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Jurisprudência


TJPA 0031705-39.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028883-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA DE CASSIA CARDOSO MAGALHAES - PROC. EST. APELADO: FERNANDO LUIZ SOUZA RABELO ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PUB. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO DO PARÁ E PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inteligência da Sumula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. Recurso Conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ (fls. 125/129), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fl. 118/1123) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0031705-39.2011.814.0301, ratificou os termos da tutela antecipada deferida às fls. 35/37 e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$-1.000,00. O Recorrido ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer objetivando compelir o Estado do Pará a submeter o Autor a Exame de Estudo Urodinâmico, considerando-se que o Sistema Único de Saúde - SUS se negava a fazê-lo. À fl. 25, o MM. Juízo a quo se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após informações do Estado do Pará, que as prestou às fls. 27/33, pugnando pelo indeferimento do pedido. Em decisão interlocutória prolatada às fls. 35/37 foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que o Apelante assegurasse o tratamento do Apelado, providenciando os meios necessários para a realização do Exame de Estudo Urodinâmico, a fim de garantir a sua saúde. Às fls. 43/69 o Estado informou e juntou cópia do Agravo de Instrumento interposto, tendo, posteriormente, apresentado contestação às fls. 70/91, se contrapondo a todos os termos da inicial e pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito. Em sentença prolatada às fls. 118/123 o MM. Juízo de piso ratificou os temos da tutela antecipada deferida e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o Recorrente a pagar o valor de R$-1.000,00 a título de honorários advocatícios. Inconformado, o Estado interpôs recurso de Apelação às fls. 124/129, aduzindo, preliminarmente a falta de interesse de agir superveniente, considerando que a obrigação de fazer pleiteada já havia sido satisfeita antes da prolatação da sentença. No mérito aduziu a impossibilidade de condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios, uma vez que o representante judicial do Autor é a Defensoria Pública do Estado do Pará. O Recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 132), tendo a Recorrente apresentado Contrarrazões às fls. 133/136. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que que se pronunciou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo com o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Assiste razão parcial ao Apelante. Preliminarmente, insta ressaltar que o simples fato do exame médico ter sido realizado em sede de liminar não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, mormente quando a obrigação de fazer somente fora realizada em virtude da concessão da medida liminar, que, no caso em análise, precisa ser confirmada para que o decisum produza, definitivamente, seus efeitos jurídicos. Acerca da matéria, colaciono entendimento dos nossos E. Tribunais de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE EXAME NA REDE PRIVADA ÀS CUSTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O FATO DE TER HAVIDO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO É CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, SENDO NECESSÁRIA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA, POIS APESAR DE A TUTELA ANTECIPADA SER REVESTIDA DE EVIDENTE CARGA SATISFATIVA, ISTO NÃO TORNA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARECEDORA DE INTERESSE, UMA VEZ QUE SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES EXAME REALIZADO PELO HOSPITAL P ARTICULAR. 2. A ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO NÃO PROCEDE QUANDO ESTIVER EM CONFRONTO A POSSIBILIDADE DO PEDIDO SER JULGADO IMPROCEDENTE E A SAÚDE DO REQUERENTE. 3. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SE ASSEGURADOS A PRODUÇÃO DE PROVAS E DEMAIS DIREITOS PROCESSUAIS. 4. NEGOU-SE PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO. (TJ-DF - RMO: 117046520058070001 DF 0011704-65.2005.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 06/04/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2011, DJ-e Pág. 102). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O autor ingressou com a ação judicial para pleitear o medicamento que necessita junto ao Distrito Federal, pois este não teria respondido ao requerimento administrativo. 2. Embora a antecipação de tutela tenha sido deferida e cumprida pelo Distrito Federal, não houve perda do objeto na demanda proposta. 3. Depreende-se que o autor tinha interesse de agir quando propôs a demanda. Assim, como as suas alegações restaram confirmadas, com a ratificação da antecipação da tutela concedida, houve sim, julgamento de mérito, com a consequente procedência de sua pretensão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 31/07/2014, 5ª Turma Cível) Diante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelante. No mérito, observo que o ponto central do Apelo decorre da condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Com efeito, vislumbro que a r. sentença merece reforma, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que não são cabíveis honorários em prol da Defensoria quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público a que pertença, em razão da existência de confusão entre credor e devedor. É o que dispõe o teor do Verbete Sumular nº 421 da Corte Superior, verbis: ¿Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da sentença a condenação do ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 24 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02701050-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02701050-48
Tipo de processo : Apelação
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