TJPA 0031995-83.2013.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.018675-6AGRAVANTES:MARCELO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA, AFONSO DE MIRANDA AZEVEDO, FABIANO SILVA AZEVEDO Advogados:Dra. Maria Elisa Bessa de CastroAGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA, AFONSO DE MIRANDA AZEVEDO e FABIANO SILVA AZEVEDO, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 156/163) que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada (Processo nº. 0 031995-83.2013.8.14.0301), indeferiu a tutela pretendida. Os agravantes, ao exporem suas razões (fls. 02/26), postulam inicialmente a gratuidade da justiça, aduzindo que embora tenham requerido na petição, o juiz a quo não analisou esse pedido. Historiam que se inscreveram no Concurso Público nº. C-169/2013, para Provimento de cargo de Delegado. Explicam que para ser classificado na primeira etapa, e, por conseguinte, realizarem a próxima etapa (teste de aptidão física), a nota mínima exigida no Edital nº. 01/2013 é de 7,0 (sete) pontos, devendo o candidato ainda, estar incurso dentre as 450 (quatrocentos e cinquenta) melhores pontuações. Relatam que o candidato /agravante Afonso de Miranda Azevedo, obteve a nota 5,4 faltando-lhe apenas 1,6 para a alcançar a nota mínima exigida no Edital, o candidato /agravante Fabiano Silva Azevedo obteve a nota 6,4 faltando-lhe apenas 0,8 décimos para alcançar a nota mínima exigida no Edital, e o candidato /agravante Marcelo Moura Lemos de Oliveira obteve a nota 6,0 faltando-lhe apenas 1,0 para a alcançar a nota mínima exigida no Edital. Asseveram que o número de candidatos aprovados na primeira etapa (prova objetiva) e classificados para a segunda etapa (teste físico) não alcançou o limite quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta). Discorrem que, após a publicação do gabarito definitivo da prova objetiva, a entidade organizadora do certame, ao invés de anular as questões materialmente inválidas, vez que existia mais de uma alternativa correta, mudou o gabarito das questões nº.17 e nº.19. Alegam que o Edital nº.01/2013 não prevê essa hipótese, mas tão somente, a nulidade de questão. Aduzem que além da nulidade das questões nº.17 e 19, a prova objetiva do mencionado certame possui um rol de 09 (nove) questões nulas, haja vista que apresentam mais de uma alternativa correta ou nenhuma alternativa correta, afrontando o item 4.2.1 do Edital em questão. Dizem que o pedido de tutela cautelar antecipada, requerida na peça inaugural, não consiste em nulidade de questão, mas o direito dos recorrentes de realizarem as demais etapas, restando, portanto, configurado os fundamentos necessários para o deferimento da tutela cautelar. Requerem, ao final, o efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Prima facie, defiro a justiça gratuita. Por oportuno, registro que embora a Juíza a quo não tenha manifestado expressamente sobre o pedido da justiça gratuita, entendo que ao indeferir a tutela antecipada na ação ordinária, e, determinar a citação do Estado do Pará, na pessoa do Sr. Dr. Procurador Geral, deferiu implicitamente a justiça gratuita já que deu prosseguimento na ação. Nessa trilha é a orientação dos Tribunais Pátrios: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL - TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO - INDEFERIMENTO SOMENTE NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - DECISÃO REFORMADA. 1- Pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade judiciária, com base no artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, mas somente se tiver "fundadas razões" para tanto, o que não ocorre no presente caso. 2- Formulado pelo autor, na petição inicial, o pedido de assistência judiciária, não apreciado no tempo oportuno, e, tendo o processo o seu curso normal, deve ser entendido que o benefício da gratuidade de justiça postulado no primeiro grau foi deferido, ainda que implicitamente. (Processo nº.1.0702.08.536.066-8/001, Rel. Des. Des.(a) Maurício Barros, DJ:07/08/2012, TJMG). grifei Destarte, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ademais, os agravantes limitam-se a arguir que restam demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada na peça inaugural, olvidando-se, todavia, de fundamentarem de forma clara e objetiva o fumus boni iuris e o periculum in mora requisitos esses necessários para a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento. Noutro viés, tenho que os documentos carreados aos autos não empenham certeza ao direito alegado, de maneira a demonstrar a fumaça do bom direito, que deve ser cumulativa com o requisito do perigo na demora. Por oportuno, registro que não passa despercebido por essa Magistrada a tese dos recorrentes, isto é, a ocorrência do dano irreparável, em função da probabilidade de demora no trâmite processual. Ocorre que tal fato, por si só, não caracteriza o periculum in mora. Destarte, diante da análise do caso dos autos, verifico que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os pressupostos obrigatórios a ensejar, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhe-se ao Ministério Publico para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 22 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04183368-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.018675-6AGRAVANTES:MARCELO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA, AFONSO