TJPA 0031748-64.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0031748-64.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Drª. Tatiana Chamon Seligmann Ledo AGRAVADO: MINITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotora de Justiça: Drª. Suely Regina Ferreira Aguiar Catete RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 30-32 e verso), que nos autos da Ação Civil Pública(Proc. 0024525-30.2015.8.14.0301) deferiu a medida liminar, determinando que os demandados forneçam o medicamento ¿Bretuximab Vedotin¿ na quantidade requerida inicialmente pela médica (12 frascos para 06 ciclos - fls. 27) em favor de Renan Pinheiro da Costa. O Agravante assevera que a ordem liminar ora combatida está sendo indevidamente direcionada contra o Estado do Pará, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, quando a obrigação é do Hospital Ophir Loyola, que tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira e patrimonial, e é um CACON. (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), e como tal, tem a obrigação de fornecer assistência terapêutica aos pacientes de câncer, nos termos do art. 26, III, a, I, da Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013. Ressalta que a decisão poderá causar perigo de lesão grave e de difícil reparação, considerando que é parte ilegítima e será obrigado a fornecer medicamento de alto custo e não incluído nas listas do SUS. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. RELATADO. DECIDO. Preliminares. Entendo que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de fornecimento de medicamento. Nesse sentido se posiciona o STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ.AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Diante da rejeição, na Justiça Federal, do chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União, a ação que visa ao fornecimento de medicamentos deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, pois ausentes as hipóteses listadas no art. 109, I, da CF/1988" (AgRg no CC 108.076/SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29/4/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014). Com relação à ilegitimidade do Ministério Público, melhor sorte não alberga ao agravante, uma vez que em se tratando de proteção de direito à saúde de pessoa hipossuficiente, como no caso, o Parquet tem legitimidade. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível. 2. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no REsp 1327846/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015). Quanto à ilegitimidade do Estado do Pará em relação à União e ao Hospital Ophir Loyola, também entendo que não propspera. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. Também é importante referir o julgamento pelo STF da Suspensão de Tutela Antecipada 175, em março de 2010, ocasião em que foram revisitados, agregados e sistematizados importantes argumentos e critérios no que diz respeito a exigibilidade do direito à saúde como direito subjetivo, como alude Ingo Wolfgang Sarlet , entre eles, de que ¿A responsabilidade do Estado é solidária, abrangendo todos os entes da Federação¿. Em recente julgado, o STF decidiu: Agravo regimental no recurso extraordinário. Prestação de saúde. Legitimidade passiva da União. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da Federação, no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária. 2. Agravo regimental não provido. (RE 575179 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 26.02.2013). Entendo que o Estado do Pará possui responsabilidade solidária para fornecimento do medicamento. Logo, refuto as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, tanto em relação à União, quanto ao Hospital Ophir Loyola. Ultrapassadas as preliminares, analiso o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. Ressalto que já me manifestei no Agravo de Instrumento nº 0017795-33.2015.814.0000 interposto pelo Hospital Ophir Loyola, litisconsorte passivo na ação originária deste recurso, cujo efeito suspensivo indeferi. Adianto que mantenho o posicionamento pelo indeferimento do efeito suspensivo, pelos fundamentos que passo a expor. Não me passa despercebida que o medicamento requerido para o tratamento do paciente tem um custo elevado. Porém, verifico que a médica hematologista Drª. Juliana Pelaio em documento de sua lavra (fls. 710-71) assevera que ¿Como apresenta doença refratária paciente tem indicação de iniciar com urgência Brentuximab Vedotin, medicação preconizada em casos de doença refratária ou recaída já que no momento é única alternativa disponível com possibilidade de remissão da doença e aumento de sobrevida. (grifei). Assim, sopesando os princípios Constitucionais da legalidade e o da dignidade da pessoa humana, o qual engloba o direito à vida, inclino-me ao último, uma vez que o paciente tem como única alternativa para debelar a doença o uso do medicamento indicado, conforme parecer da médica hematologista. Assim, diante da gravidade e especialidade do caso, entendo inaplicável o princípio da reserva do possível. Quanto ao perigo na demora, entendo que milita a favor do paciente, que necessita com urgência do medicamento para proteger o bem maior, ou seja, o direito à vida. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.02698469-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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PROCESSO Nº 0031748-64.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Drª. Tatiana Chamon Seligmann Ledo AGRAVADO: MINITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotora de Justiça: Drª. Suely Regina Ferreira Aguiar Catete RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 30-32 e verso), que nos autos da Ação Civil Pública(Proc. 0024525-30.2015.8.14.0301) deferiu a medida liminar, determinando que os demandados forneçam o medicamento ¿Bretuximab Vedotin¿ na quantidade requerida inicialmente pela médica (12 frascos para 06 ciclos - fls. 27) em favor de Renan Pinheiro da Costa. O Agravante assevera que a ordem liminar ora combatida está sendo indevidamente direcionada contra o Estado do Pará, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, quando a obrigação é do Hospital Ophir Loyola, que tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira e patrimonial, e é um CACON. (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), e como tal, tem a obrigação de fornecer assistência terapêutica aos pacientes de câncer, nos termos do art. 26, III, a, I, da Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013. Ressalta que a decisão poderá causar perigo de lesão grave e de difícil reparação, considerando que é parte ilegítima e será obrigado a fornecer medicamento de alto custo e não incluído nas listas do SUS. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. RELATADO. DECIDO. Preliminares. Entendo que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de fornecimento de medicamento. Nesse sentido se posiciona o STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ.AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Diante da rejeição, na Justiça Federal, do chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União, a ação que visa ao fornecimento de medicamentos deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, pois ausentes as hipóteses listadas no art. 109, I, da CF/1988" (AgRg no CC 108.076/SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29/4/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014). Com relação à ilegitimidade do Ministério Público, melhor sorte não alberga ao agravante, uma vez que em se tratando de proteção de direito à saúde de pessoa hipossuficiente, como no caso, o Parquet tem legitimidade. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível. 2. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no REsp 1327846/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015). Quanto à ilegitimidade do Estado do Pará em relação à União e ao Hospital Ophir Loyola, também entendo que não propspera. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. Também é importante referir o julgamento pelo STF da Suspensão de Tutela Antecipada 175, em março de 2010, ocasião em que foram revisitados, agregados e sistematizados importantes argumentos e critérios no que diz respeito a exigibilidade do direito à saúde como direito subjetivo, como alude Ingo Wolfgang Sarlet , entre eles, de que ¿A responsabilidade do Estado é solidária, abrangendo todos os entes da Federação¿. Em recente julgado, o STF decidiu: Agravo regimental no recurso extraordinário. Prestação de saúde. Legitimidade passiva da União. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da Federação, no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária. 2. Agravo regimental não provido. (RE 575179 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 26.02.2013). Entendo que o Estado do Pará possui responsabilidade solidária para fornecimento do medicamento. Logo, refuto as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, tanto em relação à União, quanto ao Hospital Ophir Loyola. Ultrapassadas as preliminares, analiso o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. Ressalto que já me manifestei no Agravo de Instrumento nº 0017795-33.2015.814.0000 interposto pelo Hospital Ophir Loyola, litisconsorte passivo na ação originária deste recurso, cujo efeito suspensivo indeferi. Adianto que mantenho o posicionamento pelo indeferimento do efeito suspensivo, pelos fundamentos que passo a expor. Não me passa despercebida que o medicamento requerido para o tratamento do paciente tem um custo elevado. Porém, verifico que a médica hematologista Drª. Juliana Pelaio em documento de sua lavra (fls. 710-71) assevera que ¿Como apresenta doença refratária paciente tem indicação de iniciar com urgência Brentuximab Vedotin, medicação preconizada em casos de doença refratária ou recaída já que no momento é única alternativa disponível com possibilidade de remissão da doença e aumento de sobrevida. (grifei). Assim, sopesando os princípios Constitucionais da legalidade e o da dignidade da pessoa humana, o qual engloba o direito à vida, inclino-me ao último, uma vez que o paciente tem como única alternativa para debelar a doença o uso do medicamento indicado, conforme parecer da médica hematologista. Assim, diante da gravidade e especialidade do caso, entendo inaplicável o princípio da reserva do possível. Quanto ao perigo na demora, entendo que milita a favor do paciente, que necessita com urgência do medicamento para proteger o bem maior, ou seja, o direito à vida. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.02698469-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02698469-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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