TJPA 0031760-78.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que deferiu pedido de tutela antecipada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0008574-93.2015.814.0301) proposta por ANTONIO CARLOS GAMA DA SILVA determinando que a agravante, juntamente com a outra ré Mônaco Automotores Comercial LTDA disponibilizem ao agravado, no prazo de 10 dias, veículo em perfeita condições de uso da mesma marca, modelo e qualidade do veículo descrito na inicial, até a solução da lide. Em suas razões recursais (fls. 03v/08), o agravante elenca os fatos e argumenta, no mérito, sobre a necessidade de reforma da decisão agravada, considerando que a inicial está em desacordo com a realidade fática e nada atestam quanto a real existência e permanência de defeitos no veículo adquirido pelo agravado e nem sua extensão. Argumenta que o veículo foi revisado e reparado, inclusive com a substituição da porta do motorista, tendo o próprio agravado realizado testes na concessionária, tanto que aprovou, aceitou e recebeu o veículo sem quaisquer objeções, e que em momento algum restou demonstrado nos autos que a infiltração reclamada tenha alterado a funcionalidade, características e desempenho do veículo, além de ser natural o desgaste maior de alguns componentes do veículo quando é utilizado incessantemente. Que o juiz teria deferido a tutela antecipada determinando que disponibilizasse carro reserva até o final da lide sem ao menos atentar à complexidade da matéria, que exige ampla dilação probatória, com a realização de prova pericial. Aduz que a liminar nos moldes em que foi proferida não guarda relação com o resultado final da ação, a qual persegue a substituição definitiva de veículo e indenização por dano moral. E, pelos moldes em que fora proferida, a tutela antecipada é irreversível, considerando que a agravante vai ter que dispender de valores bastante significativos pela locação de veículo similar, sem a limitação de prazo, considerando que a locação de veículos não faz parte do seu ramo de atuação, consistente na fabricação de veículos, e irá impactar o seu orçamento e operações financeiras. Combate, também, a questão do tempo de cumprimento da medida liminar, afirmando ser demasiadamente curto o prazo de 10 dias concedidos para providenciar o fornecimento do veículo reserva. Sustenta, ainda, que o deferimento da liminar cerceou o seu direito de defesa, vez que houve o julgamento antecipado da lide. Defende restarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de sustar o andamento processual em primeiro grau e suspender a multa aplicada até o julgamento do presente recurso. E, no mérito, o seu provimento, revogando a liminar deferida quanto à substituição de veículo supostamente avariado por outro similar, ou caso assim não atenda, que seja majorado o prazo para cumprimento da tutela antecipada, bem como minorado o valor da multa imposta. Juntou documentos de fls. 09/26. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No presente caso, o recorrente combate a decisão que determinou que os réus, no prazo de 10 dias, disponibilizassem em favor do autor veículo em perfeita condições de uso, da mesma marca, modelo e qualidade do veículo descrito na inicial até a solução da lide. Em que pese entender como correta a posição do juiz em favor do consumidor, que não foi outra senão proteger o direito deste em decorrência do vício no produto adquirido junto à concessionária do agravante, considerando, porém, os termos em que foi proferida a decisão agravada e tendo em vista as razões recursais apresentadas, verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido, em parte. Com efeito, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pelo agravante, entendo presente, na hipótese, o requisito do ¿fumus boni iuris¿, visto que, a priori, não me parece razoável que os efeitos da liminar determinando a disponibilização de carro reserva se estenda até o final da lide, tendo em vista que se trata de um problema pontual, que pode ser corrigido com facilidade pela montadora do veículo, vindo o mesmo a ser utilizado normalmente pelo autor, antes mesmo do término do trâmite processual. Vislumbro, igualmente, presente o requisito do ¿periculum in mora¿, pois não resta dúvida de que o perigo de demora na prestação jurisdicional poderá acarretar ao agravante danos irreparáveis e de difícil reparação, pois, se mantida a decisão nos exatos termos, terá que disponibilizar um veículo ao agravado por um tempo indeterminado, ficando a mercê do andamento do feito na justiça. No que diz respeito aos pleitos visando a minoração da multa imposta e para a majoração do prazo para o cumprimento da tutela antecipada, entendo que, no primeiro caso, o objetivo primeiro da multa é garantir a eficácia da determinação judicial, mostrando-se ela, na hipótese, condizente com a capacidade econômica do agravante, daí que descabe falar em sua abusividade, não se mostrando, por conseguinte, pertinente a minoração requerida; a majoração do prazo pleiteada, igualmente, não se mostra devido, visto que razoável a dilação de dez dias para o cumprimento da ordem judicial. Posto isto, presentes os requisitos necessários, concedo, em parte, o efeito suspensivo ativo, apenas para limitar a disponibilização do carro reserva em favor do agravado, que deverá ser até o conserto efetivo do veículo objeto da lide. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.02723919-20, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que deferiu pedido de tutela antecipada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0008574-93.2015.814.0301) proposta por ANTONIO CARLOS GAMA DA SILVA determinando que a agravante, juntamente com a outra ré Mônaco Automotores Comercial LTDA disponibilizem ao agravado, no prazo de 10 dias, veículo em perfeita condições de uso da mesma marca, modelo e qualidade do veículo descrito na inicial, até a solução da lide. Em suas razões recursais (fls. 03v/08), o agravante elenca os fatos e argumenta, no mérito, sobre a necessidade de reforma da decisão agravada, considerando que a inicial está em desacordo com a realidade fática e nada atestam quanto a real existência e permanência de defeitos no veículo adquirido pelo agravado e nem sua extensão. Argumenta que o veículo foi revisado e reparado, inclusive com a substituição da porta do motorista, tendo o próprio agravado realizado testes na concessionária, tanto que aprovou, aceitou e recebeu o veículo sem quaisquer objeções, e que em momento algum restou demonstrado nos autos que a infiltração reclamada tenha alterado a funcionalidade, características e desempenho do veículo, além de ser natural o desgaste maior de alguns componentes do veículo quando é utilizado incessantemente. Que o juiz teria deferido a tutela antecipada determinando que disponibilizasse carro reserva até o final da lide sem ao menos atentar à complexidade da matéria, que exige ampla dilação probatória, com a realização de prova pericial. Aduz que a liminar nos moldes em que foi proferida não guarda relação com o resultado final da ação, a qual persegue a substituição definitiva de veículo e indenização por dano moral. E, pelos moldes em que fora proferida, a tutela antecipada é irreversível, considerando que a agravante vai ter que dispender de valores bastante significativos pela locação de veículo similar, sem a limitação de prazo, considerando que a locação de veículos não faz parte do seu ramo de atuação, consistente na fabricação de veículos, e irá impactar o seu orçamento e operações financeiras. Combate, também, a questão do tempo de cumprimento da medida liminar, afirmando ser demasiadamente curto o prazo de 10 dias concedidos para providenciar o fornecimento do veículo reserva. Sustenta, ainda, que o deferimento da liminar cerceou o seu direito de defesa, vez que houve o julgamento antecipado da lide. Defende restarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de sustar o andamento processual em primeiro grau e suspender a multa aplicada até o julgamento do presente recurso. E, no mérito, o seu provimento, revogando a liminar deferida quanto à substituição de veículo supostamente avariado por outro similar, ou caso assim não atenda, que seja majorado o prazo para cumprimento da tutela antecipada, bem como minorado o valor da multa imposta. Juntou documentos de fls. 09/26. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No presente caso, o recorrente combate a decisão que determinou que os réus, no prazo de 10 dias, disponibilizassem em favor do autor veículo em perfeita condições de uso, da mesma marca, modelo e qualidade do veículo descrito na inicial até a solução da lide. Em que pese entender como correta a posição do juiz em favor do consumidor, que não foi outra senão proteger o direito deste em decorrência do vício no produto adquirido junto à concessionária do agravante, considerando, porém, os termos em que foi proferida a decisão agravada e tendo em vista as razões recursais apresentadas, verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido, em parte. Com efeito, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pelo agravante, entendo presente, na hipótese, o requisito do ¿fumus boni iuris¿, visto que, a priori, não me parece razoável que os efeitos da liminar determinando a disponibilização de carro reserva se estenda até o final da lide, tendo em vista que se trata de um problema pontual, que pode ser corrigido com facilidade pela montadora do veículo, vindo o mesmo a ser utilizado normalmente pelo autor, antes mesmo do término do trâmite processual. Vislumbro, igualmente, presente o requisito do ¿periculum in mora¿, pois não resta dúvida de que o perigo de demora na prestação jurisdicional poderá acarretar ao agravante danos irreparáveis e de difícil reparação, pois, se mantida a decisão nos exatos termos, terá que disponibilizar um veículo ao agravado por um tempo indeterminado, ficando a mercê do andamento do feito na justiça. No que diz respeito aos pleitos visando a minoração da multa imposta e para a majoração do prazo para o cumprimento da tutela antecipada, entendo que, no primeiro caso, o objetivo primeiro da multa é garantir a eficácia da determinação judicial, mostrando-se ela, na hipótese, condizente com a capacidade econômica do agravante, daí que descabe falar em sua abusividade, não se mostrando, por conseguinte, pertinente a minoração requerida; a majoração do prazo pleiteada, igualmente, não se mostra devido, visto que razoável a dilação de dez dias para o cumprimento da ordem judicial. Posto isto, presentes os requisitos necessários, concedo, em parte, o efeito suspensivo ativo, apenas para limitar a disponibilização do carro reserva em favor do agravado, que deverá ser até o conserto efetivo do veículo objeto da lide. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.02723919-20, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02723919-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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