TJPA 0031608-05.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº 0031608-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: EDILSON ANAICE CAVALCANTE JÚNIOR Advogada: Dra. Luciana do Socorro de Menezes - OAB/PA nº 12.478 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - As E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que é do Juízo Monocrático de 1º Grau a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM. 2 - Encaminhamento dos autos ao Juízo competente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (fls. 02-10) impetrado por EDILSON ANAICE CAVALCANTE JÚNIOR contra o ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ que, em tese, impossibilitou a inscrição do impetrante no Curso de Formação de Sargento de 2012, cujo edital de nº 003/PMPA/2012, de 27/06/2012, exige idade máxima de 27 (vinte e sete) anos, alegando, o impetrante, que o critério de idade estabelecido no referido edital seria inconstitucional. Inicialmente, os autos foram distribuídos, na primeira instância, para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de liminar, nos termos do art. 7, II, da Lei nº 12.016.09 (fls. 48-49). A Autoridade tida como coatora presta informações (fls. 50-64). O Estado se manifesta às fls. 65-65verso. A Procuradoria de Justiça exarou parecer, constante às fls. 67-70 O Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, em 04/abril/2014, julgou-se incompetente para processar e julgar o presente mandamus e declinou a competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 73-74). Os autos me foram distribuídos em 22/03/2016. RELATADO. DECIDO. Entendo falecer competência desta Instância para processar e julgar este Mandado de Segurança, pelos fundamentos que passo a expender. É cediço que a Constituição Federal/88, em seu art. 125, §1°, deixou a organização da Justiça a cargo dos Estados, cabendo à Constituição do Estado definir a competência dos tribunais, como se vê: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A Constituição Estadual, por sua vez, atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência rationae personae para processar e julgar os Mandados de Segurança contra atos de Secretário de Estado. Vejamos o que dita o art. 161, I, alínea ¿c¿ da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifo nosso) Conforme se vê do ordenamento supratranscrito, a autoridade apontada como coatora não se encontra entre aquelas cujos atos são julgados, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. Por seu turno, a Lei Complementar n. 053/2006 estabelece em seu art. 7º, que o Comandante Geral da PM tem prerrogativas de Secretário Executivo de Estado, senão vejamos: Art. 7° O Comandante-Geral é equiparado a Secretário de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente. Cumpre esclarecer, entretanto, que essa extensão das prerrogativas de Secretário Executivo do Estado ao Comandante-Geral da PM possui natureza material e não processual. Caso a intenção do legislador fosse de conceder tal privilégio processual ao Comandante da Polícia Militar do Estado, a Constituição Estadual, expressamente, estabeleceria, conforme o faz, no seu art. 338, em relação aos crimes comuns e de responsabilidade, como segue: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa. (grifo nosso) Ressalto que este Tribunal, na 39ª Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas, de 10/11/2009, em julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, superou a divergência sobre a matéria, decidindo, por maioria de votos, que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009) Seguindo esse entendimento, são os recentes julgados deste TJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O REFAZIMENTO DA LISTA DE PROMOÇÃO PARA A PATENTE DE TENENTE-CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR MANDAMUS CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. REJEITADA, CONSIDERANDO-SE QUE REFERIDA AUTORIDADE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. QUESTÃO PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS PERANTE O JUÍZO DA COMARCA EM QUE TEM SEDE FUNCIONAL A AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DA CAPITAL. BELÉM. JUÍZO DA VARA BREVES INCOMPETENTE. A SEDE FUNCIONAL ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AGRAVADO, SEUS ATOS DECISÓRIOS SÃO CONSIDERADOS NULOS (ART. 113, §2º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECRETAR NULA A DECISÃO AGRAVADA, COM A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DA CAPITAL. (2015.04504978-88, 153.894, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-26) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA: PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO, REJEITADA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA - PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS À LIDE, REJEITADA. MÉRITO: ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSAO DO IMPETRANTE DO CERTAME VIOLAÇÃO DO ITEM 10. TRATAMENTO NÃO ISÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (2015.04035518-28, 152.709, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-29) O STJ já se posicionou no REsp 243804/PA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Desse modo, a incompetência declarada pelo juízo de 1º grau não merece prosperar. Pelo exposto, afasto a competência desta Corte para processar e julgar este remédio constitucional. Determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para seu regular processamento, em face da competência funcional da autoridade dita como coatora. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01365313-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
