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Jurisprudência


TJPA 0031603-46.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDERSON DE JESUS COSTA RODRIGUES em face do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, autos nº 0031603-46.2013.814.0301.              O impetrante alega que foi eliminado do concurso por não ter alcançado altura suficiente conforme estabelecido no edital. Em razão desse fato requereu liminar objetivando sua convocação a fase seguinte do certame, argumentando que há fumaça do bom direito materializada nos documentos em anexo e o periculum in mora, verificado na iminência da fase seguinte do certame.  O Juizo de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar que o impetrante realize as provas do concurso, e que se logrando êxito seja efetivado soldado.             Em recurso de apelação de fls. 99, o Estado do Pará alegou preliminarmente ausência de interesse de agir considerando que o concurso já cumpriu todas as suas etapas, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Alega error improcedendo pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o impetrante não atende os requisitos do edital, sendo a altura mínima exigida de 1,65m para o cargo pretendido. Alega error in procedendo pela necessidade de citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários.             Por fim, reitera que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo sob pena de desequilíbrio entre os Poderes, conforme preceitua o art. 2º da CF. Requer o conhecimento e provimento da apelação.             O impetrante apresenta contrarrazões a apelação as fls. 123/133 refutando todos os argumentos da apelação e requerendo seu improvimento.             O douto r. do Ministério Publico de 2º grau apresentou parecer de fls. 143 pugnando pelo provimento da apelação.             É o relatório.             VOTO.             Presentes os requisitos do art. 475 do CPC, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA, assim como presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, pelo que passo a analisá-los.            Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º do CPC e na Súmula 253, do STJ.            Compulsando os autos, não existe dúvida quanto à legitimidade da exigência de estatura mínima de 1,65 metros para candidatos do sexo masculino no exame médico realizado no certame em apreço, conforme previsão no Edital nº 03/PMPA 2012.            O art. 37, inc. I, da Constituição Federal, ao estatuir que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, determina que qualquer restrição seja conformada pelo legislador infraconstitucional apenas através de lei, não se admitindo que sejam impostas restrições por ato administrativo infra legal.            Nesse diapasão, pondero que há previsão legal para a referida exigência.            Trata-se da Lei estadual nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará e dá outras providências. Nela, seu art. 3º, §2º, ¿h¿, normatiza que é requisito para a inscrição no concurso ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher: Art. 3º. A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei: (...) § 2º. São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) h) ter altura mínima de 1.65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se mulher.            Portanto, não há qualquer ilegalidade na exigência de altura mínima com requisito necessário para o ingresso na Polícia Militar do Pará. Ademais as funções a serem desempenhadas pelos militares, que detém competência para o exercício da polícia ostensiva (CF, art. 144, §5º), exigem estatura física compatível com o caráter da atividade, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos vem reconhecendo a constitucionalidade de restrições desta natureza: Agravo de instrumento. Admissibilidade. Súmula 281. Aplicação. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido o agravo de instrumento quando preenchido o requisito de admissibilidade. 2. RECURSO. Extraordinário. Inviável. Policial militar. Curso de formação de soldado da Polícia Militar. Exigência editalícia de altura mínima. Necessidade de lei em sentido formal. Agravo regimental improvido. Esta Corte tem jurisprudência assentada de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante concurso público. (AI 558790 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 20-04-2006 PP-00010 EMENT VOL-02229-09 PP-01639) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 140889/MS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 15-12-2000).                         Com efeito, consta expressamente a condição de admissibilidade ora discutida, qual seja, possuir o candidato de sexo masculino altura mínima de 1,65 m.             Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012). Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás). Agravo regimental desprovido. (STJ , Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. LIMITE MÍNIMO. ALTURA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SUPERVENIENTE. REDUÇÃO. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. AFERIÇÃO. REQUISITOS. DURAÇÃO. CERTAME. 1. É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso na carreira policial militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. 2. A aferição dos requisitos legais e editalícios dá-se durante o transcurso do certame, daí por que não aproveita à candidata eliminada por não atingir o patamar mínimo de altura a alteração legislativa superveniente que reduz esse limite, somente quando, a partir de então, enquadra-se ela nas exigências legais. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 44.597/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, a suposta violação a dispositivos constitucionais não encontra amparo na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. Precedentes. II. Na forma da jurisprudência da Corte, "a carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual esta Corte de Justiça tem entendido pela legitimidade da previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 'In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de 'capacidade física', prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.' (RMS 20.637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 311)" (STJ, AgRg no RMS 30.786/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/05/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 31.200/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 16/10/2013)             Nesse entendimento corrobora o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EG.TJ/PA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA O HOMEM. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIAS DE LAUDOS PERICIAIS. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE PERMITA INFERIR QUE O CANDIDATO TENHA ATINGIDO A ALTURA DE 1,65M. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.00907742-61, 144.101, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-19) Sobre o caso em tela, a Lei Estadual nº 6.626/2004, a qual dispõe especificamente sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu artigo 3º, §2º, dispõe: A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. São requisitos para a inscrição ao concurso: ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulhe .É importante ressaltar que houve a falta de habilitação profissional para a assinar o laudo de reprovação, e não propriamente sobre altura mínima.            Ante o exposto, nego seguimento monocraticamente ao presente recurso, com base no Art.557, caput do CPC.                ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, por ser baseado na Lei e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.            P.R.I.            Belém (Pa), 14 de janeiro de 2016.               DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN            Relatora/Juíza Convocada (2016.00098891-13, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.00098891-13
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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