TJPA 0031633-73.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra IVANDA MARIA SANTOS PEREIRA, inconformado com a Sentença (fls. 09/11) exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (proc. nº 0031633-73.2009.8.14.0301), que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário do IPTU cobrado pelo apelante. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Ao exposto, dou por extinto a presente Execução, nos termos do artigo 269, IV, em face da prescrição intercorrente sobre o exercício de 2007 firmado na CDA e título lançado na inicial. Isenção de custas e verbas honorárias. Ao reexame necessário, salvo tratar-se de causa contemplada pelo CPC, art. 475, §2°. Certificado o transito em julgado da decisão, arquivem-se e proceda baixa no Sistema de Libra, se for o caso. P.R.I.C. (...) [sic.] Em razões recursais (fls. 17/24), o apelante argui a preliminar de error in procedendo, alegando a nulidade da sentença, pois, embora o Juízo a quo tenha determinado a intimação do Município de Belém para dar prosseguimento ao feito, não houve a intimação pessoal estabelecida no art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, aduz a inocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o Juízo de origem não poderia ter decretado de ofício, sem antes de determinar o arquivamento do feito intimar a Fazenda Municipal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sustentando a inexistência de consumação do prazo prescricional, sequer entre a data do ajuizamento e a sentença de extinção. Alega, que o Juízo a quo ignorou a existência da Lei Complementar nº 118/2005, que permite a interrupção do lustro prescricional pelo despacho de citação, apontando que a prescrição intercorrente necessita do decurso do prazo quinquenal, após o arquivamento do processo. Afirma ter sofrido prejuízo, pois segundo entendimento do STJ, no qual se corrobora que a prescrição se destina aos casos onde há inércia do credor, hipótese que estaria afastada desde o momento da propositura da ação, logo, seriam os créditos perfeitamente válidos e exigíveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, restabelecendo o crédito tributário, com prosseguimento da ação fiscal. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 25). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 26). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente referente ao crédito do IPTU do exercício de 2007. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor ¿ Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório. Conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Acerca da modalidade de intimação dos Entes Fazendários, dispõe o artigo 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa a representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Com efeito, por força da Lei de Execuções Fiscais, prevalece a regra de intimação pessoal da Fazenda, inclusive, nos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Consta nos autos, que após frustrada a citação do apelado pela via postal, o juízo a quo determinou a intimação do Município de Belém, por sua procuradoria, para se manifestar sobre o interesse no feito (fls. 09). Entretanto, a Secretaria não procedeu a intimação pessoal do Ente Fazendário, limitando-se em publicar o despacho via Diário Eletrônico de Justiça. Não obstante, a ação foi sentenciada (fls. 10) declarando a prescrição do crédito tributário do exercício de 2007, sob fundamento de inércia do credor exequente. Assim, observa-se que não foram cumpridas as regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40 da LEF, imprescindíveis para que fosse decretada a prescrição intercorrente. Isto porque, não foi oportunizado ao Ente Fazendário a impulsionar o feito, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º LIV e LV da CF/88). Sobre a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, leciona o professor Leonardo Carneiro da Cunha: Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO FISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. (...) 4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o regular processamento da execução fiscal. (REsp 1230558/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifei). De igual forma, esta Egrégia Corte Estadual possui entendimento consolidado acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FÍSCAL- PRESCRIÇÃO PREVISÃO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 40, §4º DA LEF - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. 1- O Magistrado não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. 2- Recurso conhecido e provido. (2016.02574590-12, 161.641, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-29 - grifei). APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I (...) III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando-lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2016.03051718-57, 162.717, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, publicado em 02.08. 2016 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 174 DO CTN. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (2015.04244781-23, 153.179, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 11.11. 2015 - grifei). Logo, considerando que a Fazenda Municipal não pode ser responsabilizada por dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais, resta comprovada a incidência de error in procedendo na decretação da prescrição intercorrente, devendo a decisão recorrida ser anulada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade regular do processo executório. Publique-se. Intimem-se, observando o disposto no parágrafo único do art. 25, da Lei nº 6830/1980. