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Jurisprudência


TJPA 0031759-93.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031759-93. 2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: D.S.N.S. REPRESENTANTE: IZABELLE CHRISTINE SEABRA NEGRÃO DA SIVLA ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO: UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA ADVOGADO: CLAUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONSUMIDOR. CERNE DA DEMANDA É A GARANTIA DE FREQUENTAR AULAS, SEM CONTRAPRESTAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a concessão de tutela antecipada pretendida, eis que a perda experimentada pelos discentes não pode ser imputado ao particular, no caso as instituições de ensino, porque não se encontram provas inequívocas sobre a individualização das responsabilidades das agravadas, especialmente porque, há evidências de problemas no sistema de financiamento do ensino superior, os quais são de notória de responsabilidade do Governo Federal. 2. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por NARA DA SILVA ARAUJO, em face da respeitável decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital que não concedeu a tutela antecipada requerida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada n.º 0021725-29.2015.8.14.0301 proposta em face de UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ; SER EDUCACIONAL S/A e UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA. Eis o teor da decisão combatida, in verbis: ¿A concessão da tutela antecipada exige a presença do requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), o que não vislumbramos nos autos, dado que a matéria em debate necessita de ampla dilação probatória. Acrescente-se, ainda, que o pedido antecipatório formulado é equivalente ao pedido final de mérito, logo, admitir sua concessão equivaleria ao julgamento antecipado da lide, além do que tal medida seria dotada do perigo de irreversibilidade do provimento, dado que as Requeridas teriam de suportar o pesado ônus de fornecer a prestação de serviços educacionais sem a devida contraprestação, o que levaria as mesmas ao estado falimentar, situação esta que nos leva a denegar o pedido antecipatório, a teor do disposto no §2º do art. 273 do CPC, o que já foi devidamente esclarecido pelo juízo na ação civil pública, processo n° 0015965-02.2015.814.0301. Acrescente-se, ainda, que, prima facie, não se vislumbra abusividade nas exigências de documentos feitos a Requerente, até mesmo porque a instituição educacional necessita resguardar o recebimento dos recursos do FIES para poder realizar a contraprestação em favor do aluno. Assim é que respaldado no que preceitua o art. 273 do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados. Citem-se as Requeridas para, em 15 dias, contestarem a presente ação, mencionando-se as advertências do art. 285 e 319, do CPC; Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente da presente decisão. Belém, 09 de junho de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Belém¿. Inconformada com a decisão, a Autora ingressou com o presente recurso, aduzindo que a universidade veiculou propaganda afirmando que concederia o financiamento FIÉS 100% aos alunos que necessitassem, sendo induzida a erro pela publicidade enganosa. Requereu a concessão de liminar para que confirmem a matrícula da aluna/autora e que seja garantido o seu direito de frequentar as aulas e fazer as provas sem o pagamento de qualquer taxa, mensalidade ou multa pelo período de seis meses. Por fim, pede que seja conhecido e provido o presente recurso. Juntou documentos. Fls. 12/125. Liminar indeferida as fls. 128. Contrarrazões apresentadas pelos agravados UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (fls. 177/196) e SER EDUCACIONAL S/A (fls. 132/151). É o relatório. D E C I D O    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.    Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.    Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Assim sendo deixo de analisar as preliminares: declínio de competência para a Justiça Federal; perda de objeto e ilegitimidade passiva das agravadas.    O tema enfrentado é a efetivação de matrícula em curso de nível superior, sem ônus a agravante, sendo, suportado, totalmente pelo programa de financiamento estudantil - FIES.  Relevante salientar, que a concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice na medida em que não se evidenciou na argumentação expendida elementos hábeis a desconstituir a decisão de 1.º grau, na qual não se encontram preenchidos os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação.    Na espécie, não se evidencia desrespeito ao princípio da vinculação da oferta, na medida em que restou demonstrado que as agravadas, Universidade da Amazônia e Ser Educacional cumpriram as obrigações propostas, tais como a matricula dos alunos que dependiam do FIES até o pronunciamento do Governo Federal, o qual não se efetivou. Nesse diapasão, é a jurisprudência desta E. Corte, vejamos: ¿ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. CONSUMIDOR. CERNE DA DEMANDA É A GARANTIA DE FREQUENTAR AULAS, SEM CONTRAPRESTAÇ?O. MÉRITO: PEDIDO DE ANTECIPAÇ?O DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ANTECIPAÇ?O DE TUTELA NEGADA. MANUTENÇ?O DA DECIS?O AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Inviável a concessão de tutela antecipada pretendida, porque o prejuízo experimentado pelos alunos não pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, porque não se encontram provas inequívocas sobre a individualização das responsabilidades das agravadas, especialmente porque, há evidências de problemas no sistema de financiamento do ensino superior, os quais são de notória de responsabilidade do Governo Federal. 2. Agravo conhecido e improvido à unanimidade (2015.04580085-98, 154.171, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 02-12-2015)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA NEGADA. DECIS¿O ACERTADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais. Não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa irresponsável execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. 2. O prejuízo aos alunos não pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, quando as falhas registradas no sistema de financiamento do ensino superior são notórias de responsabilidade do Governo Federal. 3. Sem a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade dos demandados, mostra-se inviável a antecipação da tutela na relação litigiosa. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora. Sess¿o Ordinária. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. Representou o Parquet a Exma. Procuradora de Justiça Maria da Conceiç¿o Gomes de Souza. Belém/PA, 30 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMAR¿ES NASCIMENTO RELATORA (2015.02754554-71, 149.119, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órg¿o Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 03.08.2015)¿  Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado.  À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA.  P. R. Intimem-se a quem couber.         Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique.         Belém, (PA), 15 de março de 2013.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES          Desembargadora Relatora (2016.00976766-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00976766-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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