.1993 até 30.05.2008, quando foi demitido. Sentenciado o feito, LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO interpôs APELAÇÃO (fls. 176/184) pleiteando a reforma da sentença para condenar o Estado do Pará ao pagamento das parcelas, a saber: anotação na CTPS do autor, recolhimento das contribuições previdenciárias pela duração do contrato de trabalho, aviso prévio, FGTS, 13º salário proporcional (5/12), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, indenização da GSD, multa por atraso no pagamento da rescisão e, condenação do Estado ao pagamento de custa e honorários advocatícios. O ESTADO DO PARÁ também interpôs APELAÇÃO (fls. 185/193) pleiteando a reforma da sentença, alegando a constitucionalidade e legalidade das contratações de servidores temporários, conforme o art. 37, IX da CF/88; que a parcela proporcional do 13º salário, que foi condenado a pagar ao autor é descabida, em razão da contratação irregular do servidor. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. As APELAÇÕES são tempestivas e isentas de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne dos presentes recursos gira em torno do direito do autor o 13ª salário proporcional; valores referentes ao de FGTS e respectiva multa de 40%, por se tratar de servidor público temporário. Da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ. O Estado do Pará foi condenado a pagar para a autora 13ª salário proporcional, referente ao ano de 2008, motivo da irresignação. É indiscutível o direito do autor de receber o 13º salário proporcional relativo (5/12) aos meses de janeiro a maio, do ano de 2008, trabalhados e não pago pelo apelante, ademais, valor cujo pagamento não é necessária dotação orçamentária. Ademais, o autor trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Da APELAÇÃO interposta por LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO: LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO interpôs APELAÇÃO (fls. 176/184) pleiteando a reforma da sentença para condenar o Estado do Pará ao pagamento das parcelas, a saber: anotação na CTPS do autor, recolhimento das contribuições previdenciárias pela duração do contrato de trabalho, aviso prévio, FGTS, 13º salário proporcional (5/12), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, indenização da GSD, multa por atraso no pagamento da rescisão e, condenação do Estado ao pagamento de custa e honorários advocatícios. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado, sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos contratos de prestação de serviços juntados. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios prevalecia no sentido de declarar indevido o recebimento do FGTS aos servidores temporários, onde apenas se reconhecia o contrato jurídico administrativo e, ao fim, se posicionavam pela improcedência ao recebimento do fundo de garantia. Todavia, recentemente, a Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e da autora/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Entretanto, em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Descabe a condenação do ESTADO DO PARA a proceder a anotação na CTPS do autor, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias pela duração do contrato de trabalho e, determinar o pagamento de aviso previo, por ser o vinculo entre a Administração Pública e o autor de caráter administrativo, sujeito as normas de direito público. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO de ambos os recursos; NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PÁRA; DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO interposta por LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO para condenar o ESTADO DO PARÁ a depositar em conta vinculada em nome da autor/apelante os valores devido a título de FGTS acrescido de multa de 20%, devidamente corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora acrescido de correção monetária e juros moratórios, a saber: na correção monetária o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas e danos ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada parcela e de cada verba; quanto ao juros moratórios, o patamar de 6%(seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenação contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético e atualizado conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condenar o ESTADO DO PARA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do montante devido. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
(2016.01325844-13, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.022307-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LEA RAMOS BENCHIMOL - PROC. ESTADO APELADO/APELANTE: LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO ADVOGADO: NAYARA BARBALHO DA CRUZ E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ/PA e por LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO da sentença (fls. 162/167) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO contra o ESTADO DO PARÁ que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o Estado do Pará a pagar somente o13ª salário proporcional, de janeiro a maio de 2008, por ser garantia constitucional. Julgou improcedentes os pedidos de anotação na CTPS do autor, informações relativas ao contrato de trabalho, recolhimento das contribuições previdenciárias pela duração do contrato de trabalho, aviso prévio, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS, indenização da GSD e multa por atraso no pagamento da rescisão. O autor foi contratado e trabalhou como agente administrativo pela Secretaria Estadual de Saúde - SESPA, no período entre 01.03.1993 até 30.05.2008, quando foi demitido. Sentenciado o feito, LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO interpôs APELAÇÃO (fls. 176/184) pleiteando a reforma da sentença para condenar o Estado do Pará ao pagamento das parcelas, a saber: anotação na CTPS do autor, recolhimento das contribuições previdenciárias pela duração do contrato de trabalho, aviso prévio, FGTS, 13º salário proporcional (5/12), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, indenização da GSD, multa por atraso no pagamento da rescisão e, condenação do Estado ao pagamento de custa e honorários advocatícios. O ESTADO DO PARÁ também interpôs APELAÇÃO (fls. 185/193) pleiteando a reforma da sentença, alegando a constitucionalidade e legalidade das contratações de servidores temporários, conforme o art. 37, IX da CF/88; que a parcela proporcional do 13º salário, que foi condenado a pagar ao autor é descabida, em razão da contratação irregular do servidor. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. As APELAÇÕES são tempestivas e isentas de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne dos presentes recursos gira em torno do direito do autor o 13ª salário proporcional; valores referentes ao de FGTS e respectiva multa de 40%, por se tratar de servidor público temporário. Da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ. O Estado do Pará foi condenado a pagar para a autora 13ª salário proporcional, referente ao ano de 2008, motivo da irresignação. É indiscutível o direito do autor de receber o 13º salário proporcional relativo (5/12) aos meses de janeiro a maio, do ano de 2008, trabalhados e não pago pelo apelante, ademais, valor cujo pagamento não é necessária dotação orçamentária. Ademais, o autor trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Da APELAÇÃO interposta por LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO: LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO interpôs APELAÇÃO (fls. 176/184) pleiteando a reforma da sentença para condenar o Estado do Pará ao pagamento das parcelas, a saber: anotação na CTPS do autor, recolhimento das contribuições previdenciárias pela duração do contrato de trabalho, aviso prévio, FGTS, 13º salário proporcional (5/12), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, indenização da GSD, multa por atraso no pagamento da rescisão e, condenação do Estado ao pagamento de custa e honorários advocatícios. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado, sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos contratos de prestação de serviços juntados. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios prevalecia no sentido de declarar indevido o recebimento do FGTS aos servidores temporários, onde apenas se reconhecia o contrato jurídico administrativo e, ao fim, se posicionavam pela improcedência ao recebimento do fundo de garantia. Todavia, recentemente, a Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e da autora/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Entretanto, em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Descabe a condenação do ESTADO DO PARA a proceder a anotação na CTPS do autor, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias pela duração do contrato de trabalho e, determinar o pagamento de aviso previo, por ser o vinculo entre a Administração Pública e o autor de caráter administrativo, sujeito as normas de direito público. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO de ambos os recursos; NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PÁRA; DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO interposta por LUIS REIS RODRIGUES SOUZA FILHO para condenar o ESTADO DO PARÁ a depositar em conta vinculada em nome da autor/apelante os valores devido a título de FGTS acrescido de multa de 20%, devidamente corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora acrescido de correção monetária e juros moratórios, a saber: na correção monetária o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas e danos ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada parcela e de cada verba; quanto ao juros moratórios, o patamar de 6%(seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenação contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético e atualizado conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condenar o ESTADO DO PARA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do montante devido. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
(2016.01325844-13, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.01325844-13
Tipo de processo
:
Apelação
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