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Jurisprudência


TJPA 0031813-51.2000.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0031813-51.2000.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SÔNIA MARIA RAIOL FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.     Ficando o feito parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso II, do CPC/1973. 2.     A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento de paralização do feito, previsto no inciso II do art. 267 do diploma processual civil/1973. 3.     Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):           Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, II do CPC.           Na origem, o apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial.           Ocorre que o processo encontra-se paralisado há mais de 3 (três) anos sem qualquer manifestação das partes, demonstrando total negligência.           Sobreveio a r. Sentença à fl. 45, que julgou o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, II do CPC, tendo em vista a negligência das partes, as quais deixaram de dar prosseguimento no feito.           Irresignado o autor interpôs o presente recurso de apelação às fls. 46/50.           Em suas razões, sustentou o equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica, de modo que ao minorar a burocracia processual, a celeridade não prevaleça sobre a segurança jurídica.           Arguiu que a sentença merece ser reformada uma vez que houve violação do devido processo legal, ante a falta de intimação pessoal do autor.           Esclareceu que o argumento utilizado para extinguir o processo é inócuo já que estavam presentes as condições da ação e o autor tinha sim interesse processual, porém não foi intimado pessoalmente para que pudesse se manifestar a respeito.            Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.            Sem contrarrazões.            Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 63).            É o relatório. DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.            Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos.            A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor.            Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I-     quando o juiz indeferir a petição inicial; II-     quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III-     quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV-     quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V-     quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI-     quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII-     pela convenção de arbitragem; VIII-     quando o autor desistir da ação; IX-     quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.            Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso II do supracitado artigo, que se refere à negligência das partes em deixarem o processo parado por mais de um ano e que por este motivo estava autorizado a extinguir o feito.            Deixando as partes de darem prosseguimento no feito, especialmente quando ainda não citada a parte ré, cabe a sua extinção por negligência, na forma do art. 267, II, do CPC, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, ao autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção.            Nesse sentido a jurisprudência pátria: ¿APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Não havendo a efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é prematura a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO PROVIDO¿. (TJ-RS - AC: 70062749304 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/12/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCEUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. § 1º, ART. 267, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A intimação pessoal é uma exigência determinada por lei e como tal deve ser entendida pelo juiz como necessária a adoção das providências para torná-la efetiva. 2. Recurso conhecido e provido.¿. (TJ-AM - APL: 00766020820048040001 AM 0076602-08.2004.8.04.0001, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 09/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2013).            Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta.            Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, por ser imprescindível.             Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.             Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03958381-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03958381-45
Tipo de processo : Apelação