TJPA 0031902-81.2017.8.14.0301
DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo da Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação e Procedimento Comum (proc. nº 0807779-83.2017.814.031), movida por Maurício Pompéia Fraga e outro, visando o resgate de aforamento, em desfavor da Fazenda do Estado do Pará e do ITERPA - Instituto de Terras do Pará. A referida ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que considerando a Resolução n° 023/2007-TJPA, declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca, assentando que o litígio apresentado nos autos possui natureza eminentemente cível, com causa de pedir relacionada a registros públicos. Procedida a redistribuição, o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém por sua vez, também declinou de sua atribuição ponderando que o polo passivo da demanda, por si só, já atrairia a Competência a uma das Varas Fazendárias da Capital. Desta feita, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, cabendo a mim a relatoria do feito por distribuição. Encaminhados os autos ao parquet para manifestação, o Ministério Público, através de seu Procurador Geral de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento e procedência do presente Conflito de Jurisdição, para ser declarada a competência da 2ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço do conflito negativo de competência, visto que ambos os Juízos se declararam incompetentes para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015. Versam os presentes autos acerca do conflito quanto a definição de competência para processar e julgar a Ação de Resgate de Aforamento (Enfiteuse) em desfavor de Ente Estatal, fato que, segundo o juízo suscitante, teria o condão de justificar a atuação do juízo fazendário suscitado. Já este, alega ser absolutamente incompetente, sopesando que litígio apresentado possui causa de pedir relacionada a registros públicos, sendo, portanto de atribuição Cível comum. Inicialmente, consigna-se destacar a competência das Varas de Fazenda definida no art. 111, do Código Judiciário Paraense, que assim dispõe: Art. 111. Como Juízes de Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessados como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; (...) (grifo meu) Consoante disposição legal, as Varas de Fazenda destinam-se, dentre outras situações, ao julgamento e processamento das causas onde figura como réu a Fazenda Pública e, por essa razão, os autos foram inicialmente distribuídos à uma das varas fazendárias desta capital. Não obstante, cumpre frisar que tanto a Fazenda Estadual, não possui prerrogativa de foro, mas tão somente foro privativo naquelas comarcas onde exista tal jurisdição especializada. A Jurisprudência colacionada evidencia a atratividade do Juízo Fazendário para as demandas que envolvam interesse público de um ente da Federação, vejamos: TJCE-0041476- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSE PÚBLICO ESTATAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1 -Interposição de recurso contra decisão singular proferida por Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para uma das varas cíveis. 2 - Ação de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, promovida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, imóvel esse necessário à execução de obras para a implantação do Sistema de Esgoto do Município de Fortaleza. 3 - Interesse do Estado a atrair a competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, a do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará. 4 - Risco de tumulto processual, pois, o Juiz da Vara Cível certamente se declarará incompetente para apreciar a causa, uma vez que a competência da Vara da Fazenda Pública está devidamente regulamentada pelos dispositivos legais referidos. Afronta ao Princípio da Eficiência e da Celeridade Processual, se a decisão, ora recorrida, for mantida. 5 -Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n9 0031444-58.2013.8.06.0000, 7^ Câmara Cível do TJCE, Rei. Durval Aires Filho, unânime, DJe 28.10.2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MP. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA EXAME DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Competência absoluta para processamento e julgamento da demanda em epígrafe do Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o valor da causa, a qualidade das partes (...) (TJ-RS - AC: 70076858042 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado da 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, para processar e julgar o feito. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito da 6ª Vara Cível e da 2ª Vara da Fazenda, ambos da Comarca da Capital, informando-os da decisão do conflito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C Belém, 24 de julho de 2018 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02969726-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo da Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação e Procedimento Comum (proc. nº 0807779-83.2017.814.031), movida por Maurício Pompéia Fraga e outro, visando o resgate de aforamento, em desfavor da Fazenda do Estado do Pará e do ITERPA - Instituto de Terras do Pará. A referida ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que considerando a Resolução n° 023/2007-TJPA, declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca, assentando que o litígio apresentado nos autos possui natureza eminentemente cível, com causa de pedir relacionada a registros públicos. Procedida a redistribuição, o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém por sua vez, também declinou de sua atribuição ponderando que o polo passivo da demanda, por si só, já atrairia a Competência a uma das Varas Fazendárias da Capital. Desta feita, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, cabendo a mim a relatoria do feito por distribuição. Encaminhados os autos ao parquet para manifestação, o Ministério Público, através de seu Procurador Geral de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento e procedência do presente Conflito de Jurisdição, para ser declarada a competência da 2ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço do conflito negativo de competência, visto que ambos os Juízos se declararam incompetentes para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015. Versam os presentes autos acerca do conflito quanto a definição de competência para processar e julgar a Ação de Resgate de Aforamento (Enfiteuse) em desfavor de Ente Estatal, fato que, segundo o juízo suscitante, teria o condão de justificar a atuação do juízo fazendário suscitado. Já este, alega ser absolutamente incompetente, sopesando que litígio apresentado possui causa de pedir relacionada a registros públicos, sendo, portanto de atribuição Cível comum. Inicialmente, consigna-se destacar a competência das Varas de Fazenda definida no art. 111, do Código Judiciário Paraense, que assim dispõe: Art. 111. Como Juízes de Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessados como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; (...) (grifo meu) Consoante disposição legal, as Varas de Fazenda destinam-se, dentre outras situações, ao julgamento e processamento das causas onde figura como réu a Fazenda Pública e, por essa razão, os autos foram inicialmente distribuídos à uma das varas fazendárias desta capital. Não obstante, cumpre frisar que tanto a Fazenda Estadual, não possui prerrogativa de foro, mas tão somente foro privativo naquelas comarcas onde exista tal jurisdição especializada. A Jurisprudência colacionada evidencia a atratividade do Juízo Fazendário para as demandas que envolvam interesse público de um ente da Federação, vejamos: TJCE-0041476- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSE PÚBLICO ESTATAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1 -Interposição de recurso contra decisão singular proferida por Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para uma das varas cíveis. 2 - Ação de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, promovida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, imóvel esse necessário à execução de obras para a implantação do Sistema de Esgoto do Município de Fortaleza. 3 - Interesse do Estado a atrair a competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, a do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará. 4 - Risco de tumulto processual, pois, o Juiz da Vara Cível certamente se declarará incompetente para apreciar a causa, uma vez que a competência da Vara da Fazenda Pública está devidamente regulamentada pelos dispositivos legais referidos. Afronta ao Princípio da Eficiência e da Celeridade Processual, se a decisão, ora recorrida, for mantida. 5 -Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n9 0031444-58.2013.8.06.0000, 7^ Câmara Cível do TJCE, Rei. Durval Aires Filho, unânime, DJe 28.10.2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MP. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA EXAME DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Competência absoluta para processamento e julgamento da demanda em epígrafe do Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o valor da causa, a qualidade das partes (...) (TJ-RS - AC: 70076858042 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado da 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, para processar e julgar o feito. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito da 6ª Vara Cível e da 2ª Vara da Fazenda, ambos da Comarca da Capital, informando-os da decisão do conflito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C Belém, 24 de julho de 2018 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02969726-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.02969726-40
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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