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Jurisprudência


TJPA 0031830-70.2012.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031830-70.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: L.C.R.D. AGRAVADOS: G.C.M.D; J.C.M.D; M.C.M.D e A.C.M.S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, tampouco tem conteúdo decisório. III - Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L.C.R.D. em face da decisão do Juízo da 5º Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E ALIMENTOS ajuizada por G.C.M.D; J.C.M.D; M.C.M.D e A.C.M.S.            Consta dos autos que o juízo de piso fixou alimentos em favor dos Autores em 03 (três) salários mínimos (fls. 18/19), tendo o agravante peticionado requerendo a reconsideração da referida decisão (fls. 41/47), o qual foi indeferido (fls. 15).            O presente recurso de agravo de instrumento impugna a referida decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.            Em suas razões recursais (fls. 02/12), o agravante sustenta que deve ser reduzido o percentual referente à pensão alimentícia fixada pelo Juízo a quo.            Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.          Prima facie, constata-se que o recurso não merece conhecimento, na medida em que a decisão agravada limita-se a indeferir pedido de reconsideração, não tendo, portanto, conteúdo decisório.          Desta forma, o ato do Magistrado primevo caracteriza-se como um despacho de mero expediente, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, conforme prevê o artigo 1.001 do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.001: Dos despachos não cabe recurso".          Com isso, consagra-se a irrecorribilidade dos despachos, uma vez que estes, nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero, "são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, pág. 537, Ed. RT, 2011).          Para que um recurso seja conhecido, faz-se necessária a verificação da existência dos chamados pressupostos de admissibilidade recursal, "devendo o órgão julgador fazer uma análise dos aspectos formais do recurso para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, Ed. Método, 2010, pág. 579).          Portanto, os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal são condições necessárias ao julgamento de recurso interposto e consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer um deles, não se deve conhecer do recurso.          Desta forma, não há, para o Agravante, interesse recursal, que é um pressuposto intrínseco de admissibilidade, pois, ausente o requisito do cabimento, uma vez que não há a previsão legal do recurso adequado para a manifestação combatida, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, repita-se.          Com relação ao requisito do cabimento, Fredie Didier faz as seguintes considerações: "É preciso que o ato seja suscetível, em tese de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso". (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, V. III, 2011, Ed. Juspodivm, pág. 45).          A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em caso análogo, já se manifestou sobre o ponto apresentado nesta decisão: "AGRAVO INTERNO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA - EFETIVAÇÃO DA PENHORA - DESPACHO SEM CONTEÚDO PROCESSUAL - MERO IMPULSO - IRRECORRIBILIDADE. O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizado a qualquer tempo. É patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho que determinou a expedição de carta precatória para efetivação da penhora, anteriormente deferida, já que este não possui nenhum cunho decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Recurso não provido." (Agravo Interno Cv 1.0382.11.001158-4/005 - Relator: Des. Amorim Siqueira - Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do TJMG - Data de Julgamento: 30/04/2013).          O Superior Tribunal de Justiça também entende da mesma forma, conforme se depreende dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC. DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU GRAVAME À PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento do art. 522 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com a sentença homologatória de acordo entre as partes agravadas, 'decisum´ que, em tempo próprio, não combatera por meio de recurso adequado. 3. Decisão agravada mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1306938/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. 1. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. 2. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes. 3. Recurso especial provido. (REsp 215.170/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/11/2010)            Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 09 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.00508739-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00508739-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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