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Jurisprudência


TJPA 0031877-10.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00318771020138140301 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA APELADO: CONFECÇÕES TREVO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E O REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Incide ao caso o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora e requerimento do réu, para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 2. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, recurso provido, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica e Súmula do STJ. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):              Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER BRASIL SA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (fls. 75/76), nos autos de Ação de Execução movida em desfavor de CONFECÇÕES TREVO LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III CPC/1973.            Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial, no valor de R$ 229.634,78 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) referente à Cédula de Crédito Bancário, vencida e não paga.            À fl. 69, há certidão do Sr. Oficial de Justiça, em 29/08/2013, assentando a impossibilidade de citação da empresa ré.            À fl. 73, despacho do magistrado determinando a intimação do requerente para que se manifestasse sobre a certidão do Oficial de Justiça, despacho publicado em 06/03/2014.            Consta à fl. 74, Certidão do Diretor de Secretaria data de 25/03/2014, atestando que os autos se encontravam paralisados, sem movimentação pelo requerente.            Sobreveio a r. sentença, às fls. 75/76 que extinguiu o feito por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que o autor não promoveu atos que lhe competiam.            Irresignado o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 85/89, alegando, em síntese que, para ser extinto o feito sem resolução de mérito, na forma como a sentença procedeu, fazia-se necessária a intimação pessoal do autor, conforme dispõe o art. 267, § 1° do CPC/73, o que não ocorreu nos autos, não podendo o apelante ser prejudicado, caso seja mantida a sentença.            Ao final pugnou pelo provimento do recurso com o retorno dos autos ao seu prosseguimento normal.            Sem contrarrazões.            Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, coube a relatoria do feito à Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 103).            Com a entrada em vigor da Emenda Regimental n° 5/2016, os autos foram redistribuídos e vieram à minha relatoria (fl. 107).            É o relatório.            DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.            Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos.            Ab initio, vislumbro que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento nos art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, por abandono da causa, já que o autor não se manifestou no feito após a certidão de ausência de citação do réu.            Ocorre que nesse caso, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo.            Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo não determinou a intimação pessoal do autor.            Também se verifica que para que haja a extinção do feito por abandono da causa deve haver a provocação do réu já que a Súmula 240 do STJ, veda ao juiz proceder de ofício a extinção do feito.            Acerca da matéria, cito o julgado abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO - ART. 267, INCISO III DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA. - O art. 267 do Código de Processo Civil dispõe, em seu inciso III, que quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto sem resolução de mérito. Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que o juiz determinará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, de forma que, não sendo suprida a falta, o juiz ordenará, nas hipóteses dos incisos II e III o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. - A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu¿. (TJ-MG - AC: 10707120055496001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016). ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. EMBORA TENHA SIDO A AUTORA PESSOALMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE, TENDO HAVIDO REGULAR CITAÇÃO, HÁ TAMBÉM NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA QUE SE PROCEDA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO E. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. Recurso de apelação provido, afastando-se o decreto de extinção¿. (TJ-SP - APL: 00332133020108260007 SP 0033213-30.2010.8.26.0007, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/11/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015).            O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿.   Ante o exposto, com fundamento no § 1°- A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem.            Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.02574581-87, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02574581-87
Tipo de processo : Apelação
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