TJPA 0031773-77.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031773-77.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M. J. G. R. ADVOGADO: GERALDO ROLIM TAVARES JUNIOR AGRAVADO: F. J. C. A. ADVOGADO: JOSÉ RONALDO VIEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M. J. G. R., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém que deferiu o pedido de tutela antecipada para exonerar o Agravado do encargo alimentar, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº 004963-35.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Com efeito, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC. Destarte, em análise perfunctória, entendo restar evidenciado os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação, mormente porque não há qualquer comprovação de que o filho do Agravante tenha se firmado no mercado de trabalho, ou que tenha demonstrado ociosidade para encontrar emprego, não se tornando razoável, em juízo de cognição sumária, presumir automaticamente desnecessário os alimentos do filho maior que acabou de concluir o ensino superior, por força da súmula nº 358 do STJ, in verbis: ¿Súmula 358 do STJ: - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos¿. Ante o exposto, entendendo preenchidos os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), é que em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591399-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031773-77.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M. J. G. R. ADVOGADO: GERALDO ROLIM TAVARES JUNIOR AGRAVADO: F. J. C. A. ADVOGADO: JOSÉ RONALDO VIEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M. J. G. R., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém que deferiu o pedido de tutela antecipada para exonerar o Agravado do encargo alimentar, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº 004963-35.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Com efeito, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC. Destarte, em análise perfunctória, entendo restar evidenciado os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação, mormente porque não há qualquer comprovação de que o filho do Agravante tenha se firmado no mercado de trabalho, ou que tenha demonstrado ociosidade para encontrar emprego, não se tornando razoável, em juízo de cognição sumária, presumir automaticamente desnecessário os alimentos do filho maior que acabou de concluir o ensino superior, por força da súmula nº 358 do STJ, in verbis: ¿Súmula 358 do STJ: - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos¿. Ante o exposto, entendendo preenchidos os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), é que em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591399-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02591399-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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