TJPA 0031774-62.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0031774-62.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AMAZÔNIA AGROPASTORIL LTDA Advogado: Dr. Wagner Leão Serrão - OAB/PA 17.314 AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: Dr. Gecivaldo Vasconcelos Ferreira- OAB/PA - 10.018 AGRAVADO: PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA Advogado: Dr. Antônio Paulo Moraes das Chagas - OAB/PA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1- O prazo para interpor agravo de instrumento é contado a partir da decisão que trouxe o apontado gravame à parte. Assim, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2- É intempestivo e, portanto, manifestamente inadmissível o agravo interposto da decisão que apenas ratificou a decisão anterior. 3 - Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amazônia Agropastoril Ltda. contra decisão (fl. 64) proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0003282-83.2005.814.0051), manteve a decisão de fls. 235 por seus próprios fundamentos. Junta documentos às fls. 11-70. Em decisão monocrática de fls. 73-74 deferi efeito suspensivo ao recurso. Péricles Weber de Almeida apresenta contrarrazões (fls.77-92), onde alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, o desprovimento do recurso. O Juízo a quo presta informações à fl. 105. RELATADO. DECIDO. Preliminar de Intempestividade A preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo agravado prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Em análise dos autos, verifico que a executada/agravante requereu (fl. 12) em 11/10/2012 a extinção do processo de execução, por ter quitado os valores devidos. Por sentença (fls. 30-31) fora extinto o processo, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelos executados. Péricles Weber de Almeida, leiloeiro, ora agravado, requereu em 2/4/2013, ao Juízo primevo (fls.34-35), que fosse recalculado os seus honorários, conforme determinado no Edital de Hasta Pública. O pedido fora deferido em 15/4/2013 pelo Juízo a quo à fl. 36, cuja decisão fora publicada no Diário da Justiça nº 5247/2013, de 18/4/2013, conforme certidão de fl. 37. A executada protocolizou petição (fls. 49-54), em 5/3/2015, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu o pedido do leiloeiro. O pedido fora indeferido (fl. 64), em 29/6/2015. Contra essa decisão fora interposto o presente agravo de instrumento. Logo, o presente recurso é intempestivo, uma vez que impugna a decisão que deferiu requerimento do leiloeiro, proferida em 15/4/2013, e publicada em 18/4/2013, no Diário da Justiça nº 5247/2013, do qual constou os nomes das partes e de seus advogados. A decisão proferida em 29/6/2015 (fl. 64) apenas manteve a decisão que deferiu o pedido do leiloeiro, ou seja, indeferiu um pedido de reconsideração. Esse indeferimento não interrompe o prazo recursal. Nesse sentido colaciono julgado. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PREFERIDA PELO MAGISTRADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida. O pedido de reconsideração não serve para suspender ou interromper prazo recursal. O prazo do agravo deve ser contado da ciência à parte da efetiva decisão atacada e não daquela que indefere pedido de reconsideração. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067327916, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/03/2016). Destarte, é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da intempestividade do agravo de instrumento, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora _____________________________________________________________________________________II
(2016.00985910-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Ementa
PROCESSO Nº: 0031774-62.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AMAZÔNIA AGROPASTORIL LTDA Advogado: Dr. Wagner Leão Serrão - OAB/PA 17.314 AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: Dr. Gecivaldo Vasconcelos Ferreira- OAB/PA - 10.018 AGRAVADO: PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA Advogado: Dr. Antônio Paulo Moraes das Chagas - OAB/PA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1- O prazo para interpor agravo de instrumento é contado a partir da decisão que trouxe o apontado gravame à parte. Assim, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2- É intempestivo e, portanto, manifestamente inadmissível o agravo interposto da decisão que apenas ratificou a decisão anterior. 3 - Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amazônia Agropastoril Ltda. contra decisão (fl. 64) proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0003282-83.2005.814.0051), manteve a decisão de fls. 235 por seus próprios fundamentos. Junta documentos às fls. 11-70. Em decisão monocrática de fls. 73-74 deferi efeito suspensivo ao recurso. Péricles Weber de Almeida apresenta contrarrazões (fls.77-92), onde alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, o desprovimento do recurso. O Juízo a quo presta informações à fl. 105. RELATADO. DECIDO. Preliminar de Intempestividade A preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo agravado prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Em análise dos autos, verifico que a executada/agravante requereu (fl. 12) em 11/10/2012 a extinção do processo de execução, por ter quitado os valores devidos. Por sentença (fls. 30-31) fora extinto o processo, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelos executados. Péricles Weber de Almeida, leiloeiro, ora agravado, requereu em 2/4/2013, ao Juízo primevo (fls.34-35), que fosse recalculado os seus honorários, conforme determinado no Edital de Hasta Pública. O pedido fora deferido em 15/4/2013 pelo Juízo a quo à fl. 36, cuja decisão fora publicada no Diário da Justiça nº 5247/2013, de 18/4/2013, conforme certidão de fl. 37. A executada protocolizou petição (fls. 49-54), em 5/3/2015, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu o pedido do leiloeiro. O pedido fora indeferido (fl. 64), em 29/6/2015. Contra essa decisão fora interposto o presente agravo de instrumento. Logo, o presente recurso é intempestivo, uma vez que impugna a decisão que deferiu requerimento do leiloeiro, proferida em 15/4/2013, e publicada em 18/4/2013, no Diário da Justiça nº 5247/2013, do qual constou os nomes das partes e de seus advogados. A decisão proferida em 29/6/2015 (fl. 64) apenas manteve a decisão que deferiu o pedido do leiloeiro, ou seja, indeferiu um pedido de reconsideração. Esse indeferimento não interrompe o prazo recursal. Nesse sentido colaciono julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PREFERIDA PELO MAGISTRADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida. O pedido de reconsideração não serve para suspender ou interromper prazo recursal. O prazo do agravo deve ser contado da ciência à parte da efetiva decisão atacada e não daquela que indefere pedido de reconsideração. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067327916, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/03/2016). Destarte, é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da intempestividade do agravo de instrumento, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora _____________________________________________________________________________________II
(2016.00985910-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00985910-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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