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Jurisprudência


TJPA 0031734-80.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0031734-80.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTES: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA.; ASCORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e; PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA e outros AGRAVADO: WALDIR JOSÉ COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: Johny Fernandes Giffoni (defensor) RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BRUXELAS INCORPORADORA LTDA. e outros, visando a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. nº 0064355-37.2014.814.0301, inicial às fls. 29/90), movida por WALDIR JOSÉ COSTA DOS SANTOS, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, conforme os termos da decisão de fls. 16/19.        Em suas razões recursais (fls. 02/15), as Agravantes argumentam que a decisão de primeiro grau lhes causa dano grave e de difícil reparação à medida em que impõe obrigação diversa do contratado. Argumenta que deve ser mantido o índice contratualmente estabelecido para correção monetária pelo INCC. Alega que não subsiste direito a pagamento de alugueis à título de lucros cessantes em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), porquanto há cláusula expressa de multa por atraso estipulada no percentual de 0,5% (meio por cento) a ser pago de uma só vez, após o quinto dia contados da efetiva entrega do imóvel. Com este argumento, requer aplicação do efeito translativo dos recursos no sentido de se extinguir o feito sem resolução ode mérito, ante a desnecessidade da tutela jurisdicional pela previsão expressa no contrato sobre a multa. Assevera, também, que a limitação do valor arbitrado deve ser o pré-fixado em contrato de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e, pelo princípio da eventualidade, requer seja redimensionado à este patamar. Alegando presença dos requisitos autorizadores, requer ao final a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.        Coube-me o feito por distribuição.        É o sucinto relatório.        DECIDO        Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.        Em análise detida do que dos autos consta, entendo que o recurso assenta julgamento antecipado na forma do art. 557, do CPC.        Pelo que dos autos consta, o autor da demanda de primeiro grau formulou contrato particular de promessa de compra e venda com as Agravantes em setembro de 2010 (fls. 89/106), em que o objeto do contrato é uma unidade habitacional no edifício Jardim Independência-Bruxelas, com data prevista para a entrega do imóvel em junho de 2013, conforme cláusula ¿5¿ do referido contrato. Acrescenta-se, que até a propositura da ação originária, dezembro de 2014, o imóvel não fora entregue. Por tal motivo, requereu tutela antecipada em vários sentidos, dentre os quais, que as Rés pagassem à título de lucros cessantes, alugueis de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como mudança do índice de correção monetária do INCC para IPCA, sopesando que possui contrato ativo junto a CEF, com parcelas evolutivas (fls. 116/123 e 141/168)        Após recebimento da inicial, o magistrado de piso, vislumbrando presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, deferiu-as parcialmente, conforme abaixo transcrito (fls. 16/19). [...] Assim é que respaldado no que preceitua o § 2º do CPC, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipada formulados para determinar à Requerente que proceda, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o depósito perante este juízo da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a favor do Requerente, assim como determinar a requerida que proceda a correção do saldo devedor com base no IPCA a partir de 30/06/2013, nos meses em que este se mostrar mais benéfico ao Consumidor, até a efetiva entrega do imóvel, uma vez que entendo que tal medida é fundamental para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4º, III, do CDC), devendo a Requerida proceder ao recálculo do saldo devedor na conformidade do referido índice, sem a necessidade de que o Autor proceda a consignação dos valores que pretende na inicial, até mesmo porque é requisito da consignação a recursa injustificada do credor, o que não se vislumbra a priori nos presentes autos. Fixo multa diária na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.        Pois bem, diante dos argumentos das Agravantes e dos documentos acostados ao autos, entendo que merece parcial reforma a decisão do magistrado a quo.        Assevero que a análise do recurso nesta superior instância deve cingir-se unicamente sobre a decisão proferida em primeiro grau, não se imiscuindo em análise de cláusulas contratuais que ainda não foram objeto de apreciação em primeiro grau, sob pena de incorrer na supressão de instância.        