main-banner

Jurisprudência


TJPA 0031633-47.2014.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Acertamento por Inadimplemento Contratual e Obrigação de Fazer c/ pedido de tutela antecipada nº 0031633-47.2014.8.14.0301, ajuizada em seu desfavor pelo agravado, ANDRÉ LUIZ CARDOSO CARIM.             Na peça inaugural, o agravado alegou que celebrou com a parte demandada contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade habitacional no empreendimento Ville Laguna I, com valor de venda de R$ 305.760,00 (trezentos e cinco mil, setecentos e sessenta reais), cuja finalização das obras estava prevista para o dia 30/06/2013, o que não teria sido cumprido pela incorporadora. Assim, requereu em sede de tutela antecipada o pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de lucros cessantes, no dia cinco de cada mês, até a efetiva entrega do imóvel.             Por sua vez, o juízo a quo manifestou-se acerca do pedido liminar, nos seguintes termos: (...) Desse modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, em cognição sumária, DETERMINAR que as Requeridas depositem, na conta deste Juízo, em favor do Requerente, o montante mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), no dia 05 de cada mês, a título de lucros cessantes, até a efetiva entrega do imóvel. DETERMINO, por fim, a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica dos Requerentes. Quanto aos demais pedidos, reservo-me para apreciá-los em momento. Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão. CITEM-SE as Requeridas para, se quiserem, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 319, do mesmo diploma processual. (...)            Em razões recursais (fls. 02/22), a agravante fizera um breve relato dos fatos que deram origem à demanda e argumentaram a ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois não teriam comprovado que moram de aluguel, bem como, por ter desconsiderado a existência de clausula penal no contrato firmado entre as partes, a qual possui natureza compensatória de indenização do adquirente por eventual atraso na obra. Ao fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, liminarmente, ser atribuído efeito suspensivo à decisão concessiva de antecipação de tutela e, no mérito, reconhecimento do descabimento da condenação em lucros cessantes.            Juntaram documentos de fls. 224/220 dos autos.            Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 221), que em cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.            Contrarrazões do agravado às fls. 225/235.            Informações do juízo a quo às fls. 236/237.            A relatoria do presente processo foi transferida a esta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 239/241)            É o relatório.             D E C I DO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            O cerne do recurso cinge-se na irresignação da agravante à condenação ao pagamento de alugueis no importe de R$ 2.300,00, até a efetiva entrega do imóvel.            Razão não lhe assiste.            Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente esteja pagando alugueis, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.            Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - (...)-A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030168-4, RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE; 04/12/2014 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E JUSTEZA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático, pelo relator, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 201430248547; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, ROBERTO GONCALVES DE MOURA; 30/09/2014)            Assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, qual seja, o evidente atraso na entrega das obras desde 30/06/2013, conforme contrato de compra e venda de fls. 114/125. E ainda, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar que é presumível e de fácil constatação, pois se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir.            Logo, independente do fim a que se queira dar ao imóvel, é patente o dano econômico sofrido pelos agravados, que até a presente data não tiveram a entrega do objeto contratado consumada, agindo com acerto o juízo monocrático.             Quanto ao valor estipulado para fins de pagamento de alugueis, entendo ser razoável, que no presente caso foi de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corresponde aproximadamente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor de compra do imóvel, que é de R$ 305.706,00 (trezentos e cinco mil, setecentos e seis reais), portanto, dentro da média de valor aceito pelos especialistas e aplicado por nossa jurisprudência, que vária entre 0,5% (zero virgula cinco por cento) a 1% (um por cento) daquele valor.            No que tange a alegação da agravante de que não subsiste a condenação em lucros cessantes quando prevista no contrato a cláusula penal moratória, mais uma vez não assiste razão a recorrente.            Com efeito, a jurisprudência pátria já firmou entendimento pelo cabimento da cumulação do pagamento da multa moratória estipulada no contrato com o pagamento a título de lucros cessantes.            O comprador do imóvel tem direito não só à multa moratória (cláusula penal), como aos lucros cessantes. A primeira tem por escopo forçar o cumprimento da obrigação no prazo ajustado. Já os lucros cessantes representam o que o credor deixou de ganhar no período em que ficou privado de usar e desfrutar da coisa, inclusive de dar destino segundo sua natureza.            Ora, a própria redação da cláusula contratual não deixa margem para dúvida, no sentido de se tratar de cláusula penal moratória, com natureza punitiva, em caso de atraso na entrega da obra (fl. 116).            No julgamento do REsp nº 1355554 RJ, o Ministro Sidnei Beneti ressaltou que a ¿cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema¿. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória). Prosseguiu afirmando que ¿se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação¿. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, concluiu o ministro.            Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 25/08/2014.) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)            E, monocraticamente, do STJ: Agravo no REsp nº 409957/DF 2013/0343559-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/03/2015; do TJE/PA: AgI nº 201430246088, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2014, Publicado em 26/09/2014.            Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela antecipada se mostraram presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular.            ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão agravada em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.             P.R.I.             Belém (PA), 04 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.04656122-34, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.04656122-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão