TJPA 0031805-44.2007.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.027242-2 - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADAS/APELADAS: MARILÉA FERREIRA SANCHES E MARIA DO CÉU GUIMARÃES DE ALENCAR (ADVOGADOS: EDUARDO SOUZA CRUZ E SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame necessário e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda, que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de cobrança para determinar o pagamento das parcelas pretéritas referentes à gratificação de escolaridade, indevidamente suprimida, nos termos do Acórdão nº55.108, pelo período de 21.10.1998 a 20.10.2003 (Mariléa Sanches) e de 05.02.1999 a 20.10.2003 (Maria do Céu), valores apurados em perícia contábil no montante de R$153.617,89 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos) devidos à autora Mariléa Ferreira Sanches, e no montante de R$151.700,32 (cento e cinquenta e um mil, setecentos reais e trinta e dois centavos) devidos à autora Maria do Céu Guimarães de Alencar. Alega que em face da prescrição quinquenal da pretensão das autoras, não mais existe o direito de ação em face do ente público. Informa que o Acórdão no qual se baseia a pretensão, já transitou em julgado e, em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação, permanece a controvérsia. Aduz que não há qualquer previsão legal de que a gratificação de escolaridade seja paga com DAS e que inexiste ilegalidade praticada pelo Estado que conduza à procedência dos pedidos. Pretende a redução dos honorários advocatícios para patamares mais razoáveis. Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.466. Contrarrazões às fls.467-474. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que as alegações do Apelante não merecem prosperar. Assim, vejamos. DA PRESCRIÇÃO No que pertine à alegação de prescrição, rejeito-a. A retificação das Portarias que excluíram o direito das autoras/Apeladas ao recebimento da gratificação de escolaridade foram publicadas em 21.10.1998 e 05.02.1999, fls.35 e 138, tendo a impetração do mandamus ocorrido em 21.10.2003. Sendo assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional. Eis o entendimento jurisprudencial: Servidor público estadual. Equívoco na conversão da remuneração em URV. Direito à reposição de 11,98%. Reconhecimento em mandado de segurança impetrado por sindicato. Ação de cobrança referente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da impetração. Prestações de trato sucessivo. Interrupção do prazo prescricional em razão da impetração do mandado de segurança. Caso em que nenhuma das parcelas exigidas na ação de cobrança foi atingida pela prescrição. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 721680 MS 2005/0191992-6, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 01/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR.DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.º 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. (...). A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará acorrer após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes. 3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1151873 MS 2009/0151066-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2012) Ressalto que o Acórdão nº 55.108, de 17.08.2004, referente ao Mandado de Segurança, transitou em julgado em 02.03.2005, fl. 295, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional, que havia sido interrompido com a impetração do mandamus em 21.10.2003. Assim, tendo sido ajuizada a ação de cobrança em 26.10.2007, não há que se falar em prescrição. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS APOSENTADOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS ATRASADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA Reconhecido o direito em mandado de segurança com decisão trânsita em julgado, imperioso é o pagamento das parcelas anteriores à impetração do mandamus que interrompeu a prescrição em relação ao fundo de direito. (...) (STJ, REsp n. 1.086.944 - SP, Min. Maria Thereza De Assis Moura). (TJ-SC - REEX: 368075 SC 2010.036807-5, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/11/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Reexame Necessário n. , de Canoinhas) DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE A questão relacionada ao direito de recebimento da gratificação de escolaridade já restou superada no momento do trânsito em julgado do Acórdão nº 55.108 que decidiu a questão, determinando o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria das autoras/Apeladas, incluindo a gratificação de escolaridade que havia sido suprimida ilegalmente. Assim, não há mais que se falar em ausência do direito ao recebimento de gratificação de escolaridade, uma vez que já restou superada a questão. Ademais, o art. 471 do CPC assim dispõe: nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Eis a ementa referente ao julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - APOSTILAMENTO. I - PRELIMINARES: A) DECADÊNCIA DO DIREITO; B) INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. II - TENDO SIDO ASSEGURADO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS IMPETRANTES DE QUANDO SE DERAM AS SUAS APOSENTADORIAS, TUDO DEVIDA E REGULARMENTE REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TÊM ELES DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE VER RESTABELECIDO O VALOR ALI DECIDIDO. III - ESTANDO A PORTARIA DE APOSENTAÇÃO HOMOLOGADA E DEVIDAMENTE REGISTRADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, A SUBTRAÇÃO ATRAVÉS DE APOSTILA GRATIFICAÇÃO, QUE FORA INCLUÍDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONSTITUI ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE DE SEUS ATOS...... (TJPA - Nº DO ACORDÃO: 55108 - PUBLICAÇÃO: Data:21/12/2004 - RELATOR: MARIA DO CEU CABRAL DUARTE) (grifei) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser pautados pela livre convicção motivada, fixando o magistrado os honorários no percentual que considere compatível com a atividade profissional exercida pelo advogado na defesa de seu cliente. Assim, tendo o legislador estipulado no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil parâmetros legais para auxiliar a mensuração do valor, estes devem ser aplicados. Ademais, pelo trabalho realizado pelo advogado, bem como pelo tempo exigido para o seu serviço, verifico que o valor fixado a título de honorários não deve ser reduzido. