TJPA 0031833-64.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação (Processo Nº 0031833-64.2010.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por CLARO S/A, contra MGM CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada. A decisão hostilizada (fls.125/131) foi proferida nos seguintes termos: ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, decreto a revelia da parte Requerida, nos termos do art. 319 do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido da Requerente MGM CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA na AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM IMPOSIÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CLARO S/A, para declarar, nos termos do artigo 51, X do código Consumerista, a ilegalidade da cobrança realizada pela Requerida a partir de outubro/2009, vez que a mesma quebrou a fidúcia consignada em contrato de prestação de serviços de telefonia, quando excluiu o desconto ajustado no contrato subscrito. A título de Danos Morais, CONDENO, nos termos do art. 186 do CC/02, a Requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deve ser corrigido com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (outubro/2009) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da sentença. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno a Requerida em R$ 1.696,92 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), valor este que deve ser corrigido com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (outubro/2009) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da referida sentença. Quanto a tutela deferida, ratifico-a e a torno definitiva. Declaro rescindido o contrato de prestação de serviços de telefonia. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Requerido no importe de 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, por entender que mesmo presente a revelia, esta gera apenas uma presunção relativa dos fatos apresentados pelo autor da ação, que deveria provar o que alega para a realização do juízo de valor do magistrado, o que não teria feito. Aduz ainda que não houve qualquer lesão ensejadora de dano moral, pois a recorrente teria fornecido seus serviços conforme o pactuado. Por fim afirma que caso seja observado o dano que a quantia arbitrada seja razoável uma vez que não teria sido imputado ao agravado qualquer desagravo. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o apelante não instruiu seu recurso com o comprovante de pagamento original das custas autenticado, mas apenas com cópia do pagamento, do boleto e do relatório de custas, ambos ilegíveis (fl. 170/172), caracterizando a irregularidade formal da presente apelação por não trazer a segurança necessária à efetiva comprovação da quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo recorrente, em momento posterior ao da interposição da apelação, não supre a exigência legal constante no art. 511 do Código de Processo Civil, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998). Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros tribunais pátrios: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓPIA DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. A COMPROVAÇÃO SOBRE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE, SOB PENA DE DESERÇÃO, SER FEITA POR MEIO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS OU DA CORRESPONDENTE CÓPIA AUTENTICADA. 2. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA. (TJ-DF - APC: 20110111956382 DF 0048267-48.2011.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 153). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CÓPIA DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Tal regra é mitigada nos casos de preparo insuficiente ou apresentação de justo impedimento, quando então, o magistrado deverá abrir novo prazo para suprir o referido preparo, o que não ocorreu, na hipótese. Considerando que o apelante foi devidamente intimado a apresentar o recurso de apelação original protocolado com o número do processo equivocado, e mesmo assim quedou-se inerte, limitando-se a juntar a cópia do referido recurso (fls. 120/133), sem contudo, apresentar o comprovante da guia de recolhimento do preparo recursal, tem-se por deserto o recurso de apelação interposto, ensejando o seu conhecimento. Recurso não conhecido. (TJ-BA - APL: 01543716020078050001 BA 0154371-60.2007.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 08/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO CÓPIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem decidido, reiteradamente, que apenas o comprovante original é capaz de comprovar o pagamento do preparo recursal, não sendo admitido a apresentação de cópia. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AGR: 0022002013 MA 0021549-64.2010.8.10.0001, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 27/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, POIS HOUVE AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL EM SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO CONSTAVA NA APELAÇÃO DO AGRAVANTE O COMPROVANTE DE PREPARO. APESAR DA ALEGAÇÃO DO ORA AGRAVANTE DE QUE TERIA ACOSTADO POSTERIORMENTE O RESPECTIVO PREPARO RECURSAL, O ART.511 DO CPC NÃO DEIXA DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE ESTA EXIGÊNCIA DEVE SER CUMPRIDA NO MOMENTO EXATO EM QUE SE INTERPÕE O RECURSO, NÃO PODENDO SER POSTERGADO A OUTRO MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANTE A AUSÊNCIA DO PREPARO, ESCORREITA A DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO, POR SE TRATAR DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03997929-81, 152.518, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-22). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Desse modo, nego provimento à Apelação, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04837544-35, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação (Processo Nº 0031833-64.2010.