TJPA 0031608-34.2014.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.028375-9 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTE: JANE MARIA SANTANA VIEIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JAIRO BARATA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem cabimento quando evidenciada recusa, desmotivada, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma esperada, também sendo plausível o seu ajuizamento nas hipóteses em que houver dificuldade ou impossibilidade de se efetuar o pagamento e dúvida no que tange a quem se deve efetivamente pagar. 2. Hipótese em que o Apelante deixou de demonstrar a recusa injusta do Apelado, fundamentando a sua pretensão em consignar valores em razão do seu inadimplemento com a obrigação outrora pactuada nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301, o que, contudo, é incabível na espécie. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VIEIRA DE CASTRO, através de sua curadora, sra. JANE MARIA SANTANA VIEIRA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0031608-34.2014.8.14.0301. (Cf. fl. 17) Consta dos Autos, que em 02/04/2014 o consignante realizou acordo com o consignatário, onde se comprometeu a pagar o valor de R$-30.798,00 (trinta mil setecentos e noventa e oito reais), em seis parcelas iguais de R$-5.133,00 (cinto mil cento e trinta e três reais), nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301. Contudo, sustenta que foi declarado incapaz para os atos da vida civil, por decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0015970-58.2014.8.14.0301, tendo sido nomeado, na ocasião, a sra. Jane Maria Santana Vieira, como sua curadora. Deste modo, pugna pela renegociação do débito, para que seja admitido o pagamento de uma parcela em atraso concomitantemente com uma parcela do mês atual. (Cf. fls. 02/07) Juntou documentos às fls. 08/16. Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido. (Cf. fl. 13) Irresignado, o Consignante interpôs recurso de Apelação, reproduzindo os argumentos aduzidos na inicial. (Cf. fl. 18/22) O recurso foi recebido em duplo efeito. (Cf. fl. 23) Não houve apresentação das Contrarrazões (Cf. fl. 23v). Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito, o processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar por entender que a matéria tratada nos autos carece da intervenção do Custos Legis. (Cf. fls. 28/29) Vieram-me os autos por redistribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Inicialmente, não há que se falar em invalidade do acordo judicial firmado nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301, porquanto, o próprio Apelante já havia ingressado com pedido de nulidade do negócio jurídico nos autos da Ação de Nulidade, processo nº 0029191-11.2014.8.14.0301, tendo, contudo, o processo sido declarado extinto sem resolução do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, de acordo com o artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem cabimento quando evidenciada recusa, desmotivada, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma esperada, também sendo plausível o seu ajuizamento nas hipóteses em que houver dificuldade ou impossibilidade de se efetuar o pagamento e dúvida no que tange a quem se deve efetivamente pagar. Verifico que em momento algum o Apelante evidencia a recusa injusta do Apelado. Pelo contrário. O Recorrente deixa claro que a sua pretensão em consignar valores decorre do seu inadimplemento com a obrigação pactuada nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301, o que, contudo, é incabível na espécie. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DOS VALORES POR PARTE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70064647480, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 16/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DA DÍVIDA. FALTA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. - É inadmissível o depósito judicial do valor das parcelas contratuais sem a prova da recusa do credor em recebê-las conforme contratado. (TJ-MG - AC: 10707130210172001 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014) Nesse sentido, deve permanecer incólume a decisão vergastada, porquanto descumprido os requisitos do art. 335 do Código Civil. À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. P.R.I Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04689927-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.028375-9 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTE: JANE MARIA SANTANA VIEIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JAIRO BARATA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem cabimento quando evidenciada recusa, desmotivada, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma esperada, também sendo plausível o seu ajuizamento nas hipóteses em que houver dificuldade ou impossibilidade de se efetuar o pagamento e dúvida no que tange a quem se deve efetivamente pagar. 2. Hipótese em que o Apelante deixou de demonstrar a recusa injusta do Apelado, fundamentando a sua pretensão em consignar valores em razão do seu inadimplemento com a obrigação outrora pactuada nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301, o que, contudo, é incabível na espécie. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VIEIRA DE CASTRO, através de sua curadora, sra. JANE MARIA SANTANA VIEIRA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0031608-34.2014.8.14.0301. (Cf. fl. 17) Consta dos Autos, que em 02/04/2014 o consignante realizou acordo com o consignatário, onde se comprometeu a pagar o valor de R$-30.798,00 (trinta mil setecentos e noventa e oito reais), em seis parcelas iguais de R$-5.133,00 (cinto mil cento e trinta e três reais), nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301. Contudo, sustenta que foi declarado incapaz para os atos da vida civil, por decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0015970-58.2014.8.14.0301, tendo sido nomeado, na ocasião, a sra. Jane Maria Santana Vieira, como sua curadora. Deste modo, pugna pela renegociação do débito, para que seja admitido o pagamento de uma parcela em atraso concomitantemente com uma parcela do mês atual. (Cf. fls. 02/07) Juntou documentos às fls. 08/16. Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido. (Cf. fl. 13) Irresignado, o Consignante interpôs recurso de Apelação, reproduzindo os argumentos aduzidos na inicial. (Cf. fl. 18/22) O recurso foi recebido em duplo efeito. (Cf. fl. 23) Não houve apresentação das Contrarrazões (Cf. fl. 23v). Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito, o processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar por entender que a matéria tratada nos autos carece da intervenção do Custos Legis. (Cf. fls. 28/29) Vieram-me os autos por redistribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Inicialmente, não há que se falar em invalidade do acordo judicial firmado nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301, porquanto, o próprio Apelante já havia ingressado com pedido de nulidade do negócio jurídico nos autos da Ação de Nulidade, processo nº 0029191-11.2014.8.14.0301, tendo, contudo, o processo sido declarado extinto sem resolução do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, de acordo com o artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem cabimento quando evidenciada recusa, desmotivada, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma esperada, também sendo plausível o seu ajuizamento nas hipóteses em que houver dificuldade ou impossibilidade de se efetuar o pagamento e dúvida no que tange a quem se deve efetivamente pagar. Verifico que em momento algum o Apelante evidencia a recusa injusta do Apelado. Pelo contrário. O Recorrente deixa claro que a sua pretensão em consignar valores decorre do seu inadimplemento com a obrigação pactuada nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301, o que, contudo, é incabível na espécie. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DOS VALORES POR PARTE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70064647480, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 16/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DA DÍVIDA. FALTA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. - É inadmissível o depósito judicial do valor das parcelas contratuais sem a prova da recusa do credor em recebê-las conforme contratado. (TJ-MG - AC: 10707130210172001 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014) Nesse sentido, deve permanecer incólume a decisão vergastada, porquanto descumprido os requisitos do art. 335 do Código Civil. À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. P.R.I Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04689927-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04689927-81
Tipo de processo
:
Apelação
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