TJPA 0031769-40.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0031769-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - 12ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA HOSANA ASSIS SARMENTO ADVOGADO: JULLY OLLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA HOSANA ASSIS SARMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara de Cível e Empresarial da comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de contrato (proc. nº 0016407.65.2015.814.0301, inicial às fls. 23/49), movida em desfavor e BANCO BV FINANCEIRA S.A, que que indeferiu tutela antecipada requerida, conforme fls. 73/74 e 19, mantida após Embargos de Declaração, nos termos de fl. 18.. Não se conformando com a decisão, interpôs o presente recurso (fls. 02/17), requerendo a tutela antecipada recursal no sentido de deferir o depósito no valor recalculado da parcela, de acordo com a taxa do BACEN para o período (fevereiro/2011 - 2.03%), no importe de R$ 809,23 (oitocentos e nove reais e vinte e três centavos), a ser consignado em subconta judicial até resolução final da lide, bem como manter a Autora na posse do veículo. Alternativamente, requer o depósito integral das prestações, conforme preceitua o art. 285-B. também, requer que o banco se abstenha de promover a inscrição do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Junta documentos em fls. 18/94. É o suficiente à relatar. DECIDO Em análise detida dos autos verifico que o presente Agravo deve ter seu seguimento negado, conforme art. 557, caput, do CPC, ante a ausência de documento obrigatório à apreciação do recurso de Agravo de Instrumento elencado no inciso I, do art. 525, do CPC Explico. Para que se possa apreciar o recurso de agravo de instrumento é sabido que este deve vir acompanhado de todos os documentos obrigatórios estipulados no inciso I, do art. 525, do CPC, e dos facultativos que a parte entender úteis para compreensão e julgamento do feito, obrigação esta que recai sobre a Agravante. No caso alhures, observo que a Ré, ora Agravada, já apresentou contestação à inicial, conforme cópia trazida às fls. 82/90, momento em que, o presente recurso de Agravo deveria vir instruído com o respectivo mandato procuratório outorgado aos advogados subscritores da peça contestatória, o que não se verifica nos autos, sendo, portanto, deficiente a formação do presente instrumento. Neste sentido, esta Egrégia Corte é pacífica sobre o entendimento, onde, colaciono ementa de voto contundente sobre o tema: TJ-PA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por L. F. LIAL COMERCIAL ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0003063-24.2015.814.0040, indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, determinando que os autos fossem remetidos à UNAJ para expedição do boleto e, consequente recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em breve síntese, a agravante pede a reforma da interlocutória, para o deferimento da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória do instrumento de mandato, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01825716-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28) ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 525, I c/c art. 557, caput, ambos do CPC, conforme fundamentação ao norte lançada, que integra esse dispositivo como se nele integralmente transcrito. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 19 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03028214-02, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0031769-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - 12ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA HOSANA ASSIS SARMENTO ADVOGADO: JULLY OLLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA HOSANA ASSIS SARMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara de Cível e Empresarial da comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de contrato (proc. nº 0016407.65.2015.814.0301, inicial às fls. 23/49), movida em desfavor e BANCO BV FINANCEIRA S.A, que que indeferiu tutela antecipada requerida, conforme fls. 73/74 e 19, mantida após Embargos de Declaração, nos termos de fl. 18.. Não se conformando com a decisão, interpôs o presente recurso (fls. 02/17), requerendo a tutela antecipada recursal no sentido de deferir o depósito no valor recalculado da parcela, de acordo com a taxa do BACEN para o período (fevereiro/2011 - 2.03%), no importe de R$ 809,23 (oitocentos e nove reais e vinte e três centavos), a ser consignado em subconta judicial até resolução final da lide, bem como manter a Autora na posse do veículo. Alternativamente, requer o depósito integral das prestações, conforme preceitua o art. 285-B. também, requer que o banco se abstenha de promover a inscrição do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Junta documentos em fls. 18/94. É o suficiente à relatar. DECIDO Em análise detida dos autos verifico que o presente Agravo deve ter seu seguimento negado, conforme art. 557, caput, do CPC, ante a ausência de documento obrigatório à apreciação do recurso de Agravo de Instrumento elencado no inciso I, do art. 525, do CPC Explico. Para que se possa apreciar o recurso de agravo de instrumento é sabido que este deve vir acompanhado de todos os documentos obrigatórios estipulados no inciso I, do art. 525, do CPC, e dos facultativos que a parte entender úteis para compreensão e julgamento do feito, obrigação esta que recai sobre a Agravante. No caso alhures, observo que a Ré, ora Agravada, já apresentou contestação à inicial, conforme cópia trazida às fls. 82/90, momento em que, o presente recurso de Agravo deveria vir instruído com o respectivo mandato procuratório outorgado aos advogados subscritores da peça contestatória, o que não se verifica nos autos, sendo, portanto, deficiente a formação do presente instrumento. Neste sentido, esta Egrégia Corte é pacífica sobre o entendimento, onde, colaciono ementa de voto contundente sobre o tema: TJ-PA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por L. F. LIAL COMERCIAL ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0003063-24.2015.814.0040, indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, determinando que os autos fossem remetidos à UNAJ para expedição do boleto e, consequente recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em breve síntese, a agravante pede a reforma da interlocutória, para o deferimento da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória do instrumento de mandato, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01825716-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28) ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 525, I c/c art. 557, caput, ambos do CPC, conforme fundamentação ao norte lançada, que integra esse dispositivo como se nele integralmente transcrito. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 19 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03028214-02, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03028214-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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