TJPA 0031725-21.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) NESTA INSTÂNCIA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCILIO DOS SANTOS CORREA, FABIANNE MICHELE CORREA FERREIRA e AMARILDO DOS SANTOS CORREA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito Vara Distrital de Mosqueiro/PA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 001854402.2015.814.0501), deferiu medida liminar de reintegração de posse dos autores no imóvel, facultando aos réus a retirada, no prazo de 5 dias, da construção que iniciaram, se for o caso. Em suas razões (fls. 04/13), os agravantes aduzem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e narram os fatos expondo, em resumo, que os autores/ora agravados, em sua petição inicial, alegam que são possuidores dos imóveis localizados na Rua 15 de novembro nº 53 e nº 519, situados na Ilha de Mosqueiro, por força do termo de doação e autorização de obras de direito possessório no imóvel supostamente deixado por sua avó e mãe. Aduzem que os próprios autores reconhecem que parte do terreno foi doada pela Sra. Maria José Correa Sena - avó dos agravados - ao pai dos réus, os quais residem no local e, por isso, resolveram construir um muro para maior segurança e que, por essa razão, os autores estão buscando a posse do imóvel por alegarem que estão sendo impedidos de nele adentrarem. Expõem que, na verdade, a Sra. Maria José autorizou a 3 pessoas construirem as suas casas no terreno objeto do litígio, não havendo, contudo, nenhum termo de doação para os seus descendentes. Asseveram que os documentos juntados pelos agravados não comprovam o direito de posse ou propriedade, visto que são autorizações informais, autenticadas em cartório, não havendo qualquer referência ao nome dos autores/agravados, destacando que os mesmos não possuem a posse do referido imóvel, vez que apresentam comprovantes de residência dos municípios de Belém e Ananindeua. Que a concessão da liminar inaudita altera pars violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tratam a respeito do instituto da posse, esclarecendo que a simples autorização para construir não caracteriza a partilha de um bem imóvel, principalmente pelo fato de que a Sra. Maria José não era a legítima proprietária do terreno. Por essa razão, jamais houve invasão ou perda de posse, não havendo que se falar em esbulho possessório, considerando que o pai dos réus também possuía autorização para construir no terreno, pelo que explica que, na verdade, trata-se de um terreno em que residem várias famílias. Destacam que não foi observado o que determina o art. 928 do CPC. Sustentam a necessidade de concessão do efeito suspensivo, por estarem preenchidos os requisitos necessários. Concluem requerendo o conhecimento do presente recurso com o deferimento de efeito suspensivo em relação aos efeitos da decisão interlocutória e, ao final, seja dado provimento ao agravo reformando definitivamente o decisum combatido. Juntou documentos de fls. 14/127. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 131) É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Defiro a gratuidade de justiça requerida neste grau. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que os Agravantes consigam demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá causar dano grave e de difícil reparação aos demandantes com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No presente caso, os recorrentes combatem a decisão que deferiu a reintegração de posse em favor dos agravados do imóvel em litígio. Em sede de cognição sumária, analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos: Quanto ao fumus boni iuris, observo que a pretensão dos Agravantes encontra-se amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais, à priori, demonstram que os agravados não sofreram esbulho ou turbação da posse, visto que possuíam autorização para residir no terreno, e a convivência era harmônica entre as partes litigantes. As circunstâncias acima declinadas demonstram, pelo menos nesse momento, a boa-fé dos Agravantes e fragilizam, a princípio, os requisitos dispostos no artigo 927 do CPC, necessários à concessão da liminar possessória, reforçando, por conseguinte, a fumaça do bom direito nesta via recursal. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato dos Agravantes encontrarem-se na iminência de ter que desocupar o imóvel em que residem sem que, a princípio, tenham dado causa para tanto. Tal desocupação, sem dúvida, irá trazer sérias consequências aos agravantes que não podem, além disso, ser prejudicados por fato que, num exame perfunctório, não constitui direito dos agravados e que merece maior dilação probatória pelo juízo a quo. