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Jurisprudência


TJPA 0031737-35.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA, interposto por RAIMUNDO NONATO PAMPOLHA MONTEIRO, devidamente representado por defensor público nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇ¿O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 008999-23.2015.814.0301 ajuizada em desfavor dos agravados BRUXELAS INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: DECIDO Com relação ao pedido de TUTELA ANTECIPADA para o pagamento de valores mensais a título de aluguéis, indefiro-o por falta de amparo legal. O Autor ainda não quitou o imóvel e, portanto, possui apenas uma promessa de venda e compra, restando o pagamento das chaves para se tornar proprietário do imóvel, inviabilizando a obtenção de guarita judicial para esse fim.            Em razões recursais (fls. 02/06), o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, deduzindo que a decisão atacada merece ser reformada, haja vista que, o imóvel tinha prazo de entrega previsto para o dia 31 de maio de 2013, sendo que a clausula 1.2 do contrato de promessa de compra e venda aduzia da possibilidade de prorrogação do prazo de entrega por mais 180 (cento e oitenta) dias, porém, até a presente data o bem não foi entregue.                         Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, reformar a decisão interlocutória nos termos pedidos no recurso.            Juntou documentos de fls. 07/83 dos autos.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 84).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 85v).             É o relatório. D E C I DO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            O cerne meritório reside na possibilidade ou não de compelir as empresas a pagar aluguel a agravante, em decorrência do atraso na entrega de unidade habitacional.            Compulsando os autos, firmo meu livre convencimento motivado de que a decisão atacada merece reparos, a fim de que quando ocorrer atraso na entrega do imóvel de maneira injustificada por parte da Construtora são devidos o pagamento de alugueis, visto que a mesma violou o contrato de promessa de compra e venda, a partir do momento que permaneceu em mora com os agravantes. É Incontestável a necessidade de moradia da agravante, bem como o abalo financeiro causado pelo inadimplemento da Empresa, pois vem arcando com uma dupla obrigação não pactuada no momento da celebração do contrato, qual seja, o pagamento dos aluguéis, além da prestação do imóvel objeto do contrato pactuado, situação não programada pela autora, uma vez que esperava a entrega do imóvel no prazo estipulado.            A jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de deferir o pagamento de aluguéis, quando se trata de atraso na entrega do imóvel. Vejamos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. I - Havendo atraso injustificado na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, possível a indenização pelos danos materiais decorrentes do pagamento de aluguéis. II ? Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20130910244780 DF 0023932-67.2013.8.07.0009, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2015 . Pág.: 289) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO GENÉRICA: Não verificado no apelo violação do disposto no art. 514, inc. II do CPC. Afastada preliminar contrarrecursal. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA: A parte requerida não comprovou nos autos a ocorrência de caso fortuito ou força maior a fim de justificar o atraso da entrega da obra, o que era ônus seu demonstrar (art. 333, II, do CPC). É incontroversa a responsabilidade da requerida decorrente da mora. DOS DANOS MATERIAIS. ALUGUEIS: Não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar o imóvel e ultrapassando o prazo de tolerância para tanto remete ao reconhecimento do direito da promitente compradora, em dia com suas obrigações, de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel, considerando as importâncias efetivamente pagas pela parte autora. Teses contrarrecursais que é inovação recursal e sequer apreciadas na origem. AFASTARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70064250954, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível)            Assim sendo, mostra-se que a decisão analisada merece reparo como dito anteriormente, conforme os fundamentos expostos ao norte.            ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de compelir as empresas agravadas ao pagamento de aluguel a agravante a partir do dia 05 de junho de 2011, até a entrega do imóvel objeto do referido processo, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.             Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.             P.R.I.            Belém, 21 de julho de 2015. JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.02611434-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02611434-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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