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 30 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02227949-46, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra IVANDA MARIA SANTOS PEREIRA, inconformado com a Sentença (fls. 09/11) exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (proc. nº 0031633-73.2009.8.14.0301), que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário do IPTU cobrado pelo apelante. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Ao exposto, dou por extinto a presente Execução, nos termos do artigo 269, IV, em face da prescrição intercorrente sobre o exercício de 2007 firmado na CDA e título lançado na inicial. Isenção de custas e verbas honorárias. Ao reexame necessário, salvo tratar-se de causa contemplada pelo CPC, art. 475, §2°. Certificado o transito em julgado da decisão, arquivem-se e proceda baixa no Sistema de Libra, se for o caso. P.R.I.C. (...) [sic.] Em razões recursais (fls. 17/24), o apelante argui a preliminar de error in procedendo, alegando a nulidade da sentença, pois, embora o Juízo a quo tenha determinado a intimação do Município de Belém para dar prosseguimento ao feito, não houve a intimação pessoal estabelecida no art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, aduz a inocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o Juízo de origem não poderia ter decretado de ofício, sem antes de determinar o arquivamento do feito intimar a Fazenda Municipal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sustentando a inexistência de consumação do prazo prescricional, sequer entre a data do ajuizamento e a sentença de extinção. Alega, que o Juízo a quo ignorou a existência da Lei Complementar nº 118/2005, que permite a interrupção do lustro prescricional pelo despacho de citação, apontando que a prescrição intercorrente necessita do decurso do prazo quinquenal, após o arquivamento do processo. Afirma ter sofrido prejuízo, pois segundo entendimento do STJ, no qual se corrobora que a prescrição se destina aos casos onde há inércia do credor, hipótese que estaria afastada desde o momento da propositura da ação, logo, seriam os créditos perfeitamente válidos e exigíveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, restabelecendo o crédito tributário, com prosseguimento da ação fiscal. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 25). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 26). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente referente ao crédito do IPTU do exercício de 2007. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor ¿ Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório. Conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Acerca da modalidade de intimação dos Entes Fazendários, dispõe o artigo 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa a representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Com efeito, por força da Lei de Execuções Fiscais, prevalece a regra de intimação pessoal da Fazenda, inclusive, nos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Consta nos autos, que após frustrada a citação do apelado pela via postal, o juízo a quo determinou a intimação do Município de Belém, por sua procuradoria, para se manifestar sobre o interesse no feito (fls. 09). Entretanto, a Secretaria não procedeu a intimação pessoal do Ente Fazendário, limitando-se em publicar o despacho via Diário Eletrônico de Justiça. Não obstante, a ação foi sentenciada (fls. 10) declarando a prescrição do crédito tributário do exercício de 2007, sob fundamento de inércia do credor exequente. Assim, observa-se que não foram cumpridas as regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40 da LEF, imprescindíveis para que fosse decretada a prescrição intercorrente. Isto porque, não foi oportunizado ao Ente Fazendário a impulsionar o feito, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º LIV e LV da CF/88). Sobre a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, leciona o professor Leonardo Carneiro da Cunha: Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO FISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. (...) 4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o regular processamento da execução fiscal. (REsp 1230558/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifei). De igual forma, esta Egrégia Corte Estadual possui entendimento consolidado acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FÍSCAL- PRESCRIÇÃO PREVISÃO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 40, §4º DA LEF - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. 1- O Magistrado não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. 2- Recurso conhecido e provido. (2016.02574590-12, 161.641, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-29 - grifei). APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I (...) III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando-lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2016.03051718-57, 162.717, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, publicado em 02.08. 2016 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 174 DO CTN. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (2015.04244781-23, 153.179, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 11.11. 2015 - grifei). Logo, considerando que a Fazenda Municipal não pode ser responsabilizada por dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais, resta comprovada a incidência de error in procedendo na decretação da prescrição intercorrente, devendo a decisão recorrida ser anulada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade regular do processo executório. Publique-se. Intimem-se, observando o disposto no parágrafo único do art. 25, da Lei nº 6830/1980. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 30 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02227949-46, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02227949-46
Tipo de processo
:
Apelação
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