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02860049-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) NESTA INSTÂNCIA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCILIO DOS SANTOS CORREA, FABIANNE MICHELE CORREA FERREIRA e AMARILDO DOS SANTOS CORREA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito Vara Distrital de Mosqueiro/PA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 001854402.2015.814.0501), deferiu medida liminar de reintegração de posse dos autores no imóvel, facultando aos réus a retirada, no prazo de 5 dias, da construção que iniciaram, se for o caso. Em suas razões (fls. 04/13), os agravantes aduzem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e narram os fatos expondo, em resumo, que os autores/ora agravados, em sua petição inicial, alegam que são possuidores dos imóveis localizados na Rua 15 de novembro nº 53 e nº 519, situados na Ilha de Mosqueiro, por força do termo de doação e autorização de obras de direito possessório no imóvel supostamente deixado por sua avó e mãe. Aduzem que os próprios autores reconhecem que parte do terreno foi doada pela Sra. Maria José Correa Sena - avó dos agravados - ao pai dos réus, os quais residem no local e, por isso, resolveram construir um muro para maior segurança e que, por essa razão, os autores estão buscando a posse do imóvel por alegarem que estão sendo impedidos de nele adentrarem. Expõem que, na verdade, a Sra. Maria José autorizou a 3 pessoas construirem as suas casas no terreno objeto do litígio, não havendo, contudo, nenhum termo de doação para os seus descendentes. Asseveram que os documentos juntados pelos agravados não comprovam o direito de posse ou propriedade, visto que são autorizações informais, autenticadas em cartório, não havendo qualquer referência ao nome dos autores/agravados, destacando que os mesmos não possuem a posse do referido imóvel, vez que apresentam comprovantes de residência dos municípios de Belém e Ananindeua. Que a concessão da liminar inaudita altera pars violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tratam a respeito do instituto da posse, esclarecendo que a simples autorização para construir não caracteriza a partilha de um bem imóvel, principalmente pelo fato de que a Sra. Maria José não era a legítima proprietária do terreno. Por essa razão, jamais houve invasão ou perda de posse, não havendo que se falar em esbulho possessório, considerando que o pai dos réus também possuía autorização para construir no terreno, pelo que explica que, na verdade, trata-se de um terreno em que residem várias famílias. Destacam que não foi observado o que determina o art. 928 do CPC. Sustentam a necessidade de concessão do efeito suspensivo, por estarem preenchidos os requisitos necessários. Concluem requerendo o conhecimento do presente recurso com o deferimento de efeito suspensivo em relação aos efeitos da decisão interlocutória e, ao final, seja dado provimento ao agravo reformando definitivamente o decisum combatido. Juntou documentos de fls. 14/127. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 131) É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Defiro a gratuidade de justiça requerida neste grau. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que os Agravantes consigam demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá causar dano grave e de difícil reparação aos demandantes com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No presente caso, os recorrentes combatem a decisão que deferiu a reintegração de posse em favor dos agravados do imóvel em litígio. Em sede de cognição sumária, analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos: Quanto ao fumus boni iuris, observo que a pretensão dos Agravantes encontra-se amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais, à priori, demonstram que os agravados não sofreram esbulho ou turbação da posse, visto que possuíam autorização para residir no terreno, e a convivência era harmônica entre as partes litigantes. As circunstâncias acima declinadas demonstram, pelo menos nesse momento, a boa-fé dos Agravantes e fragilizam, a princípio, os requisitos dispostos no artigo 927 do CPC, necessários à concessão da liminar possessória, reforçando, por conseguinte, a fumaça do bom direito nesta via recursal. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato dos Agravantes encontrarem-se na iminência de ter que desocupar o imóvel em que residem sem que, a princípio, tenham dado causa para tanto. Tal desocupação, sem dúvida, irá trazer sérias consequências aos agravantes que não podem, além disso, ser prejudicados por fato que, num exame perfunctório, não constitui direito dos agravados e que merece maior dilação probatória pelo juízo a quo. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02860049-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02860049-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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