TJPA 0031741-72.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0031741-72.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: POLO DE PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS - POLOPROBIO Advogado (a): Dr. Márcio de Farias Figueira. AGRAVADO(S): MCR INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA HEVEICULTURA LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- O instrumento deixou de ser instruído com a procuração da agravante outorgando poderes ao advogado que subscreve as razões recursais; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante; 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo POLO DE PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS - POLOPROBIO contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fl.61), que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/ pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito (Proc. nº 0011048-22.2015.814.0015, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante alega que o benefício da assistência gratuita é garantia constitucional dada ao indivíduo, visando o seu amplo acesso ao Judiciário, e como tal, necessita ser deferido, apenas com afirmação do requerente, ou do seu advogado, acerca de seu estado de pobreza (art. 4º, parágrafo único, da Lei 1.60/50), não dependendo de nenhuma prova pré-constituída. Esclarece que trata-se de uma associação sem fins lucrativos, que possui como função principal o fortalecimento econômico de populações indígenas e comunidades extrativistas. E que não dispõe de um rendimento fixo, nem obtém lucro no exercício de sua atividade, não possuindo condições de arcar com custas processuais. Ressalta que não há como prevalecer o raciocínio esposado pelo Magistrado de que a existência de advogado particular atuando no feito e o fato de a agravante não ter juntado aos autos comprovante de sua hipossuficiência. Requer a concessão do pedido de tutela antecipada e, ao final, seja dado provimento ao recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que o presente instrumento deixou de ser instruído com a procuração do agravante outorgando poderes ao advogado que subscreve as razões recursais. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Esclareço que não me passa despercebida a procuração de fl. 25, todavia, conforme se pode verificar, não há qualquer preenchimento do item outorgante, não havendo qualquer informação sobre a pessoa que a assina ao final. Neste contexto, está evidente que a agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011) (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê dá ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO). ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo precariamente instruído por que não observa o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é manifestamente inadmissível, razão por que deve ter seu seguimento negado. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060184009, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 09/06/2014) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de julho de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora III
(2015.02612040-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Ementa
PROCESSO Nº: 0031741-72.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: POLO DE PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS - POLOPROBIO Advogado (a): Dr. Márcio de Farias Figueira. AGRAVADO(S): MCR INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA HEVEICULTURA LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- O instrumento deixou de ser instruído com a procuração da agravante outorgando poderes ao advogado que subscreve as razões recursais; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante; 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo POLO DE PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS - POLOPROBIO contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fl.61), que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/ pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito (Proc. nº 0011048-22.2015.814.0015, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante alega que o benefício da assistência gratuita é garantia constitucional dada ao indivíduo, visando o seu amplo acesso ao Judiciário, e como tal, necessita ser deferido, apenas com afirmação do requerente, ou do seu advogado, acerca de seu estado de pobreza (art. 4º, parágrafo único, da Lei 1.60/50), não dependendo de nenhuma prova pré-constituída. Esclarece que trata-se de uma associação sem fins lucrativos, que possui como função principal o fortalecimento econômico de populações indígenas e comunidades extrativistas. E que não dispõe de um rendimento fixo, nem obtém lucro no exercício de sua atividade, não possuindo condições de arcar com custas processuais. Ressalta que não há como prevalecer o raciocínio esposado pelo Magistrado de que a existência de advogado particular atuando no feito e o fato de a agravante não ter juntado aos autos comprovante de sua hipossuficiência. Requer a concessão do pedido de tutela antecipada e, ao final, seja dado provimento ao recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que o presente instrumento deixou de ser instruído com a procuração do agravante outorgando poderes ao advogado que subscreve as razões recursais. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Esclareço que não me passa despercebida a procuração de fl. 25, todavia, conforme se pode verificar, não há qualquer preenchimento do item outorgante, não havendo qualquer informação sobre a pessoa que a assina ao final. Neste contexto, está evidente que a agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011) (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê dá ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO). ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo precariamente instruído por que não observa o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é manifestamente inadmissível, razão por que deve ter seu seguimento negado. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060184009, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 09/06/2014) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de julho de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora III
(2015.02612040-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02612040-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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