TJPA 0031764-18.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto, por TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0021026-38.2015.8.14.0301), movida pelo agravante em face do agravado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em suas razões recursais, arguiu que depositando a parte autora o valor integral das parcelas, há de se afastar os efeitos da mora, mantendo o consignante na posse do bem e obstaculizando a inserção de seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Aduz que o consumidor é o polo mais fraco da relação comercial, não possuindo conhecimento técnico/científico para analisar os termos do contrato, sobretudo quanto aos juros cobrados, bem como a média de taxa de juros cobrados pelo Banco Central. Ademais, ainda que possuísse conhecimentos técnicos sobre o assunto, não poderia discutir tais cláusulas de juros e/ou taxas abusivas, por se tratar de Contrato de Adesão, ou seja, sem possibilidade de revisão pelo consumidor. Alega que as condições impostas pelo agravado através do contrato de adesão, estão em total desiquilíbrio econômico entre as partes, além de conter erros como, por exemplo, a taxa contratual não é a mesma praticada, o contrato promove também a capitalização de juros, dentre outras praticas abusivas ao consumidor. Alega ainda a ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas e comissão de permanência. Arguiu estar presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Ao final, requereu o efeito suspensivo, bem como, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim que seja reformada a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 11/05/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou improcedentes os pedidos requeridos na inicial, nos seguintes termos: ¿TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS propôs Ação Revisional de contrato de empréstimo C/C Consignação e Exibição contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas qualificadas nos autos, alegando em resumo que financiou um automóvel; que nas parcelas estavam incluídos juros abusivos. Requereu ao juízo, além da consignação em pagamento, a limitação dos juros; que seja declarada abusiva a cobrança de comissão de permanência; dentre outras taxas e forma de capitalização mensal ou atualização do débito que entende serem todas abusivas. Citada, a ré apresentou contestação onde, também em resumo, alegou que o contrato foi transparente e legal; que o consumidor é livre para assumir obrigações e deve pagar por elas; que as tarifas são legais e que não houve capitação de juros ilegal e que a comissão de permanência é legal. É o relatório. A lide foi devidamente instruída com documentos e, por se tratar de matéria unicamente de direito e não exigir a produção de provas, o juízo passa a julgar antecipadamente a lide (Art. 355, I do NCPC). No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras. No final do mês era sempre um sobressalto; uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%. Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década. Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa. Com o fim da inflação a situação se aclarou um pouco e lá se vão 20 anos de plano real. Mesmo assim os advogados continuam com as mesmas, velhas, insossas, manjadas e chatas teses de antes de 1994 (juros de 12%, capitalização mensal, comissão de permanência etc.) É muita inocência. Os juros agora são PRÉ-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS. Essa foi uma grande conquista para o consumidor. As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado; que a cláusula era abusiva e toda essa ladainha de quem quer pagar menos do que foi combinado ou, quem sabe com um pouco de sorte e a ajuda de um juiz incauto, não pagar nada. No caso dos autos o valor financiado foi dividido em 36 parcelas de R$- 573,47. Não pode haver nada mais claro do que isso. A consumidora tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada. A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências. Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito; sem premiar a imprevidência da ré. São estas as razões pelas quais julgo improcedente o pedido para revisar o valor das prestações que, em outras palavras, significaria simplesmente reduzilas. Julgo também improcedente a consignação, pois não há notícia de recusa da ré em receber as prestações. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Em razão da gratuidade ficará suspensa por cinco anos a exigibilidade do ônus decorrentes da sucumbência (§3º do Art. 98 do NCPC). Para o caso da Autora ter consignado valores em juízo, autorizo expedição de alvará em nome da parte requerente para levantamento do total depositado.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC/1973 diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil/1973, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02199165-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto, por TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0021026-38.2015.8.14.0301), movida pelo agravante em face do agravado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em suas razões recursais, arguiu que depositando a parte autora o valor integral das parcelas, há de se afastar os efeitos da mora, mantendo o consignante na posse do bem e obstaculizando a inserção de seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Aduz que o consumidor é o polo mais fraco da relação comercial, não possuindo conhecimento técnico/científico para analisar os termos do contrato, sobretudo quanto aos juros cobrados, bem como a média de taxa de juros cobrados pelo Banco Central. Ademais, ainda que possuísse conhecimentos técnicos sobre o assunto, não poderia discutir tais cláusulas de juros e/ou taxas abusivas, por se tratar de Contrato de Adesão, ou seja, sem possibilidade de revisão pelo consumidor. Alega que as condições impostas pelo agravado através do contrato de adesão, estão em total desiquilíbrio econômico entre as partes, além de conter erros como, por exemplo, a taxa contratual não é a mesma praticada, o contrato promove também a capitalização de juros, dentre outras praticas abusivas ao consumidor. Alega ainda a ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas e comissão de permanência. Arguiu estar presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Ao final, requereu o efeito suspensivo, bem como, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim que seja reformada a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 11/05/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou improcedentes os pedidos requeridos na inicial, nos seguintes termos: ¿TARCISIO CONCEIÇÃO SOARES DOS SANTOS propôs Ação Revisional de contrato de empréstimo C/C Consignação e Exibição contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas qualificadas nos autos, alegando em resumo que financiou um automóvel; que nas parcelas estavam incluídos juros abusivos. Requereu ao juízo, além da consignação em pagamento, a limitação dos juros; que seja declarada abusiva a cobrança de comissão de permanência; dentre outras taxas e forma de capitalização mensal ou atualização do débito que entende serem todas abusivas. Citada, a ré apresentou contestação onde, também em resumo, alegou que o contrato foi transparente e legal; que o consumidor é livre para assumir obrigações e deve pagar por elas; que as tarifas são legais e que não houve capitação de juros ilegal e que a comissão de permanência é legal. É o relatório. A lide foi devidamente instruída com documentos e, por se tratar de matéria unicamente de direito e não exigir a produção de provas, o juízo passa a julgar antecipadamente a lide (Art. 355, I do NCPC). No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras. No final do mês era sempre um sobressalto; uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%. Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década. Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa. Com o fim da inflação a situação se aclarou um pouco e lá se vão 20 anos de plano real. Mesmo assim os advogados continuam com as mesmas, velhas, insossas, manjadas e chatas teses de antes de 1994 (juros de 12%, capitalização mensal, comissão de permanência etc.) É muita inocência. Os juros agora são PRÉ-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS. Essa foi uma grande conquista para o consumidor. As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado; que a cláusula era abusiva e toda essa ladainha de quem quer pagar menos do que foi combinado ou, quem sabe com um pouco de sorte e a ajuda de um juiz incauto, não pagar nada. No caso dos autos o valor financiado foi dividido em 36 parcelas de R$- 573,47. Não pode haver nada mais claro do que isso. A consumidora tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada. A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências. Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito; sem premiar a imprevidência da ré. São estas as razões pelas quais julgo improcedente o pedido para revisar o valor das prestações que, em outras palavras, significaria simplesmente reduzilas. Julgo também improcedente a consignação, pois não há notícia de recusa da ré em receber as prestações. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Em razão da gratuidade ficará suspensa por cinco anos a exigibilidade do ônus decorrentes da sucumbência (§3º do Art. 98 do NCPC). Para o caso da Autora ter consignado valores em juízo, autorizo expedição de alvará em nome da parte requerente para levantamento do total depositado.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC/1973 diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil/1973, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02199165-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.02199165-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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