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Jurisprudência


TJPA 0031747-79.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0031747-79.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTÔNIO JORGE ALVES BASTOS E OUTROS (ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO GOMES E OUTROS) AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA - CAPAF (ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA E OUTROS) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA (ADVOGADO: MILDRED LIMA PITMAN E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO JORGE ALVES BASTOS E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita, nos autos da Ação sob o rito ordinário (0045257-66.2014.8.14.0301), movida pelos agravantes em face de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA - CAPAF e BANCO DA AMAZONIA S/A.          Os agravantes questionam o entendimento do juiz a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que os recorrentes pleiteiam o reconhecimento de direitos trabalhistas e, em que pese já serem aposentados/pensionistas, estão sendo patrocinados por advogado particular.          Afirmam que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de declaração de pobreza, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, atendendo ao que preceitua o art. 4º da Lei n.º1.060/50.          Argumentam que a manutenção decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, decorrente da necessidade de despender recursos para pagamento de despesas processuais.           Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária.          Juntou documentos fls. 08/21.          É o sucinto relatório.           Decido.          Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade do presente agravo de instrumento.          Isso porque, a decisão impugnada foi devidamente publicada em 29/06/2015 (segunda-feira), encerrando o prazo legal para interposição do agravo no dia 09/07/2015 (quinta-feira). Ocorre que, o presente recurso foi protocolizado em 10/07/2015 (sexta-feira), ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma do art. 522 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.          Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a tempestividade do recurso por meios idôneos. 3. Não existem documentos hábeis a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial interposto na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.100/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)          Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação.          Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos.          Publique-se. Intime-se.      Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02801678-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 06/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.02801678-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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