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do reexame necessário e da Apelação e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04519542-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.027242-2 - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADAS/APELADAS: MARILÉA FERREIRA SANCHES E MARIA DO CÉU GUIMARÃES DE ALENCAR (ADVOGADOS: EDUARDO SOUZA CRUZ E SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame necessário e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda, que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de cobrança para determinar o pagamento das parcelas pretéritas referentes à gratificação de escolaridade, indevidamente suprimida, nos termos do Acórdão nº55.108, pelo período de 21.10.1998 a 20.10.2003 (Mariléa Sanches) e de 05.02.1999 a 20.10.2003 (Maria do Céu), valores apurados em perícia contábil no montante de R$153.617,89 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos) devidos à autora Mariléa Ferreira Sanches, e no montante de R$151.700,32 (cento e cinquenta e um mil, setecentos reais e trinta e dois centavos) devidos à autora Maria do Céu Guimarães de Alencar. Alega que em face da prescrição quinquenal da pretensão das autoras, não mais existe o direito de ação em face do ente público. Informa que o Acórdão no qual se baseia a pretensão, já transitou em julgado e, em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação, permanece a controvérsia. Aduz que não há qualquer previsão legal de que a gratificação de escolaridade seja paga com DAS e que inexiste ilegalidade praticada pelo Estado que conduza à procedência dos pedidos. Pretende a redução dos honorários advocatícios para patamares mais razoáveis. Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.466. Contrarrazões às fls.467-474. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que as alegações do Apelante não merecem prosperar. Assim, vejamos. DA PRESCRIÇÃO No que pertine à alegação de prescrição, rejeito-a. A retificação das Portarias que excluíram o direito das autoras/Apeladas ao recebimento da gratificação de escolaridade foram publicadas em 21.10.1998 e 05.02.1999, fls.35 e 138, tendo a impetração do mandamus ocorrido em 21.10.2003. Sendo assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional. Eis o entendimento jurisprudencial: Servidor público estadual. Equívoco na conversão da remuneração em URV. Direito à reposição de 11,98%. Reconhecimento em mandado de segurança impetrado por sindicato. Ação de cobrança referente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da impetração. Prestações de trato sucessivo. Interrupção do prazo prescricional em razão da impetração do mandado de segurança. Caso em que nenhuma das parcelas exigidas na ação de cobrança foi atingida pela prescrição. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 721680 MS 2005/0191992-6, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 01/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR.DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.º 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. (...). A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará acorrer após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes. 3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1151873 MS 2009/0151066-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2012) Ressalto que o Acórdão nº 55.108, de 17.08.2004, referente ao Mandado de Segurança, transitou em julgado em 02.03.2005, fl. 295, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional, que havia sido interrompido com a impetração do mandamus em 21.10.2003. Assim, tendo sido ajuizada a ação de cobrança em 26.10.2007, não há que se falar em prescrição. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS APOSENTADOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS ATRASADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA Reconhecido o direito em mandado de segurança com decisão trânsita em julgado, imperioso é o pagamento das parcelas anteriores à impetração do mandamus que interrompeu a prescrição em relação ao fundo de direito. (...) (STJ, REsp n. 1.086.944 - SP, Min. Maria Thereza De Assis Moura). (TJ-SC - REEX: 368075 SC 2010.036807-5, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/11/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Reexame Necessário n. , de Canoinhas) DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE A questão relacionada ao direito de recebimento da gratificação de escolaridade já restou superada no momento do trânsito em julgado do Acórdão nº 55.108 que decidiu a questão, determinando o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria das autoras/Apeladas, incluindo a gratificação de escolaridade que havia sido suprimida ilegalmente. Assim, não há mais que se falar em ausência do direito ao recebimento de gratificação de escolaridade, uma vez que já restou superada a questão. Ademais, o art. 471 do CPC assim dispõe: nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Eis a ementa referente ao julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - APOSTILAMENTO. I - PRELIMINARES: A) DECADÊNCIA DO DIREITO; B) INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. II - TENDO SIDO ASSEGURADO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS IMPETRANTES DE QUANDO SE DERAM AS SUAS APOSENTADORIAS, TUDO DEVIDA E REGULARMENTE REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TÊM ELES DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE VER RESTABELECIDO O VALOR ALI DECIDIDO. III - ESTANDO A PORTARIA DE APOSENTAÇÃO HOMOLOGADA E DEVIDAMENTE REGISTRADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, A SUBTRAÇÃO ATRAVÉS DE APOSTILA GRATIFICAÇÃO, QUE FORA INCLUÍDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONSTITUI ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE DE SEUS ATOS...... (TJPA - Nº DO ACORDÃO: 55108 - PUBLICAÇÃO: Data:21/12/2004 - RELATOR: MARIA DO CEU CABRAL DUARTE) (grifei) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser pautados pela livre convicção motivada, fixando o magistrado os honorários no percentual que considere compatível com a atividade profissional exercida pelo advogado na defesa de seu cliente. Assim, tendo o legislador estipulado no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil parâmetros legais para auxiliar a mensuração do valor, estes devem ser aplicados. Ademais, pelo trabalho realizado pelo advogado, bem como pelo tempo exigido para o seu serviço, verifico que o valor fixado a título de honorários não deve ser reduzido. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do reexame necessário e da Apelação e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04519542-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04519542-95
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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