TJPA 0031669-45.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0031669-45.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de conexão não merece acolhimento, ainda que a discussão seja respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que essa, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii)enquanto nesta, o autor/apelado pretende a consignação em pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato de compra e venda que celebrou com a ré/apelante -Trata-se de causa de pedir diversas. 2. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. 3. Conforme comprovante de depósito de fls. 42-43 o consignante/apelado depositou integralmente o valor devido para quitação da compra e venda do imóvel, ou seja, o valor de R$ R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Assim, não há que se falar em insuficiência do depósito, tampouco em justo motivo para a recusa no recebimento dos valores, o que impõe a manutenção da procedência da Ação de Consignação em Pagamento em conformidade com o artigo 335, I do Código Civil de 2002. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento, proposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO. Na origem, o Juízo a quo proferiu sentença conjunta julgando procedente a presente demanda, parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta também pelo apelado e improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de posse proposta pela apelante. Em suas razões recursais (fls. 235-242) a apelante sustenta preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta pelo Sr. Rui Brandão que possui como objeto o mesmo imóvel; afirma que o valor depositado pelos apelados não abrange a integralidade do débito, além de não conter o pagamento dos valores de taxas condominiais vencidas até a data da propositura da ação. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 428) Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 431-438 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 09.04.2015. Redistribuido em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, coube-me a relatoria em 2017 (fl. 283). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminar, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301 - Ação movida pelo Sr. Rui Brandão Rodrigues move conta a requerida, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. É cediço que para que se configure a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise a preliminar de conexão não merece acolhimento, pois ainda que a discussão seja respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que essa, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii)enquanto nesta, o autor/apelado pretendeu a consignação em pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato de compra e venda que celebrou com a ré/apelante -Trata causa de pedir diversa. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC/15 e Súmula 235 do STJ. Assim, não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. No mérito, a apelante afirma que o valor depositado pelo apelado não abrange a integralidade do débito, além de não conter o pagamento dos valores de taxas condominiais vencidos até a data da propositura da ação. Não assiste razão à recorrente. Nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, conexa à presente demanda, processo nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (fls. 182-183 daquela demanda e fls. 31/32 do presente feito), a apelante confirma que o valor devido pelo apelado corresponde à diferença entre o valor que o mesmo já pagou de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais) e o valor da compra e venda do imóvel de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), o que perfaz R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Pois bem. Conforme comprovante de depósito de fls. 42-43 o consignante/apelado depositou integralmente o valor devido para quitação da compra e venda do imóvel, ou seja, o valor de R$ R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Assim, não há que se falar em insuficiência do depósito, tampouco em justo motivo para a recusa no recebimento dos valores, o que impõe a manutenção da procedência da Ação de Consignação em Pagamento em conformidade com o artigo 335, I do Código Civil de 2002. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. MORA. EFEITOS. ELISÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível ação de consignação em pagamento quando o credor recusa-se injustamente a receber quantia devida, consoante se extrai dos artigos 335, I do Código Civil cumulado com o art. 890 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Efetuada a quitação integral do débito, a ação de consignação possui o efeito de elidir os efeitos da mora. 3. Sendo incontroverso que o credor se recusou a receber o pagamento do débito e considerando a ausência de impugnação específica do valor depositado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pleito consignatório. 4. Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20130110373813, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2015 . Pág.: 93) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Contrato de financiamento Hipótese em que o autor solicitou a mudança da forma de pagamento das parcelas do contrato Recusa da instituição financeira Recusa de pagamento sem justa causa Configuração do interesse em ajuizar a ação de consignação Depósito do valor integral das parcelas no prazo de vencimento Reconhecimento da quitação em relação aos meses em que foram feitos os depósitos RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 0141419-87.2009.8.26.0100, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/03/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015) AÇÃO CONSIGNATÓRIA Alegação de depósito não integral Banco que não especificou o valor que entendia devido Inteligência do art. 896, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Civil Cabível ação de consignação em pagamento em caso de recusa do pagamento, ou de quitação na devida forma, sem justa causa (art. 335, I, do CPC) Casos previstos no art. 335 do Código Civil não taxativos Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 0002435-58.2011.8.26.0390, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 15/08/2014, 6ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2014) Registre-se ainda, que não prospera o argumento da apelante de ausência de pagamento das taxas condominiais do imóvel, posto que, o consignante/apelado demonstrou que efetuou o pagamento das parcelas vencidas se comprometendo ainda perante o credor - condomínio - a pagar as vincendas, conforme documentos de fls. 315-383. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02151737-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0031669-45.