TJPA 0031951-90.2007.8.14.0301
EMENTA REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA ?? CONCURSO Nº 003/PMPA PARA SOLDADO - EXAME PSICOTÉCNICO ? SEGURANÇA CONCEDIDA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME - IMPETRANTE QUE APRESENTOU RECURSO CONTRA A DECISÃO ADMINISTRATIVA ? AUSÊNCIA DE RESPOSTA E ESPECIFICAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONTRA-INDICAÇÃO ? INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REVERSIBILIDADE, PUBLICIDADE E OBJETIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Mandado de Segurança contra ato do Chefe da Comissão Executora do Concurso Público, FADESP nº 003/PMPA para admissão de soldado. Alegado o direito de realizar novo exame considerando que a decisão administrativa na qual se firmou a eliminação do impetrante não foi correspondido, tampouco recebeu especificação quanto aos motivos ensejadores da contra-indicação. 2. Decisão Administrativa. Exame Psicotécnico. Possibilidade de violação de Princípios basilares afetos ao direito fundamental do impetrante. Direito de Defesa. Contraditório. 3. Jurisprudência uníssona. O resultado do exame psicotécnico é passível de reversibilidade e publicidade, de modo a se excluir a subjetividade do avaliador e a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade. É inadmissível a prevalência do subjetivismo no exame. 4. Manutenção da Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME DA SENTENÇA proferida pela 2ª Vara de Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CLÉZIO ANTÔNIO DA CRUZ CAVALCANTE contra ato imputado ao CHEFE DA COMISSÃO EXECUTORA DO CONCURSO PÚBLICO. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. O julgamento foi presidido pelo Exma. Sra. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Belém, 19 de Dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2016.05137579-41, 169.746, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
Ementa
EMENTA REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA ?? CONCURSO Nº 003/PMPA PARA SOLDADO - EXAME PSICOTÉCNICO ? SEGURANÇA CONCEDIDA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME - IMPETRANTE QUE APRESENTOU RECURSO CONTRA A DECISÃO ADMINISTRATIVA ? AUSÊNCIA DE RESPOSTA E ESPECIFICAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONTRA-INDICAÇÃO ? INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REVERSIBILIDADE, PUBLICIDADE E OBJETIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Mandado de Segurança contra ato do Chefe da Comissão Executora do Concurso Público, FADESP nº 003/PMPA para admissão de soldado. Alegado o direito de realizar novo exame considerando que a decisão administrativa na qual se firmou a eliminação do impetrante não foi correspondido, tampouco recebeu especificação quanto aos motivos ensejadores da contra-indicação. 2. Decisão Administrativa. Exame Psicotécnico. Possibilidade de violação de Princípios basilares afetos ao direito fundamental do impetrante. Direito de Defesa. Contraditório. 3. Jurisprudência uníssona. O resultado do exame psicotécnico é passível de reversibilidade e publicidade, de modo a se excluir a subjetividade do avaliador e a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade. É inadmissível a prevalência do subjetivismo no exame. 4. Manutenção da Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME DA SENTENÇA proferida pela 2ª Vara de Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CLÉZIO ANTÔNIO DA CRUZ CAVALCANTE contra ato imputado ao CHEFE DA COMISSÃO EXECUTORA DO CONCURSO PÚBLICO. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. O julgamento foi presidido pelo Exma. Sra. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Belém, 19 de Dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2016.05137579-41, 169.746, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.05137579-41
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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