TJPA 0031989-76.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018525-3 AGRAVANTES: ERICA CRISTINA PEREIRA CARVALHO, JOSE UBIRATAN BARATA LIMA, MAX ANTÔNIO SILVA TRINDADE e RENATO BARBOSA FAVACHO (ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERICA CRISTINA PEREIRA CARVALHO, JOSE UBIRATAN BARATA LIMA, MAX ANTÔNIO SILVA TRINDADE e RENATO BARBOSA FAVACHO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0031989-76.2013.814.0301), movida em face do ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos agravantes, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Com efeito, em função da lide ainda possuir pontos controvertidos no que respeita a incongruência das questões e inadequação das resposta e verificando o juízo a necessidade da instrução processual do feito com intuito de obter uma decisão mais consolidada, haja vista que não se mostram latentes os requisitos do fumus bonis iuris, do periculum in mora e da verossimilhança das alegações sob a ótica das regras editalícias, motivo pelo qual padece o direito à concessão de tutela antecipada. Pelo exposto, ausentes os pressupostos da concessão de medida tutelatória, quais sejam, o fumus bonis iuris, o periculum in mora e a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0031989-76.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Sendo assim, entendo que não se pode anular as questões do concurso público pelo fato das respostas apresentadas divergirem do entendimento dos requerentes, visto que tal anulação só poderia ser feita em caso de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso em questão Observo que os demandantes não alcançaram a nota mínima de 7.0 pontos para não serem eliminados do certames, portanto, as suas eliminações foram feitas de acordo com a previsão do edital do concurso, e em observância aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e nos temos da fundamentação exposta. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01239827-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-27, Publicado em 2016-04-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018525-3 AGRAVANTES: ERICA CRISTINA PEREIRA CARVALHO, JOSE UBIRATAN BARATA LIMA, MAX ANTÔNIO SILVA TRINDADE e RENATO BARBOSA FAVACHO (ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERICA CRISTINA PEREIRA CARVALHO, JOSE UBIRATAN BARATA LIMA, MAX ANTÔNIO SILVA TRINDADE e RENATO BARBOSA FAVACHO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0031989-76.2013.814.0301), movida em face do ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos agravantes, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Com efeito, em função da lide ainda possuir pontos controvertidos no que respeita a incongruência das questões e inadequação das resposta e verificando o juízo a necessidade da instrução processual do feito com intuito de obter uma decisão mais consolidada, haja vista que não se mostram latentes os requisitos do fumus bonis iuris, do periculum in mora e da verossimilhança das alegações sob a ótica das regras editalícias, motivo pelo qual padece o direito à concessão de tutela antecipada. Pelo exposto, ausentes os pressupostos da concessão de medida tutelatória, quais sejam, o fumus bonis iuris, o periculum in mora e a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0031989-76.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Sendo assim, entendo que não se pode anular as questões do concurso público pelo fato das respostas apresentadas divergirem do entendimento dos requerentes, visto que tal anulação só poderia ser feita em caso de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso em questão Observo que os demandantes não alcançaram a nota mínima de 7.0 pontos para não serem eliminados do certames, portanto, as suas eliminações foram feitas de acordo com a previsão do edital do concurso, e em observância aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e nos temos da fundamentação exposta. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01239827-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-27, Publicado em 2016-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01239827-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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