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por CLARO S/A, contra MGM CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada. A decisão hostilizada (fls.125/131) foi proferida nos seguintes termos: ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, decreto a revelia da parte Requerida, nos termos do art. 319 do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido da Requerente MGM CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA na AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM IMPOSIÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CLARO S/A, para declarar, nos termos do artigo 51, X do código Consumerista, a ilegalidade da cobrança realizada pela Requerida a partir de outubro/2009, vez que a mesma quebrou a fidúcia consignada em contrato de prestação de serviços de telefonia, quando excluiu o desconto ajustado no contrato subscrito. A título de Danos Morais, CONDENO, nos termos do art. 186 do CC/02, a Requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deve ser corrigido com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (outubro/2009) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da sentença. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno a Requerida em R$ 1.696,92 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), valor este que deve ser corrigido com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (outubro/2009) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da referida sentença. Quanto a tutela deferida, ratifico-a e a torno definitiva. Declaro rescindido o contrato de prestação de serviços de telefonia. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Requerido no importe de 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, por entender que mesmo presente a revelia, esta gera apenas uma presunção relativa dos fatos apresentados pelo autor da ação, que deveria provar o que alega para a realização do juízo de valor do magistrado, o que não teria feito. Aduz ainda que não houve qualquer lesão ensejadora de dano moral, pois a recorrente teria fornecido seus serviços conforme o pactuado. Por fim afirma que caso seja observado o dano que a quantia arbitrada seja razoável uma vez que não teria sido imputado ao agravado qualquer desagravo. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o apelante não instruiu seu recurso com o comprovante de pagamento original das custas autenticado, mas apenas com cópia do pagamento, do boleto e do relatório de custas, ambos ilegíveis (fl. 170/172), caracterizando a irregularidade formal da presente apelação por não trazer a segurança necessária à efetiva comprovação da quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo recorrente, em momento posterior ao da interposição da apelação, não supre a exigência legal constante no art. 511 do Código de Processo Civil, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998). Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros tribunais pátrios: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓPIA DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. A COMPROVAÇÃO SOBRE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE, SOB PENA DE DESERÇÃO, SER FEITA POR MEIO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS OU DA CORRESPONDENTE CÓPIA AUTENTICADA. 2. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA. (TJ-DF - APC: 20110111956382 DF 0048267-48.2011.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 153). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CÓPIA DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Tal regra é mitigada nos casos de preparo insuficiente ou apresentação de justo impedimento, quando então, o magistrado deverá abrir novo prazo para suprir o referido preparo, o que não ocorreu, na hipótese. Considerando que o apelante foi devidamente intimado a apresentar o recurso de apelação original protocolado com o número do processo equivocado, e mesmo assim quedou-se inerte, limitando-se a juntar a cópia do referido recurso (fls. 120/133), sem contudo, apresentar o comprovante da guia de recolhimento do preparo recursal, tem-se por deserto o recurso de apelação interposto, ensejando o seu conhecimento. Recurso não conhecido. (TJ-BA - APL: 01543716020078050001 BA 0154371-60.2007.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 08/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO CÓPIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem decidido, reiteradamente, que apenas o comprovante original é capaz de comprovar o pagamento do preparo recursal, não sendo admitido a apresentação de cópia. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AGR: 0022002013 MA 0021549-64.2010.8.10.0001, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 27/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, POIS HOUVE AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL EM SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO CONSTAVA NA APELAÇÃO DO AGRAVANTE O COMPROVANTE DE PREPARO. APESAR DA ALEGAÇÃO DO ORA AGRAVANTE DE QUE TERIA ACOSTADO POSTERIORMENTE O RESPECTIVO PREPARO RECURSAL, O ART.511 DO CPC NÃO DEIXA DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE ESTA EXIGÊNCIA DEVE SER CUMPRIDA NO MOMENTO EXATO EM QUE SE INTERPÕE O RECURSO, NÃO PODENDO SER POSTERGADO A OUTRO MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANTE A AUSÊNCIA DO PREPARO, ESCORREITA A DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO, POR SE TRATAR DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03997929-81, 152.518, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-22). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Desse modo, nego provimento à Apelação, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04837544-35, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
07/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.04837544-35
Tipo de processo
:
Apelação
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