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de conexão não merece acolhimento, ainda que a discussão seja respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que essa, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii)enquanto nesta, o autor/apelado pretende a consignação em pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato de compra e venda que celebrou com a ré/apelante -Trata-se de causa de pedir diversas. 2. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. 3. Conforme comprovante de depósito de fls. 42-43 o consignante/apelado depositou integralmente o valor devido para quitação da compra e venda do imóvel, ou seja, o valor de R$ R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Assim, não há que se falar em insuficiência do depósito, tampouco em justo motivo para a recusa no recebimento dos valores, o que impõe a manutenção da procedência da Ação de Consignação em Pagamento em conformidade com o artigo 335, I do Código Civil de 2002. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento, proposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO. Na origem, o Juízo a quo proferiu sentença conjunta julgando procedente a presente demanda, parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta também pelo apelado e improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de posse proposta pela apelante. Em suas razões recursais (fls. 235-242) a apelante sustenta preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta pelo Sr. Rui Brandão que possui como objeto o mesmo imóvel; afirma que o valor depositado pelos apelados não abrange a integralidade do débito, além de não conter o pagamento dos valores de taxas condominiais vencidas até a data da propositura da ação. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 428) Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 431-438 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 09.04.2015. Redistribuido em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, coube-me a relatoria em 2017 (fl. 283). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminar, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301 - Ação movida pelo Sr. Rui Brandão Rodrigues move conta a requerida, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. É cediço que para que se configure a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise a preliminar de conexão não merece acolhimento, pois ainda que a discussão seja respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que essa, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii)enquanto nesta, o autor/apelado pretendeu a consignação em pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato de compra e venda que celebrou com a ré/apelante -Trata causa de pedir diversa. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC/15 e Súmula 235 do STJ. Assim, não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. No mérito, a apelante afirma que o valor depositado pelo apelado não abrange a integralidade do débito, além de não conter o pagamento dos valores de taxas condominiais vencidos até a data da propositura da ação. Não assiste razão à recorrente. Nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, conexa à presente demanda, processo nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (fls. 182-183 daquela demanda e fls. 31/32 do presente feito), a apelante confirma que o valor devido pelo apelado corresponde à diferença entre o valor que o mesmo já pagou de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais) e o valor da compra e venda do imóvel de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), o que perfaz R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Pois bem. Conforme comprovante de depósito de fls. 42-43 o consignante/apelado depositou integralmente o valor devido para quitação da compra e venda do imóvel, ou seja, o valor de R$ R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Assim, não há que se falar em insuficiência do depósito, tampouco em justo motivo para a recusa no recebimento dos valores, o que impõe a manutenção da procedência da Ação de Consignação em Pagamento em conformidade com o artigo 335, I do Código Civil de 2002. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. MORA. EFEITOS. ELISÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível ação de consignação em pagamento quando o credor recusa-se injustamente a receber quantia devida, consoante se extrai dos artigos 335, I do Código Civil cumulado com o art. 890 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Efetuada a quitação integral do débito, a ação de consignação possui o efeito de elidir os efeitos da mora. 3. Sendo incontroverso que o credor se recusou a receber o pagamento do débito e considerando a ausência de impugnação específica do valor depositado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pleito consignatório. 4. Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20130110373813, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2015 . Pág.: 93) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Contrato de financiamento Hipótese em que o autor solicitou a mudança da forma de pagamento das parcelas do contrato Recusa da instituição financeira Recusa de pagamento sem justa causa Configuração do interesse em ajuizar a ação de consignação Depósito do valor integral das parcelas no prazo de vencimento Reconhecimento da quitação em relação aos meses em que foram feitos os depósitos RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 0141419-87.2009.8.26.0100, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/03/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015) AÇÃO CONSIGNATÓRIA Alegação de depósito não integral Banco que não especificou o valor que entendia devido Inteligência do art. 896, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Civil Cabível ação de consignação em pagamento em caso de recusa do pagamento, ou de quitação na devida forma, sem justa causa (art. 335, I, do CPC) Casos previstos no art. 335 do Código Civil não taxativos Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 0002435-58.2011.8.26.0390, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 15/08/2014, 6ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2014) Registre-se ainda, que não prospera o argumento da apelante de ausência de pagamento das taxas condominiais do imóvel, posto que, o consignante/apelado demonstrou que efetuou o pagamento das parcelas vencidas se comprometendo ainda perante o credor - condomínio - a pagar as vincendas, conforme documentos de fls. 315-383. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02151737-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02151737-04
Tipo de processo
:
Apelação
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