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Jurisprudência


TJPA 0031631-12.2001.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031631-12.2001.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: SIMONE FERREIRA LOBÃO  APELADO: TEREZINHA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INSTITUTO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 7º DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que percebia ou perceberia, se vivo estivesse. 2 - Apesar de a apelante reconhecer parcialmente o direito da apelada em receber a diferença de proventos, não trouxe aos autos provas do pagamento regular do período incontroverso. 3 - Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando a reforma da sentença prolatada pelo M.M. pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária para pagamento de valores retroativos de pensão, processo nº 0031631-12.2001.814.0301, julgou procedente a ação. Em breve síntese, narra a inicial que a autora recebe pensão por morte em razão do falecimento do ex-segurado, policial militar, morto em 29 de janeiro de 1971, conforme documentos constantes nos autos (fls. 15). Afirma que o valor da pensão paga pela apelante é menor do que os vencimentos que seriam pagos ao ex-segurado se estivesse vivo, redução esta, que entende ser vedada de acordo com o disposto no art. 40, § 7º da Constituição Federal de 88. Por tais razões, pugnou pelo pagamento da diferença do valor da pensão pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Devidamente citada a apelante apresentou contestação às fls. 33/40, reconhecendo parcialmente o direito da apelada, eis que, afirma que pagou regularmente o valor da pensão no período de outubro de 1999 a dezembro de 2001, de forma que a apelada somente faz jus ao recebimento de diferença da pensão do período não prescrito de dezembro de 1996 até setembro de 1999. Manifestação à contestação apresentada às fls. 55/56 refutando os argumentos contidos na peça contestatória, ao fundamento de que a apelante não trouxe aos autos prova de que pagou com regularidade a pensão no período que alega. Sentença prolatada em 22/09/2011 (fls. 85/86) julgando totalmente procedente os pedidos da autora/apelada condenando a apelante ao pagamento de diferença de pensão pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada a apelante opôs embargos de declaração com efeito modificativo do julgado, o que foi rejeitado pelo Juízo de piso conforme decisão de fls. 100/101-A Recurso de apelação interposto às fls. 102/104, em que a apelante aduz em síntese que já reconheceu parcialmente o direito da apelada e que a despeito disso, o Juízo a quo condenou ao pagamento de todo o período postulado na exordial, pelo que requer a reforma do julgado para limitar a condenação apenas ao período reconhecido em contestação, bem como, para que seja reduzido o percentual de honorários advocatícios de 10% para 5%. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fls. 105). Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas às fls. 106/110, reiterando os fundamentos da exordial para que seja concedido o pagamento de diferença da pensão de todo o período postulado, ou seja, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará coube-me a relatoria do feito (fls. 111). Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 115/119 manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito da demanda. Procedo ao julgamento na forma monocrática conforme art. 557, caput do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se no caso vergastado o período de diferença do valor da pensão a ser pago pela apelante é de todo o período postulado na petição inicial (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda) ou de apenas do período reconhecido pela apelante (dezembro de 1996 até setembro de 1999). Assim, vejo que não há maiores divagações acerca do direito discutido na presente demanda, considerando o reconhecimento parcial dos pedidos por parte da apelante. Ademais, apenas para que não pairem dúvidas acerca do tema, destaco que o STF, já se posicionou no sentido de entender que o valor de proventos da pensão por morte deve ser igual ao que o ¿de cujus¿ receberia se estivesse vivo, tudo em conformidade com o disposto no art. 40, § 7º da CF/88. Acerca do tema destaco os julgados: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS. NATUREZA DA PENSÃO E DO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse. Precedentes. II - Quanto à alegação de que o servidor, à época do falecimento, exercia cargo comissionado, bem como de que a pensão não teria natureza previdenciária, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 733926 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013). Grifos nossos. ¿ SERVIDOR PÚBLICO. Previdência Social. Benefício. Pensão por morte. Valor integral. Auto-aplicabilidade do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição da República. Jurisprudência assentada. Agravo regimental improvido. A pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que percebia ou perceberia, se vivo estivesse.¿ (SS 2384 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012). Grifos nossos. Assim, não restam dúvidas quanto ao direito da apelada quando ao recebimento de diferença do valor dos proventos da pensão por morte quando recebeu valor inferior aos vencimentos do de cujus se estivesse vivo. Em relação ao período que deve ser paga à diferença de proventos, entendo que a apelante não logrou desincumbir-se do seu ônus de demonstrar que efetuou com regularidade o pagamento da pensão no período que alega de outubro de 1999 a dezembro de 2001 ônus que lhe competia a teor do que dispõe o art. 333, II do CPC. Por fim, no que tange ao pedido de redução do percentual de 10% de honorários advocatícios, entendo que não há razões para reforma da sentença neste particular, pois o decisum se encontra adequado ao que dispõe o art. 20, § 3º do CPC, considerando o tempo de tramitação da ação, o trabalho e zelo do causídico ao atuar em primeira e segunda instância,  À vista do exposto CONHEÇO e DESPROVEJO do recurso de apelação, mantendo in totum os termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00327668-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00327668-54
Tipo de processo : Apelação
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