TJPA 0031864-45.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0031864-45.2012.8.14.0301. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM. SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM. INTERESSADO: PLINIO LIMA MARIALVA. ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM, em face do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, instaurado em autos de cumprimento de sentença. Aduz o suscitante que o presente cumprimento de sentença decorre de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, relativa a incorporação salarial dos 22,45% dos servidores públicos estaduais, razão que atrai a competência daquela. Distribuído o feito, coube-me sua relatoria (fl. 35). O Juízo Suscitado deixou de apresentar sua manifestação, apesar de devidamente intimado para tal, conforme Certidão de fl. 40. O douto parquet manifestou-se opinando pela procedência (fl. 42/43). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão trazida à análise não merece maiores digressões. De fato, o art. 516, II do CPC/2015 assim determina: Art. 526. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (...) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ora, tendo a ação de conhecimento que julgou a questão da incorporação dos 22,45% aos vencimentos dos servidores do Estado do Pará ter sido julgada pelo Juízo suscitado, cabe a este processar e julgar o cumprimento de sentença, neste sentido já entendeu nossa Egrégia Corte: De fato, aplica-se ao caso a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. O STJ também vem aplicando este entendimento, em diversos julgados, vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013) No mesmo sentido: CC 136.326/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 07/12/2015; (CC 129.229/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 21/05/2015). O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA. DECISÃO UNÂNIME. I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque. II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995. Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ. III Conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame. IV Decisão unânime. (2011.03022918-81, 99.805, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011). *** EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (2013.04144014-73, 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Casa, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos termos da fundamentação. Belém, 17 de outubro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04191981-70, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0031864-45.2012.8.14.0301. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM. SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM. INTERESSADO: PLINIO LIMA MARIALVA. ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM, em face do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, instaurado em autos de cumprimento de sentença. Aduz o suscitante que o presente cumprimento de sentença decorre de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, relativa a incorporação salarial dos 22,45% dos servidores públicos estaduais, razão que atrai a competência daquela. Distribuído o feito, coube-me sua relatoria (fl. 35). O Juízo Suscitado deixou de apresentar sua manifestação, apesar de devidamente intimado para tal, conforme Certidão de fl. 40. O douto parquet manifestou-se opinando pela procedência (fl. 42/43). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão trazida à análise não merece maiores digressões. De fato, o art. 516, II do CPC/2015 assim determina: Art. 526. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (...) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ora, tendo a ação de conhecimento que julgou a questão da incorporação dos 22,45% aos vencimentos dos servidores do Estado do Pará ter sido julgada pelo Juízo suscitado, cabe a este processar e julgar o cumprimento de sentença, neste sentido já entendeu nossa Egrégia Corte: De fato, aplica-se ao caso a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. O STJ também vem aplicando este entendimento, em diversos julgados, vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013) No mesmo sentido: CC 136.326/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 07/12/2015; (CC 129.229/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 21/05/2015). O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA. DECISÃO UNÂNIME. I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque. II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995. Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ. III Conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame. IV Decisão unânime. (2011.03022918-81, 99.805, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011). *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (2013.04144014-73, 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Casa, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos termos da fundamentação. Belém, 17 de outubro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04191981-70, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.04191981-70
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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