TJPA 0031735-06.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2013.3.025214-3 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ROSA LOPES DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (AGULHAS DE RADIOFREQUÊNCIA). CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Pedido de reconsideração indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão de fls. 05/08, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a agravante a realização do procedimento cirúrgico com adoção da técnica de radiofrequência especificado nos autos, devendo responsabilizar-se pela cobertura dos materiais necessários, sobretudo das agulhas de radiofrequência, essenciais ao emprego da técnica especificada pelo médico responsável. Alega o agravante que o juízo a quo se equivocou ao deferir a medida liminar, pois, não existe fundamento relevante ao pedido veiculado, em face da inexistência dos requisitos autorizadores. Requer o deferimento de efeito suspensivo, e ao final, provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. A Lei n.º 11.187, de 19.10.05, deu redação ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa: (...) Ressalte-se que o agravo, na forma retida, passou a ser o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, sendo a interposição por instrumento cabível apenas por exceção, nos casos em que evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, situações jurídicas estas que não se verificam no caso em exame. Nesse sentido é a redação do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada também pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor no dia 19/01/2006, o qual se transcreve a seguir: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise a ré se insurgiu na ação ajuizada pela parte agravada em relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, na qual foi determinada à agravante que proceda a realização do procedimento cirúrgico com adoção da técnica de radiofrequência especificado nos autos, na data de 15/06/2013, devendo responsabilizar-se pela cobertura dos materiais necessários, sobretudos das agulhas de radiofrequência. Frise-se que não há como falar em irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com a devida reparação. Assim, no caso em tela, inexiste demonstração que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente, quanto mais no feito em exame, o qual versa sobre direito de ordem patrimonial, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo. Portanto, não havendo a demonstração acerca do pressuposto recursal do agravo de instrumento perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, impõe-se a manutenção do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGUROS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO EFEITO DE MANTER O CONTRATO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTAUDOS. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. NÃO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019561422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 07/05/2007). Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04531700-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2013.3.025214-3 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ROSA LOPES DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (AGULHAS DE RADIOFREQUÊNCIA). CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Pedido de reconsideração indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão de fls. 05/08, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a agravante a realização do procedimento cirúrgico com adoção da técnica de radiofrequência especificado nos autos, devendo responsabilizar-se pela cobertura dos materiais necessários, sobretudo das agulhas de radiofrequência, essenciais ao emprego da técnica especificada pelo médico responsável. Alega o agravante que o juízo a quo se equivocou ao deferir a medida liminar, pois, não existe fundamento relevante ao pedido veiculado, em face da inexistência dos requisitos autorizadores. Requer o deferimento de efeito suspensivo, e ao final, provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. A Lei n.º 11.187, de 19.10.05, deu redação ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa: (...) Ressalte-se que o agravo, na forma retida, passou a ser o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, sendo a interposição por instrumento cabível apenas por exceção, nos casos em que evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, situações jurídicas estas que não se verificam no caso em exame. Nesse sentido é a redação do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada também pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor no dia 19/01/2006, o qual se transcreve a seguir: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise a ré se insurgiu na ação ajuizada pela parte agravada em relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, na qual foi determinada à agravante que proceda a realização do procedimento cirúrgico com adoção da técnica de radiofrequência especificado nos autos, na data de 15/06/2013, devendo responsabilizar-se pela cobertura dos materiais necessários, sobretudos das agulhas de radiofrequência. Frise-se que não há como falar em irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com a devida reparação. Assim, no caso em tela, inexiste demonstração que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente, quanto mais no feito em exame, o qual versa sobre direito de ordem patrimonial, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo. Portanto, não havendo a demonstração acerca do pressuposto recursal do agravo de instrumento perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, impõe-se a manutenção do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGUROS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO EFEITO DE MANTER O CONTRATO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTAUDOS. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. NÃO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019561422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 07/05/2007). Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04531700-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04531700-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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