main-banner

Jurisprudência


TJPA 0031679-70.2013.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO RUBENS SIDRIM DOS SANTOS em face da sentença (fls.207/210) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação ordinária de rompimento contratual c/c indenização de danos materiais e morais, com declaração de quitação contra a AMANHÃ INCORPORAÇÃO LTDA., ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, WAY BACK COBRANÇAS E SERVIÇOS S/C LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.            A demanda teve como objeto o pleito do autor, ora apelante, de romper o contrato de compra e venda de imóvel referente ao empreendimento denominado VILLE LAGUNA, junto a requerida Amanhã Incorporadora Ltda. (fls. 02/13).            Narrou que o pagamento seria feito em trinta e duas parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento a cada trinta dias, mais quatro parcelas intermediárias no valor de R$ 17.979,40 (dezessete mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), com vencimentos individualizados, além de uma intermediária no valor de R$ 17.979,00 (dezessete mil, novecentos e setenta e nove reais) e outra no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pago de uma vez através de dinheiro ou financiamento bancário.            Em determinado momento aduziu que teve dificuldade de pagar as parcelas intermediárias em razão da ocorrência de movimento paredista, e com as parcelas em atraso, recebeu uma comunicação feita pela empresa Way back, contratada por Asacorp, para que quitasse as parcelas em aberto e assim o fez, transferindo o dinheiro para conta da mesma e, como o pagamento não foi feito de forma convencional, procurou a citada empresa para que lhe fosse enviada a confirmação do deposito e a consequente quitação do debito.            Informou que a partir desse momento o contato foi com a PDG, a qual lhe enviou documento lhe fazendo cobrança de débitos que já teriam sido pagos, suspendendo por conta própria o pagamento até que fosse efetuada a quitação, requerendo, no mérito, a restituição integral dos valores pagos relativamente ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a condenação da parte requerida em danos morais e os ônus sucumbenciais.            Anexou documentos de fls. 14/47 dos autos.            Após a sua regular citação, a requerida Way Back apresentou contestação, assim como documentos às fls. 59/80 dos autos, articulando a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnando pela improcedência da pretensão do Requerente em virtude da inexistência de violação contratual, a impossibilidade de devolução dos valores pagos pelo autor, uma vez que entende que a responsabilidade é da requerida Asacorp, bem como pela inexistência de danos materiais e morais.            As requeridas Asacorp, PDG e Amanhã Incorporadora ofereceram contestação e juntaram documentos conjuntamente às fls. 99/170, articulando a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, bem como que não se opõe ao desfazimento do contrato, entretanto, o postulante somente faria jus a 70% (setenta por cento) do valor pago. Sustentaram por fim a improcedência da pretensão indenizatória ante a inexistência de ilícito civil por parte das requeridas.            O requerente apresentou réplica, às fls. 172/174 dos autos.            O juízo realizou audiência preliminar às fls. 197 dos autos.            O juízo de piso inicialmente deferiu o pedido de gratuidade, porém, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl. 49).            Em sentença às fls. 207/210 dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente ação, reconhecendo a pretensão de restituição dos valores pagos a construtora requerida nos moldes da fundamentação, bem como deixando de reconhecer a pretensão de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e o requerente ao pagamento de 50% sobre o valor das mesmas. Condenou, ainda a requerida a pagar a título de honorários advocatícios o montante de 15% sobre o valor da pretensão reconhecida atualizado, bem como condeno a requerente, com fundamento no art. 20, §4°, do CPC, a pagar a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montantes estes que deverão ser compensados. Reconheceu, ainda, nos moldes da fundamentação desta decisão, a ilegitimidade passiva ad causam da requerida Way back, devendo ser excluída do polo passivo da presente demanda com fundamento no art. 267, VI, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida Ré no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).            Irresignado o autor interpôs recurso de apelação (fls.211/220) inconformado com a sentença do juízo a quo que entendeu incabível a condenação em danos morais e a devolução integral das parcelas pagas.            Apelação recebida no duplo efeito. (fls. 224)            A empresa Way Back apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 233/241), pugnando pela manutenção da sentença atacada em sua integralidade.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 242).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 251).            É o relatório. DECIDO.            Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-lo monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC.            A controvérsia dos autos reside em saber se o apelante faz jus ao recebimento da indenização por danos morais, além da restituição integral das parcelas pagas e não parcialmente como entendeu o douto magistrado.            Compulsando os autos, o suplicante pretende a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, relativamente ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado, sob a alegação de que as apeladas são responsáveis pela rescisão contratual.            Entendo que essa alegação não merece prosperar, uma vez que, como o próprio autor narrou em sua petição inicial, o mesmo deixou por conta própria de solver as parcelas do contrato, assim sendo, não pode responsabilizar terceiros por sua decisão            Portanto, a decisão do juízo de piso não merece reforma, uma vez que a mesma foi prolatada dentro dos ditames legais, e mais, em seu recurso, o apelante apenas diz que a sentença não teria observado os preceitos legais, mas não traz nenhuma prova contundente, além de alegações sem comprovação jurídica.            De mais a mais, o senhor Alberto alegou que não conseguiu pagar as parcelas relativas ao contrato em virtude da greve dos bancários e, por isso, necessitou efetuar transferência bancária diretamente para a conta bancária da empresa terceirizada Way back a destempo, porém, o mesmo poderia ter pago os boletos por meio da internet, tal como procedeu com as transferências acostadas às fls. 31/33 dos autos.            O apelante ainda informou que além de não receber a quitação das parcelas pagas, ainda foi cobrado pelas mesmas, situação em que o mesmo poderia ter consignado os valores, mas nunca deixar de pagar as parcelas previstas no contrato por vontade própria, nem tampouco de se valer de transferência bancária direta, até mesmo porque o contrato na cláusula segunda, item IX, prevê que o pagamento deve ser feito por meio de boleto bancário, o que deve ser respeitado pelo princípio do pacta sunt servanda, dado que tal exigência não se mostra abusiva.            Logo, nenhum dos argumentos levantados pelo senhor Alberto por si só justificam a sua atitude de unilateralmente deixar de cumprir o contrato e, desse modo, faz jus a restituição dos valores pagos, entretanto, não integralmente, mas parcialmente.            Portanto, como o apelante tem culpa na rescisão contratual e de acordo com entendimento pacificado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o juízo de piso acertou ao fixar o percentual de retenção no patamar de 15% dos valores pagos pelo contratante, não cabendo no presente caso a devolução integral das parcelas, uma vez que o mesmo deu causa a rescisão contratual como disse anteriormente.            Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados do STJ: Ementa AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3. Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4. Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5. Recurso não provido' (STJ. AgRg no REsp 1110810/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 06/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. PROMITENTECOMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCOPOR CENTO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. PARCIALPROVIMENTO. 1. Não é deficiente em sua fundamentação o julgado que aprecia as questões que lhe foram submetidas, apenas que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25%(vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ. AgRg no REsp 927433/DF; Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Quarta Turma; DJe 28/02/2012)            No que se refere a condenação ao pagamento de danos morais, entendo assim como o magistrado de 1º grau que descabe tal condenação, uma vez que, apenas as apeladas cobraram parcelas em atraso sem usar de quaisquer expedientes que levassem o autor, ora apelante, a sofrer qualquer tipo de dano à sua imagem.             ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.            Belém, 10 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01814683-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01814683-39
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão