TJPA 0031766-94.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00317669420118140301 APELANTE: ROBERTO IVO DOS ANJOS BARATA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por ROBERTO IVO DOS ANJOS BARATA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.14/28 O Estado do Pará apresentou contestação às fls.36/50. Em sentença de fls.64/66 o Juízo Singular julgou o feito improcedente em razão de que o serviço teria sido prestado pelo Autor dentro de Município componente da Região Metropolitana de Belém. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls.67/72 aduzindo que a Lei Complementar 027/95 que instituiu a Região Metropolitana de Belém não poderia prevalecer frente à Lei Estadual nº 5.652/91. Alegou, ainda que o Município de Santa Izabel é considerado como unidade policial do interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização. Contrarrazões às fls.75/80 Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.85/88 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC/73, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por ROBERTO IVO DOS ANJOS BARATA em face do ESTADO DO PARÁ. Compulsando os autos é possível constatar que no período que o Autor alega ter prestado serviço no interior do Estado, na verdade sua lotação foi nos Municípios de Marituba, Ananindeua e Mosqueiro. Não se pode olvidar que tais municipalidades são considerados como integrantes da Região Metropolitana de Belém, sendo que há entendimento pacífico no sentido de que o serviço prestado na Região metropolitana não da ensejo ao recebimento do adicional de interiorização, considerando-se que o Adicional de Interiorização tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, exatamente por ser um local de acesso mais dificultoso, não há fato gerador no caso em comento, mesmo porque o texto da Lei n.º 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, faz menção aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades sediadas no interior do Estado do Pará. Portanto, indubitavelmente não assiste direito ao recebimento do adicional de interiorização ao policial que não foi destacado para município do interior e sim, permaneceu em área METROPOLITANA. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. APELO CONHECIDO. E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA. Apelação Cível nº 2012.3.017670-8. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, JULGADO EM 28.01.2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- Segundo a Lei estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional de interiorização; 2- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, tendo prestado serviço nos Municípios de Ananindeua e Marituba, nos períodos pleiteados para o pagamento do referido adicional; 3- O requisito imprescindível para a concessão do adicional de Interiorização diz respeito tão somente à questão da localização geográfica do Município dentro do território do Estado, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 4- (...) 5- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de efeito translativo, sentença parcialmente reformada, para condenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (TJPA. APELAÇÃO N.º:2012.3.017739-2. RELATORA:DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 05/11/2012) Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03052193-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00317669420118140301 APELANTE: ROBERTO IVO DOS ANJOS BARATA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por ROBERTO IVO DOS ANJOS BARATA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.14/28 O Estado do Pará apresentou contestação às fls.36/50. Em sentença de fls.64/66 o Juízo Singular julgou o feito improcedente em razão de que o serviço teria sido prestado pelo Autor dentro de Município componente da Região Metropolitana de Belém. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls.67/72 aduzindo que a Lei Complementar 027/95 que instituiu a Região Metropolitana de Belém não poderia prevalecer frente à Lei Estadual nº 5.652/91. Alegou, ainda que o Município de Santa Izabel é considerado como unidade policial do interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização. Contrarrazões às fls.75/80 Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.85/88 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC/73, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por ROBERTO IVO DOS ANJOS BARATA em face do ESTADO DO PARÁ. Compulsando os autos é possível constatar que no período que o Autor alega ter prestado serviço no interior do Estado, na verdade sua lotação foi nos Municípios de Marituba, Ananindeua e Mosqueiro. Não se pode olvidar que tais municipalidades são considerados como integrantes da Região Metropolitana de Belém, sendo que há entendimento pacífico no sentido de que o serviço prestado na Região metropolitana não da ensejo ao recebimento do adicional de interiorização, considerando-se que o Adicional de Interiorização tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, exatamente por ser um local de acesso mais dificultoso, não há fato gerador no caso em comento, mesmo porque o texto da Lei n.º 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, faz menção aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades sediadas no interior do Estado do Pará. Portanto, indubitavelmente não assiste direito ao recebimento do adicional de interiorização ao policial que não foi destacado para município do interior e sim, permaneceu em área METROPOLITANA. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. APELO CONHECIDO. E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA. Apelação Cível nº 2012.3.017670-8. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, JULGADO EM 28.01.2013) APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- Segundo a Lei estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional de interiorização; 2- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, tendo prestado serviço nos Municípios de Ananindeua e Marituba, nos períodos pleiteados para o pagamento do referido adicional; 3- O requisito imprescindível para a concessão do adicional de Interiorização diz respeito tão somente à questão da localização geográfica do Município dentro do território do Estado, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 4- (...) 5- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de efeito translativo, sentença parcialmente reformada, para condenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (TJPA. APELAÇÃO N.º:2012.3.017739-2. RELATORA:DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 05/11/2012) Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03052193-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03052193-87
Tipo de processo
:
Apelação
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