PROCESSO Nº 0031608-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: EDILSON ANAICE CAVALCANTE JÚNIOR Advogada: Dra. Luciana do Socorro de Menezes - OAB/PA nº 12.478 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - As E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que é do Juízo Monocrático de 1º Grau a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM. 2 - Encaminhamento dos autos ao Juízo competente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (fls. 02-10) impetrado por EDILSON ANAICE CAVALCANTE JÚNIOR contra o ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ que, em tese, impossibilitou a inscrição do impetrante no Curso de Formação de Sargento de 2012, cujo edital de nº 003/PMPA/2012, de 27/06/2012, exige idade máxima de 27 (vinte e sete) anos, alegando, o impetrante, que o critério de idade estabelecido no referido edital seria inconstitucional. Inicialmente, os autos foram distribuídos, na primeira instância, para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de liminar, nos termos do art. 7, II, da Lei nº 12.016.09 (fls. 48-49). A Autoridade tida como coatora presta informações (fls. 50-64). O Estado se manifesta às fls. 65-65verso. A Procuradoria de Justiça exarou parecer, constante às fls. 67-70 O Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, em 04/abril/2014, julgou-se incompetente para processar e julgar o presente mandamus e declinou a competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 73-74). Os autos me foram distribuídos em 22/03/2016. RELATADO. DECIDO. Entendo falecer competência desta Instância para processar e julgar este Mandado de Segurança, pelos fundamentos que passo a expender. É cediço que a Constituição Federal/88, em seu art. 125, §1°, deixou a organização da Justiça a cargo dos Estados, cabendo à Constituição do Estado definir a competência dos tribunais, como se vê: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A Constituição Estadual, por sua vez, atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência rationae personae para processar e julgar os Mandados de Segurança contra atos de Secretário de Estado. Vejamos o que dita o art. 161, I, alínea ¿c¿ da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifo nosso) Conforme se vê do ordenamento supratranscrito, a autoridade apontada como coatora não se encontra entre aquelas cujos atos são julgados, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. Por seu turno, a Lei Complementar n. 053/2006 estabelece em seu art. 7º, que o Comandante Geral da PM tem prerrogativas de Secretário Executivo de Estado, senão vejamos: Art. 7° O Comandante-Geral é equiparado a Secretário de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente. Cumpre esclarecer, entretanto, que essa extensão das prerrogativas de Secretário Executivo do Estado ao Comandante-Geral da PM possui natureza material e não processual. Caso a intenção do legislador fosse de conceder tal privilégio processual ao Comandante da Polícia Militar do Estado, a Constituição Estadual, expressamente, estabeleceria, conforme o faz, no seu art. 338, em relação aos crimes comuns e de responsabilidade, como segue: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa. (grifo nosso) Ressalto que este Tribunal, na 39ª Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas, de 10/11/2009, em julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, superou a divergência sobre a matéria, decidindo, por maioria de votos, que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009) Seguindo esse entendimento, são os recentes julgados deste TJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O REFAZIMENTO DA LISTA DE PROMOÇÃO PARA A PATENTE DE TENENTE-CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR MANDAMUS CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. REJEITADA, CONSIDERANDO-SE QUE REFERIDA AUTORIDADE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. QUESTÃO PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS PERANTE O JUÍZO DA COMARCA EM QUE TEM SEDE FUNCIONAL A AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DA CAPITAL. BELÉM. JUÍZO DA VARA BREVES INCOMPETENTE. A SEDE FUNCIONAL ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AGRAVADO, SEUS ATOS DECISÓRIOS SÃO CONSIDERADOS NULOS (ART. 113, §2º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECRETAR NULA A DECISÃO AGRAVADA, COM A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DA CAPITAL. (2015.04504978-88, 153.894, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-26) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA: PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO, REJEITADA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA - PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS À LIDE, REJEITADA. MÉRITO: ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSAO DO IMPETRANTE DO CERTAME VIOLAÇÃO DO ITEM 10. TRATAMENTO NÃO ISÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (2015.04035518-28, 152.709, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-29) O STJ já se posicionou no REsp 243804/PA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Desse modo, a incompetência declarada pelo juízo de 1º grau não merece prosperar. Pelo exposto, afasto a competência desta Corte para processar e julgar este remédio constitucional. Determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para seu regular processamento, em face da competência funcional da autoridade dita como coatora. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01365313-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01365313-43
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão