TJPA 0031751-19.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031751-19.2015.814.0000. JUÍZO DE ORIGEM: 07ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA BRITO TEIXEIRA. AGRAVADO: EDILENE MICHELE SILVA MONTEIRO ADVOGADO: LUNA NERUDA ANTUNES. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada (Proc. 0023827-58.2014.814.0301), proposta pelas ora agravadas, deferiu o pedido de bloqueio on-line do valor de R$ 52.110,45 via BACENJUD, em decorrência do descumprimento de decisão anterior concessiva da tutela antecipada. Em suas razões (fls. 02/15), requerem os agravantes a reforma da decisão por suposto error in judicando, para que seja indeferido o pedido de penhora on-line. Defendem a impossibilidade de bloqueio online de ativos financeiros via BACENJUD na espécie, eis que tal medida configuraria expediente excepcional, cujo deferimento é condicionado ao prévio esgotamento de diligências para se localizar bens passíveis de penhora, ante o princípio da execução menos onerosa para o devedor (CPC, art. 620). Argumentam que há excludente de responsabilidade civil do fornecedor na espécie, qual seja, o caso fortuito, consistente em greve dos trabalhadores da construção civil, a qual gerou o atraso na entrega do imóvel objeto da ação originária. Nesse sentido, aduzem que se revela prematura a decretação da medida, acarretando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntam documentos (16/49). Distribuídos os autos por prevenção, vieram-me conclusos. É relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Conforme dispõe o caput e o §1º A do art. 557 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo. A penhora online foi implementada pela alteração do art. 655-A do Código de Processo Civil com objetivo de buscar celeridade na solução da obrigação pendente, bem como na efetividade do processo executivo. Assim, entendo como cabível a aplicação de tal instrumento processual, independentemente de as agravadas terem esgotado todas as diligências cabíveis a fim de localizar bens do devedor que sejam passíveis de penhora, eis que configura também meio de coerção ao cumprimento da decisão judicial. Com relação ao tema, é entendimento recente do STJ, quando do julgamento do recurso paradigma REsp. nº 1.112.943 - MA, que o credor foi desobrigado desta demonstração: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ¿Crédito Direto Caixa¿, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp nº 1.112.943 - MA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 15/09/2010) Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CABIMENTO. ART. 655-A DO CPC. A constrição de dinheiro precede aos demais bens na ordem legal (art. 655 do CPC). É dispensável, portanto, a prova de esgotamento das diligências na busca de outros bens dos devedores, em se tratando de penhora eletrônica requerida após a vigência da Lei 11.382/2006. Entendimento do STJ, representado pelo REsp. n. 1.112.943-MA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063021679, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/03/2015) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON LINE". CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. BLOQUEIO. SISTEMA BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC. A partir da Lei nº 11.382/06, para o deferimento da penhora "on line" não é mais exigível a prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. REsp 1.112.943/MA, julgado na forma do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo). O ônus da prova de que os valores depositados em conta bancária seriam impenhoráveis, por se destinarem aos salários de funcionários da empresa e pro labore de sócio, é da executada, que dele não se desincumbiu, impossibilitando o afastamento da penhora "on line" promovida nos autos. Aplicação do § 2º do art. 655-A do CPC. Precedentes do TJRGS e do STJ. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70063160949, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. ARTIGOS 655, I, E 655-A, CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RENOVAÇÃO. PROVA.CABIMENTO. Perfeitamente cabível a efetivação de penhora on line, em consonância com os artigos 655, I, e 655-A, CPC, na linha de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inferindo-se, a partir dos elementos informativos coligidos, que, mesmo após tentativa de penhora on line e diligências outras realizadas pela credora na busca de bens passíveis de constrição, nada foi localizado, não há cogitar de algum óbice à renovação do requerimento de bloqueio de valores via sistema BACENJUD. (Agravo de Instrumento Nº 70063562797, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/02/2015) Assim, tem-se que a despeito de ser o bloqueio de valores em fase inicial do processo medida extrema e excepcional, é cabível, em tese, caso a empresa agravante descumpra acintosamente decisão judicial anterior, mesmo tendo sido contra si preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC. Ademais, o bloqueio de verbas da conta da agravante via BACENJUD, é medida executiva possível no caso concreto, eis que o art. 461, § 5º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba objeto da tutela deferida, revela-se medida legítima, válida e razoável diante da recalcitrância da ora recorrente. Por fim, sendo a decisão ora agravada mero corolário do descumprimento de decisão anterior, cumpre esclarecer, quanto à questão de fundo debatida no Agravo de Instrumento n.º 20143022018-1, feito conexo ao presente recurso e cujo mérito ainda pende de julgamento, que a ele não foi concedido efeito suspensivo. No recurso prevento, pois, debate-se o cabimento de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel adquirido ¿na planta¿, tendo sido interposto justamente contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para determinar o depósito em juízo dos aluguéis a título de lucros cessantes. Dito isso, convém lembrar que de acordo com a jurisprudência dominante do C. STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Nesse sentido: ¿Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 525.614¿MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19¿08¿2014, DJe 25¿08¿2014).? Assim, seguindo a dupla orientação acima, entendo que a decisão hostilizada deve ser mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que em confronto com jurisprudência dominante do C. STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 18 de agosto de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.03012194-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031751-19.2015.814.0000. JUÍZO DE ORIGEM: 07ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA BRITO TEIXEIRA. AGRAVADO: EDILENE MICHELE SILVA MONTEIRO ADVOGADO: LUNA NERUDA ANTUNES. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada (Proc. 0023827-58.2014.814.0301), proposta pelas ora agravadas, deferiu o pedido de bloqueio on-line do valor de R$ 52.110,45 via BACENJUD, em decorrência do descumprimento de decisão anterior concessiva da tutela antecipada. Em suas razões (fls. 02/15), requerem os agravantes a reforma da decisão por suposto error in judicando, para que seja indeferido o pedido de penhora on-line. Defendem a impossibilidade de bloqueio online de ativos financeiros via BACENJUD na espécie, eis que tal medida configuraria expediente excepcional, cujo deferimento é condicionado ao prévio esgotamento de diligências para se localizar bens passíveis de penhora, ante o princípio da execução menos onerosa para o devedor (CPC, art. 620). Argumentam que há excludente de responsabilidade civil do fornecedor na espécie, qual seja, o caso fortuito, consistente em greve dos trabalhadores da construção civil, a qual gerou o atraso na entrega do imóvel objeto da ação originária. Nesse sentido, aduzem que se revela prematura a decretação da medida, acarretando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntam documentos (16/49). Distribuídos os autos por prevenção, vieram-me conclusos. É relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Conforme dispõe o caput e o §1º A do art. 557 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo. A penhora online foi implementada pela alteração do art. 655-A do Código de Processo Civil com objetivo de buscar celeridade na solução da obrigação pendente, bem como na efetividade do processo executivo. Assim, entendo como cabível a aplicação de tal instrumento processual, independentemente de as agravadas terem esgotado todas as diligências cabíveis a fim de localizar bens do devedor que sejam passíveis de penhora, eis que configura também meio de coerção ao cumprimento da decisão judicial. Com relação ao tema, é entendimento recente do STJ, quando do julgamento do recurso paradigma REsp. nº 1.112.943 - MA, que o credor foi desobrigado desta demonstração: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ¿Crédito Direto Caixa¿, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp nº 1.112.943 - MA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 15/09/2010) Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CABIMENTO. ART. 655-A DO CPC. A constrição de dinheiro precede aos demais bens na ordem legal (art. 655 do CPC). É dispensável, portanto, a prova de esgotamento das diligências na busca de outros bens dos devedores, em se tratando de penhora eletrônica requerida após a vigência da Lei 11.382/2006. Entendimento do STJ, representado pelo REsp. n. 1.112.943-MA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063021679, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/03/2015) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON LINE". CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. BLOQUEIO. SISTEMA BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC. A partir da Lei nº 11.382/06, para o deferimento da penhora "on line" não é mais exigível a prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. REsp 1.112.943/MA, julgado na forma do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo). O ônus da prova de que os valores depositados em conta bancária seriam impenhoráveis, por se destinarem aos salários de funcionários da empresa e pro labore de sócio, é da executada, que dele não se desincumbiu, impossibilitando o afastamento da penhora "on line" promovida nos autos. Aplicação do § 2º do art. 655-A do CPC. Precedentes do TJRGS e do STJ. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70063160949, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. ARTIGOS 655, I, E 655-A, CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RENOVAÇÃO. PROVA.CABIMENTO. Perfeitamente cabível a efetivação de penhora on line, em consonância com os artigos 655, I, e 655-A, CPC, na linha de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inferindo-se, a partir dos elementos informativos coligidos, que, mesmo após tentativa de penhora on line e diligências outras realizadas pela credora na busca de bens passíveis de constrição, nada foi localizado, não há cogitar de algum óbice à renovação do requerimento de bloqueio de valores via sistema BACENJUD. (Agravo de Instrumento Nº 70063562797, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/02/2015) Assim, tem-se que a despeito de ser o bloqueio de valores em fase inicial do processo medida extrema e excepcional, é cabível, em tese, caso a empresa agravante descumpra acintosamente decisão judicial anterior, mesmo tendo sido contra si preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC. Ademais, o bloqueio de verbas da conta da agravante via BACENJUD, é medida executiva possível no caso concreto, eis que o art. 461, § 5º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba objeto da tutela deferida, revela-se medida legítima, válida e razoável diante da recalcitrância da ora recorrente. Por fim, sendo a decisão ora agravada mero corolário do descumprimento de decisão anterior, cumpre esclarecer, quanto à questão de fundo debatida no Agravo de Instrumento n.º 20143022018-1, feito conexo ao presente recurso e cujo mérito ainda pende de julgamento, que a ele não foi concedido efeito suspensivo. No recurso prevento, pois, debate-se o cabimento de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel adquirido ¿na planta¿, tendo sido interposto justamente contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para determinar o depósito em juízo dos aluguéis a título de lucros cessantes. Dito isso, convém lembrar que de acordo com a jurisprudência dominante do C. STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Nesse sentido: ¿Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 525.614¿MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19¿08¿2014, DJe 25¿08¿2014).? Assim, seguindo a dupla orientação acima, entendo que a decisão hostilizada deve ser mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que em confronto com jurisprudência dominante do C. STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 18 de agosto de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.03012194-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.03012194-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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