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Jurisprudência


TJPA 0031673-25.2007.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0031673-25.2007.814.0301  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ RECORRIDO: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA                 Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 140.151 e 148.988, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 140.151 AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE VÍCIO INSANÁVEL DECISÃO MANTIDA. 1. A Agravante deixou de carrear aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais, peça obrigatória, a teor do artigo 525, I do CPC; 2. Os argumentos expostos não foram capazes de impor à reconsideração da decisão, considerando que a ausência de procuração outorgada ao advogado da Agravante é vício insanável, uma vez que não pode ser suprido, por imposição legal. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão nº 148.988 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIOS AUSENTES. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1- Os Embargos de Declaração, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC; 2- Inexistindo no acórdão atacado vícios dispostos no art. 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento; 3- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 13, 154, 244, 515, §4º e 535, II, todos do Código de Processo Civil. Ainda alega ofensa aos artigos 5º, XXXV e 93, IX da Constituição Federal.               Sem contrarrazões conforme certidão de fls. 543                É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. ·     DA ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV e 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.               Com relação supramencionados artigos, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratarem de dispositivos constitucionais, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual apelo extraordinário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial, trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)                ·     DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.               O recorrente alega que a decisão vergastada foi omissa uma vez que não enfrentou a questão contida nos artigos 13 e 515, §4º do CPC.               Incabível a alegação do recorrente. Explico.               O acórdão vergastado tratou exaustivamente da matéria debatida, tendo sido todos os seus argumentos devidamente fundamentados. O magistrado, no entanto, não tem o dever de se manifestar a cerca de todos os pontos e preceitos legais levantados pelas partes. Deve sim ser sua decisão devidamente motivada. É o caso dos autos. O Relator da decisum concluiu pela impossibilidade de sanar vício de ausência de procuração abalizado na lei, doutrina e jurisprudência. Não se furtou, portanto, de analisar a matéria debatida tampouco qualquer ponto essencial ao deslinde do feito. Incabível, desta feita, a alegação de violação ao artigo 535, II da Legislação Processual Civil.               Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a Corte local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A Corte local concluiu pela intempestividade da apelação, tendo em vista a ciência inequívoca da decisão com a carga dos autos pelo patrono da parte recorrente. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, seria imprescindível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental interposto por Margarida Makiyama e Outros não provido. (AgRg no AREsp 762.957/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)                ·     DA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13, 154, 244 e 515, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL               A recorrente alega violação aos mencionados dispositivos legais na medida em que entende ser correto e possível a abertura de prazo para juntada da procuração necessária.               De outro modo, a turma julgadora decidiu ser insanável o vício de representação quando da interposição de Agravo de Instrumento, não cabendo abertura de prazo tampouco juntada posterior do mandato.               Nesse sentido, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca do tema. Entendeu a Corte Superior ser obrigação da parte instruir suas peças atendendo a todos os requisitos legais, não sendo cabível, em sede de Agravo de Instrumento, abertura de prazo para juntada de procuração, visto que esta já deveria constar na peça recursal quando de sua interposição.               Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nesta Corte Superior, é pacifico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. 3. Compete à parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento, devendo fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a representação processual. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 697.556/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 525, I DO CPC. PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, em nome dos princípios da economia e da celeridade processual e da fungibilidade recursal. 2. A cópia da procuração do agravante é peça obrigatória constante do rol descrito no art. 525, I do CPC, a qual deve ser apresentada no momento da propositura do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC, acompanhada da cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 744.003/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014)                               Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo:               (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)                ·     DO DISSENSO PRETORIANO.               Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do incido III, do artigo 105 da Constituição Federal, a recorrente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.               A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p (2016.00895917-82, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00895917-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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