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Jurisprudência


TJPA 0031948-46.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida do Juízo da 7ª Vara da Fazenda da Capital, extinguiu o MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº: 0031948-46.2012.814.0301) impetrado por Fernando Henriques Barbosa Leal Pimentel e outros contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.     Os impetrantes alegaram que se encontram com mais de 27 anos de idade, que é a idade limite para inscrição no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará - CFO/PM/2012. Informam que não há nenhum prejuízo com a sua inscrição pois já fazem parte do quadro da Polícia Militar do Estado. Requer a concessão da segurança para que defira a inscrição dos autores para participarem no curso de formação de oficiais da academia de polícia.     O juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto da ação considerando que o concurso público já havia acabado ao tempo do julgamento da ação.     Os impetrantes interpuseram apelação afirmando que a sentença entendeu erroneamente o pedido da ação, pois pretendiam se inscrever em qualquer concurso de formação de oficiais, podendo ser nesse que foi negado ou em outro futuro. Alega falta de isonomia constitucional ao limitar idade para inscrição, sendo ilegal. Requer a reforma da sentença.      Foram apresentadas contrarrazões as fls. 124/136, pugnando pela manutenção da sentença.      Às fls. 111, o Ministério Público de 2º grau apresentou parecer pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.      É o relatório.      Decido.     O recurso é tempestivo estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir decisão.  Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º do CPC e na Súmula 638, do STF.     Os apelantes interpuseram o presente recurso buscando reforma da decisão guerreada a qual não concedeu a segurança para que participassem do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar.     Em estudo ao caso concreto, verifico que há previsão legal para a limitação de idade para a participação do certame do curso de formação, além da previsão editalícia, existe a lei de n.º 6.626 de 03 de Fevereiro de 2004, a qual prevê em seu artigo 3º, §2º alínea b, a restrição do limite de idade, conforme redação in verbis: ¿Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. (...) § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; ¿                  O art. 37, inc. I, da Constituição Federal, ao estatuir que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, determina que qualquer restrição seja conformada pelo legislador infraconstitucional apenas através de lei, não se admitindo que sejam impostas restrições por ato administrativo infra legal. Nesse diapasão, pondero encontra-se presente a referida exigência.     No mesmo sentido, é pacifico o entendimento acerca da lei editalícia, uma vez que ela é quem rege o concurso e deve ser cumprida por todos os candidatos.     Neste sentido trago à baila jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NOMEAÇ¿O E POSSE - DESCONSTITUIÇ¿O - REQUISITOS EDITALÍCIOS N¿O PREENCHIDOS - CORREÇ¿O DE ILEGALIDADE - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇ¿O - SÚMULA 473 DO PRETÓRIO EXCELSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. II- Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação e posse de candidato que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório. III - Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos..." IV - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.¿. (RMS 21467 / RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 16/05/2006, Publicado em DJ 12/06/2006 p. 505)           Ademais, saliento que a estipulação da idade mínima e máxima se mostra em perfeita conformidade com a Súmula 683 do STF, a qual prevê que: ¿O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇ¿O EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇ¿O, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇ¿ES DO CARGO A SER PREENCHIDO.¿     A limitação é legal e consolidada pela jurisprudência pátria, sendo relevante para as atribuições do cargo, já que o exercício das atividades da polícia militar é claramente ostensivo.     Neste viés, trago à baila a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO CONCURSO PUBLICO PARA ADMISS¿O AO CURSO DE FORMAÇ¿O DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR PA IMPOSIÇ¿O DE LIMITAÇ¿O DE IDADE POSSIBILIDADE. - N¿O HÁ ILEGALIDADE NA IMPOSIÇ¿O DE LIMITAÇ¿O DE IDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº6.626/2004, POR ESTAR EM CONSONANCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF, SÚMULA Nº638. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230189826, 124903, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/09/2013, Publicado em 02/10/2013) APELAÇ¿O MANDADO DE SEGURANÇA CURSO DE FORMAÇ¿O DE SOLDADOS LIMITE MÁXIMO DE IDADE PREVIS¿O EDITALICIA - LEI Nº 6.626/04 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇ¿O INICIAL MANTIDA. 1. O limite de idade para ingresso na carreira militar está expressamente disposto no edital e amparado por Lei específica, não havendo que se falar em irregularidade no indeferimento da inscrição do Impetrante/Apelante; 2. Inexistindo lesão a direito líquido e certo do Impetrante ante a não comprovação do requisito de idade exigido pelo edital, deve ser mantida a sentença que indeferiu de plano a inicial do Mandado de Segurança. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (200830046676, 132056, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 15/04/2014) ADMNISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇ¿O DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR LIMITE DE IDADE BASE LEGAL EXISTENTE PREVIS¿O EM LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. DENEGADA A SEGURANÇA, Á UNANIMIDADE. (201330276995, 129994, Rel. ELENA FARAG, Órg¿o Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 31/01/2014, Publicado em 25/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº: 0007465.70.2013.8.14.0024). LIMITAÇ¿O DE IDADE. 1. Ressalta-se que há previs¿o legal para a limitaç¿o de idade para a participaç¿o do certame do curso de formaç¿o de soldados da PMPA, além da previs¿o editalícia, existe a lei de n.º 6.626 de 03 de Fevereiro de 2004, a qual prevê em seu artigo 3º, §2º alínea b, a restriç¿o do limite de idade No mesmo sentido, é pacifico o entendimento acerca da lei editalícia, uma vez que ela é quem rege o concurso e deve ser cumprida por todos os candidatos. 2. Ademais, saliento que a estipulaç¿o da idade mínima e máxima se mostra em perfeita conformidade com a Súmula 683 do STF, a qual prevê que ¿O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇ¿O EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇ¿O, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇ¿ES DO CARGO A SER PREENCHIDO.¿, diante disto a limitaç¿o é devidamente correta devido à natureza das atribuiç¿es do cargo, já que o exercício das atividades da polícia militar é claramente ostensivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. 2014.3.009688-9     Diante do discernimento acerca do mérito recursal, verifico que a decisão guerreada merece reforma, tendo analisado com fundamento na legislação vigente assim como na jurisprudência pátria.  Verifico que a sentença do Juiz a quo não apreciou o mérito, extinguindo pela perda do objeto da ação, sendo certo que este Órgão Julgador não pode se esquivar de apreciar suposta lesão a direito que afirmou estar líquido e certo.  Nesse compasso, destaco que é entendimento do STJ ser descabida a alegação de perda do objeto do writ onde se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior do Curso de Formação, quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso" (AgRg no REsp 1003623/Al, 5ªT, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/10/2008).             E mais precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO - PERDA DE OBJETO INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus.2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento do mandado de segurança. (RMS 32.101/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. QUESTIONAMENTO. INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) II - Consoante já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, o início do curso de formação não conduz à perda de objeto de mandado de segurança no qual se questiona a legalidade de uma das etapas do certame. Precedentes. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RMS 15.894/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 02/08/2004.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. A homologação do concurso público e respectivas nomeações não conduzem a perda do objeto do mandamus, tendo em conta que a ação visava a anulação de uma das fases do certame. Recurso provido. (STJ, RMS 10.665/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISHER, DJ de 08/03/2000.)              ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser baseado na Lei e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.            P.R.I.            Belém (Pa), 22 de março de 2016.               Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN             Relatora (2016.01081000-61, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01081000-61
Tipo de processo : Apelação
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