DE MIRANDA AZEVEDO, FABIANO SILVA AZEVEDO Advogados:Dra. Maria Elisa Bessa de CastroAGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA, AFONSO DE MIRANDA AZEVEDO e FABIANO SILVA AZEVEDO, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 156/163) que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada (Processo nº. 0 031995-83.2013.8.14.0301), indeferiu a tutela pretendida. Os agravantes, ao exporem suas razões (fls. 02/26), postulam inicialmente a gratuidade da justiça, aduzindo que embora tenham requerido na petição, o juiz a quo não analisou esse pedido. Historiam que se inscreveram no Concurso Público nº. C-169/2013, para Provimento de cargo de Delegado. Explicam que para ser classificado na primeira etapa, e, por conseguinte, realizarem a próxima etapa (teste de aptidão física), a nota mínima exigida no Edital nº. 01/2013 é de 7,0 (sete) pontos, devendo o candidato ainda, estar incurso dentre as 450 (quatrocentos e cinquenta) melhores pontuações. Relatam que o candidato /agravante Afonso de Miranda Azevedo, obteve a nota 5,4 faltando-lhe apenas 1,6 para a alcançar a nota mínima exigida no Edital, o candidato /agravante Fabiano Silva Azevedo obteve a nota 6,4 faltando-lhe apenas 0,8 décimos para alcançar a nota mínima exigida no Edital, e o candidato /agravante Marcelo Moura Lemos de Oliveira obteve a nota 6,0 faltando-lhe apenas 1,0 para a alcançar a nota mínima exigida no Edital. Asseveram que o número de candidatos aprovados na primeira etapa (prova objetiva) e classificados para a segunda etapa (teste físico) não alcançou o limite quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta). Discorrem que, após a publicação do gabarito definitivo da prova objetiva, a entidade organizadora do certame, ao invés de anular as questões materialmente inválidas, vez que existia mais de uma alternativa correta, mudou o gabarito das questões nº.17 e nº.19. Alegam que o Edital nº.01/2013 não prevê essa hipótese, mas tão somente, a nulidade de questão. Aduzem que além da nulidade das questões nº.17 e 19, a prova objetiva do mencionado certame possui um rol de 09 (nove) questões nulas, haja vista que apresentam mais de uma alternativa correta ou nenhuma alternativa correta, afrontando o item 4.2.1 do Edital em questão. Dizem que o pedido de tutela cautelar antecipada, requerida na peça inaugural, não consiste em nulidade de questão, mas o direito dos recorrentes de realizarem as demais etapas, restando, portanto, configurado os fundamentos necessários para o deferimento da tutela cautelar. Requerem, ao final, o efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Prima facie, defiro a justiça gratuita. Por oportuno, registro que embora a Juíza a quo não tenha manifestado expressamente sobre o pedido da justiça gratuita, entendo que ao indeferir a tutela antecipada na ação ordinária, e, determinar a citação do Estado do Pará, na pessoa do Sr. Dr. Procurador Geral, deferiu implicitamente a justiça gratuita já que deu prosseguimento na ação. Nessa trilha é a orientação dos Tribunais Pátrios: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL - TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO - INDEFERIMENTO SOMENTE NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - DECISÃO REFORMADA. 1- Pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade judiciária, com base no artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, mas somente se tiver "fundadas razões" para tanto, o que não ocorre no presente caso. 2- Formulado pelo autor, na petição inicial, o pedido de assistência judiciária, não apreciado no tempo oportuno, e, tendo o processo o seu curso normal, deve ser entendido que o benefício da gratuidade de justiça postulado no primeiro grau foi deferido, ainda que implicitamente. (Processo nº.1.0702.08.536.066-8/001, Rel. Des. Des.(a) Maurício Barros, DJ:07/08/2012, TJMG). grifei Destarte, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ademais, os agravantes limitam-se a arguir que restam demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada na peça inaugural, olvidando-se, todavia, de fundamentarem de forma clara e objetiva o fumus boni iuris e o periculum in mora requisitos esses necessários para a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento. Noutro viés, tenho que os documentos carreados aos autos não empenham certeza ao direito alegado, de maneira a demonstrar a fumaça do bom direito, que deve ser cumulativa com o requisito do perigo na demora. Por oportuno, registro que não passa despercebido por essa Magistrada a tese dos recorrentes, isto é, a ocorrência do dano irreparável, em função da probabilidade de demora no trâmite processual. Ocorre que tal fato, por si só, não caracteriza o periculum in mora. Destarte, diante da análise do caso dos autos, verifico que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os pressupostos obrigatórios a ensejar, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhe-se ao Ministério Publico para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 22 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04183368-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
27/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2013.04183368-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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