Neste sentido colaciono: TJ-MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL- MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL - TUTELA ANTECIPADA - CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A MATRÍCULA DO IMÓVEL - IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM IMPOSSIBILIDADE - ANALOGIA CASOS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USO DA SÚMULA 380, DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Não pode ser analisada pelo Tribunal matéria não decidida pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância. Nos termos da Súmula nº 380, do STJ, que aplica-se analogicamente ao caso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, sendo necessário que oferte o depósito de valor incontroverso, que não seja muito inferior ao valor do contratado, a fim de descaracterizar a sua mora. Não havendo a elisão da mora, o credor não está impedido de incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito nem de promover os atos expropriatórios de direito. Ademais, é direito do credor promover o registro do nome do devedor em tais cadastros tendo em vista a sua inadimplência.(TJ-MG - AI: 10342130063932001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 30/07/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2013) (grifei)        Com relação ao teor decisório de primeiro grau, tenho que esta Egrégia Corte de Justiça Estadual já consubstanciou entendimento de que o atraso injustificado da entrega do imóvel objeto de contrato, incluso nesta a data de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, viabiliza o dever de pagamento por parte da construtora à título de aluguéis, bastando para tanto, a comprovação da mora do empreendimento, eis que o atraso injustificado da obra causa grave desvantagem econômica ao adquirente do imóvel na planta em que arcou com todos os compromissos pontualmente, ou seja, o prejuízo no caso concreto é presumido.        Assim, a jurisprudência do STJ, corroborada nesta Corte Estadual, é que o valor a ser arbitrado à título de lucros cessantes pelo aluguel, deve ser arbitrado entre os patamares de 0,5% (meio por cento) e 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel.        Neste sentido, colaciono o recente julgado desta 5ª Câmara Cível Isolada: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO VALOR DE MERCADO NO PERCENTUAL ENTRE 0,5% E 0,75% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL IN CONCRETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que deixou de efetivar pela mora da Construtora no período de atraso, e a fixação do aluguel mensal no percentual de 0,66% do valor do imóvel no contrato encontra-se na média de mercado nestes caso, sendo proporcional e razoável; 2 - É inadmissível a fixação de multa para obrigação de pagar, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade. (TJ-PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 148722. 5ª Câmara Cível Isolada, Desa. Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Julgado em 16/07/2015, Dje 20/07/2015) TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ?A QUO?. LUCROS CESSANTES. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 ? Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02294776-65, 147.894, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-07-01) STJ. CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no Ag: 1036023 RJ 2008/0071103-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013)        No mesmo sentido são os arestos ¿AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014¿; ¿AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DEe 24/08/2012¿; ¿AgRg no REsp 1202505/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012¿;        Destarte, entendo plausível a irresignação do Agravante em relação ao valor arbitrado à título de aluguéis no patamar em que se encontra, demonstrando ser desproporcional à medida do aplicado pela jurisprudência, levando em consideração o indicado por especialistas do setor que apontam a média de 0,5% (meio por cento) à 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor do imóvel à título de aluguel, segundo critérios de localização, condições do imóvel, entre outros (http://advfn.com/educacional/imoveis/rentabilidade-mensal). Desta feita, deve-se redimensionar o patamar estipulado pelo magistrado de piso, o qual arbitro ao patamar de R$ 677,35 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), o que corresponde a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, em conformidade, assim, com os ditames jurisprudenciais sobre o tema.        Por fim, em relação à substituição da correção monetária do INCC, pelo INPC, não há qualquer mácula em sua aplicação, conforme entendimento assentado perante o STJ. Vejamos: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014        Pelo exposto, consubstanciado no entendimento pacificado nesta Egrégia Corte, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE parcial provimento, julgando monocraticamente conforme art. 557, do CPC, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau no sentido de redimensionar o valor arbitrado à título de antecipação de lucros cessantes, nos termos da fundamentação ao note lançada, que integra este dispositivo como se nele integralmente inserido.        P. R. I.        Belém, 20 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR        RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.03056735-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03056735-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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