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Jurisprudência


TJPA 0031733-95.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0031733-95.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ARLEN WILLIAM PEREIRA DA SILVA . Advogado (a): Dr Marcelo Noronha Cassimiro - OAB/PA.17.201 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe vedado decidir sobre o que não se tenha enfrentado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância; 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEN WILLIAM PEREIRA E SIVA, contra decisão (fls.8) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária - Processo nº 0014533-45.2015.8.14.0301, se reservou para apreciar o pedido de tutela, após a contestação, a fim de que se colham mais elementos de cognição.        Em suas razões (fls. 2-7), consta que o agravante prestou concurso público para ingressar na Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/2012, não tendo sido aprovado em uma das etapas, em virtude de sua altura ser inferior ao exigido pelo edital. Em decorrência, ingressou com mandado de segurança, cujo pedido liminar foi deferido pelo juízo da 1ª vara da Fazenda da Capital.        Alega que logrou êxito em todas as etapas restantes, aguardando apenas que o Estado do Pará o inserisse no curso de formação de soldados, porém em virtude do longo prazo sem sentença no Mandado de Segurança, o autor requereu a extinção do mandamus e optou por ajuizar uma ação no rito ordinário de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela.        Afirma ter sido reprovado de maneira ilegal, tendo em vista ter juntado diversos documentos que comprovam de maneira clara possuir a altura mínima de 1,65m.        Ressalta que a não concessão da tutela antecipada o impedirá de ingressar no curso de formação de soldado (CFSD) dos subjudicies, previsto para agosto de 2015, e que seria extemporâneo tal concessão após a contestação.        Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento.        Junta documentos de fls.8-44.        RELATADO. DECIDO.        Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor.        A pretensão do Recorrente é a concessão de efeito ativo neste Agravo de Instrumento, em substituição a decisão proferida pelo Juízo a quo, que se reservou a manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, somente após a contestação, a fim de obter mais elementos cognitivos.        Pois bem. A decisão atacada não possui cunho decisório, e sim natureza de despacho, portanto, irrecorrível, nos termos dos artigos 162 e 504 do Código de Processo Civil.        Explico.        É cediço que o Agravo de Instrumento presta-se para verificar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, porém no caso concreto, não existe cunho decisório no decisum atacado, visto que o juiz não decidiu sobre o pedido de liminar requerido pelo autor, apenas reservou-se a apreciá-lo, após a contestação.        Nesse sentido, decidiu o TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. MERO DESPACHO. MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065774648, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 21/07/2015)        Ademais, não cabe a este órgão exercer juízo de valor sobre questões que ainda não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.        Assim se pronunciou o TJ/RS: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. A MAGISTRADA APENAS POSTERGOU A DECISÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OPORTUNIZOU O SEGUIMENTO DA DEMANDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058244773, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 31/01/2014). Grifei.        Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil.        Publique-se. Intime-se.        Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2015.02700214-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02700214-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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