TJPA 0031745-50.2013.8.14.0301
1 Estado do Pará, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 96/97, que não conheceu do agravo interno interposto e indeferiu pedido de reconsideração, com espeque no artigo 535, I, c/c o art. 188, ambos do CPC, em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Sustenta, em suma, que a decisão objurgada é contraditória e conflituosa por ter se baseado em jurisprudência vetusta, pois alega que o entendimento atual do c. STF é o de admitir a interposição de agravo regimental em face de qualquer decisão proferida por relator de tribunal de forma monocrática, tendo em vista o disposto no artigo 39 da lei federal 8.038/90 que é norma especial em relação ao Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para sanar as obscuridades e contradições apontadas, e que lhes sejam atribuídos os efeitos infringentes. Caso não sejam acolhidos, pede o pronunciamento explícito, para fins de prequestionamento, acerca da matéria tratada na lei federal n° 8.038/90, no seu artigo 38. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. No caso em apreço não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento deste relator quanto a questão debatida nos autos, que decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo embargante sob o fundamento de que a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é passível de recurso. Veja-se: (...). É cediço que a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido não é passível de Recurso, competindo ao Relator reconsiderá-la, se for o caso (artigo 527, parágrafo único, CPC). Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. - Não é mais possível, na inteligência do parágrafo único do Art. 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo. - Para verificar, casuísticamente, a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação - visando destrancar agravo retido - é necessário examinar fatos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7), parágrafo único, 527CPC7 (896766 MS 2006/0232808-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.05.2008 p. 1). Cito, ainda, como precedente deste Egrégio Tribunal, decisão de relatoria da Desembargadora Maria Saavedra Guimarães, no processo nº 200930056161: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO IRRECORRIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1. A teor do parágrafo único, do art. 527 do CPC, não é possível recorrer da decisão de conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, sendo facultado ao relator apenas reconsiderar seu ato, enquanto o agravo não for submetido ao julgamento definitivo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO interposto, por ser incabível na espécie, e rejeito o pedido de reconsideração, pelo que deve ficar integralmente mantida a decisão combatida, pois não vislumbro fundamentos jurídicos novos que ensejem a sua modificação. Da análise dos argumentos lançados pelo embargante fica claro o seu intuito em rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a dirimir contradição existente entre julgados do mesmo tribunal ou de cortes de justiça diferentes. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EFEITO INFRINGENTE. 1. Inviáveis os embargos de declaração formulados sob infundada alegação de contradição. 2. Inviáveis, do mesmo modo, os declaratórios em que se alega contradição do julgado com outras decisões desta Corte, pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão. 3. A Primeira Seção da Corte, no julgamento do EREsp 480.198/MG, pacificou o entendimento de que não é possível ao juiz dar efeitos modificativos aos embargos de declaração para adaptar as decisões judiciais às teses jurídicas posteriormente consolidadas pelos Tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 979608 PR 2007/0271612-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008). No que se refere ao prequestionamento, basta que o magistrado se posicione a respeito da matéria arguida, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC IMPROCEDENTE. "ABATE-TETO". GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INSERÇÃO NO CÁLCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. II - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes. III - A gratificação natalina não constitui vantagem de caráter pessoal, porquanto é devida, indistintamente, aos servidores públicos federais, a teor do art. 63 da Lei nº 8.112/90, sendo legítima a sua inclusão no cálculo do redutor constitucional. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - 5a Turma - REsp 637836 - Rel. Ministro Felix Fischer - DJ 26.09.2005, p. 439). Como visto e destacado ao norte, este relator expressou seu entendimento acerca do não cabimento de recurso contra decisão que converte agravo de instrumento em retido, não estando obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado objurgado, inclusive para fins de prequestionamento.
(2014.04466508-20, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)
Ementa
1 Estado do Pará, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 96/97, que não conheceu do agravo interno interposto e indeferiu pedido de reconsideração, com espeque no artigo 535, I, c/c o art. 188, ambos do CPC, em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Sustenta, em suma, que a decisão objurgada é contraditória e conflituosa por ter se baseado em jurisprudência vetusta, pois alega que o entendimento atual do c. STF é o de admitir a interposição de agravo regimental em face de qualquer decisão proferida por relator de tribunal de forma monocrática, tendo em vista o disposto no artigo 39 da lei federal 8.038/90 que é norma especial em relação ao Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para sanar as obscuridades e contradições apontadas, e que lhes sejam atribuídos os efeitos infringentes. Caso não sejam acolhidos, pede o pronunciamento explícito, para fins de prequestionamento, acerca da matéria tratada na lei federal n° 8.038/90, no seu artigo 38. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. No caso em apreço não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento deste relator quanto a questão debatida nos autos, que decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo embargante sob o fundamento de que a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é passível de recurso. Veja-se: (...). É cediço que a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido não é passível de Recurso, competindo ao Relator reconsiderá-la, se for o caso (artigo 527, parágrafo único, CPC). Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. - Não é mais possível, na inteligência do parágrafo único do Art. 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo. - Para verificar, casuísticamente, a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação - visando destrancar agravo retido - é necessário examinar fatos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7), parágrafo único, 527CPC7 (896766 MS 2006/0232808-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.05.2008 p. 1). Cito, ainda, como precedente deste Egrégio Tribunal, decisão de relatoria da Desembargadora Maria Saavedra Guimarães, no processo nº 200930056161: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO IRRECORRIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1. A teor do parágrafo único, do art. 527 do CPC, não é possível recorrer da decisão de conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, sendo facultado ao relator apenas reconsiderar seu ato, enquanto o agravo não for submetido ao julgamento definitivo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO interposto, por ser incabível na espécie, e rejeito o pedido de reconsideração, pelo que deve ficar integralmente mantida a decisão combatida, pois não vislumbro fundamentos jurídicos novos que ensejem a sua modificação. Da análise dos argumentos lançados pelo embargante fica claro o seu intuito em rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a dirimir contradição existente entre julgados do mesmo tribunal ou de cortes de justiça diferentes. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EFEITO INFRINGENTE. 1. Inviáveis os embargos de declaração formulados sob infundada alegação de contradição. 2. Inviáveis, do mesmo modo, os declaratórios em que se alega contradição do julgado com outras decisões desta Corte, pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão. 3. A Primeira Seção da Corte, no julgamento do EREsp 480.198/MG, pacificou o entendimento de que não é possível ao juiz dar efeitos modificativos aos embargos de declaração para adaptar as decisões judiciais às teses jurídicas posteriormente consolidadas pelos Tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 979608 PR 2007/0271612-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008). No que se refere ao prequestionamento, basta que o magistrado se posicione a respeito da matéria arguida, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC IMPROCEDENTE. "ABATE-TETO". GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INSERÇÃO NO CÁLCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. II - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes. III - A gratificação natalina não constitui vantagem de caráter pessoal, porquanto é devida, indistintamente, aos servidores públicos federais, a teor do art. 63 da Lei nº 8.112/90, sendo legítima a sua inclusão no cálculo do redutor constitucional. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - 5a Turma - REsp 637836 - Rel. Ministro Felix Fischer - DJ 26.09.2005, p. 439). Como visto e destacado ao norte, este relator expressou seu entendimento acerca do não cabimento de recurso contra decisão que converte agravo de instrumento em retido, não estando obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado objurgado, inclusive para fins de prequestionamento.
(2014.04466508-20, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2014
Data da Publicação
:
31/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2014.04466508-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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