TJPA 0031696-09.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011998-8 AGRAVANTE: LUZINETE MAIA SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por LUZINETE MAIA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO GMAC S/A. Em síntese, aduz a Agravante que o processo deveria ser suspenso, até o julgamento do Recurso Repetitivo no STJ que definirá sobre a purgação da mora pelo pagamento em ação de busca e apreensão. Diz que tentou atualizar as parcelas em atraso, porém, estas se mostram abusivas. Afirma que não foi regularmente notificada sobre a mora, pois esta se deu através de telegrama. E, que ajuizou ação de revisão de contrato de financiamento, pleiteando sua configuração aos moldes legais. Requereu a suspensão da ação de busca e apreensão durante o curso da Revisional. Finaliza aduzindo que a simples cobrança de prestações vincendas não coaduna com o Direito do Consumidor aplicado ao caso, ressaltando que o excesso de cobrança descaracteriza a mora levando à improcedência da demanda, para, o que requer o provimento do recurso Juntou documentos às fls. 26/111. É a síntese do necessário. D E C I D O Inicialmente, ressalto que o art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que o entendimento sobre a questão objeto do recurso estiver pacificado. Esta faculdade possibilita a análise imediata do recurso, sendo pertinente no presente caso. Não merece prosperar a afirmação da Agravante sobre a demanda principal a ser suspensa, a teor da tramitação de recursos repetitivos perante o STJ que discutiam sobre a purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que a questão já foi definitivamente julgada pela Corte Superior, que assim decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) No tocante a Busca e Apreensão, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Em assim, para que haja a comprovação da mora, realizar-se-á a intimação do devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº911/69. A carta, que cientifica sobre a mora, deverá ser entregue no endereço do domicílio do devedor, o mesmo constante no contrato entabulado, sendo desnecessária a notificação pessoal, conforme Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2. Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.118/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) No caso, a Agravante foi constituída em mora através de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Registro de títulos e documentos do 1º Ofício em Belém/PA, que certificou a entrega no endereço da devedora conforme fls.79/80. Neste molde, foram cumpridas as exigências necessárias para a determinação de busca e apreensão do veículo, uma vez que o requisito autorizador da medida se verifica com a comprovação da constituição do devedor em mora. É de bem aclarar que o ajuizamento de ação revisional referente ao contrato de alienação fiduciária do bem em questão, por si só não descaracteriza a mora e, consequentemente, não impede o andamento da ação de busca e apreensão. Sobre este tema, o STJ manifesta-se pacificamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 479.707/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente improcedente com base no art. 557, caput do CPC. P. R . Intime-se e Oficie-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, (PA.), 01 de julho de 2014 DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04563767-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011998-8 AGRAVANTE: LUZINETE MAIA SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por LUZINETE MAIA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO GMAC S/A. Em síntese, aduz a Agravante que o processo deveria ser suspenso, até o julgamento do Recurso Repetitivo no STJ que definirá sobre a purgação da mora pelo pagamento em ação de busca e apreensão. Diz que tentou atualizar as parcelas em atraso, porém, estas se mostram abusivas. Afirma que não foi regularmente notificada sobre a mora, pois esta se deu através de telegrama. E, que ajuizou ação de revisão de contrato de financiamento, pleiteando sua configuração aos moldes legais. Requereu a suspensão da ação de busca e apreensão durante o curso da Revisional. Finaliza aduzindo que a simples cobrança de prestações vincendas não coaduna com o Direito do Consumidor aplicado ao caso, ressaltando que o excesso de cobrança descaracteriza a mora levando à improcedência da demanda, para, o que requer o provimento do recurso Juntou documentos às fls. 26/111. É a síntese do necessário. D E C I D O Inicialmente, ressalto que o art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que o entendimento sobre a questão objeto do recurso estiver pacificado. Esta faculdade possibilita a análise imediata do recurso, sendo pertinente no presente caso. Não merece prosperar a afirmação da Agravante sobre a demanda principal a ser suspensa, a teor da tramitação de recursos repetitivos perante o STJ que discutiam sobre a purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que a questão já foi definitivamente julgada pela Corte Superior, que assim decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) No tocante a Busca e Apreensão, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Em assim, para que haja a comprovação da mora, realizar-se-á a intimação do devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº911/69. A carta, que cientifica sobre a mora, deverá ser entregue no endereço do domicílio do devedor, o mesmo constante no contrato entabulado, sendo desnecessária a notificação pessoal, conforme Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2. Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.118/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) No caso, a Agravante foi constituída em mora através de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Registro de títulos e documentos do 1º Ofício em Belém/PA, que certificou a entrega no endereço da devedora conforme fls.79/80. Neste molde, foram cumpridas as exigências necessárias para a determinação de busca e apreensão do veículo, uma vez que o requisito autorizador da medida se verifica com a comprovação da constituição do devedor em mora. É de bem aclarar que o ajuizamento de ação revisional referente ao contrato de alienação fiduciária do bem em questão, por si só não descaracteriza a mora e, consequentemente, não impede o andamento da ação de busca e apreensão. Sobre este tema, o STJ manifesta-se pacificamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 479.707/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente improcedente com base no art. 557, caput do CPC. P. R . Intime-se e Oficie-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, (PA.), 01 de julho de 2014 DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04563767-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
01/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04563767-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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