TJPA 0032006-24.2015.8.14.0049
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A materialidade do crime restou evidente, às fls. 44 o Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.02.001047-QUI, que constatou o total de 29,831g (vinte e nove gramas, oitocentos de trinta e um miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por ?Maconha?, distribuídas em 45 (quarenta e cinco) trouxinhas; enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, de maneira apta a embasar o decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória, como no caso dos autos. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PARA O CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. Descabido falar, portanto, em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, do mesmo diploma legal. Pelas circunstâncias do fato delituoso, bem como a ausência de prova nos autos de que seria para o consumo próprio, levam imperiosamente ao reconhecimento da conduta descrita nos incisos do art. 33 da lei 11.343/2006 para o recorrente. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. READEQUAÇÃO DA PENA. Diante do reconhecimento de que nenhuma circunstância judicial milita em desfavor do réu, redimensiono a pena base para o mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes as causas agravantes e atenuantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, o magistrado verificou não haver causas de diminuição, mas reconheceu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da infração ter sido cometida nas dependências de estabelecimento prisional, majorando a pena em 1/6, passando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. É sabido que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o mercador habitual. Na hipótese, o apelante possui condenação judicial pelo processo nº 0013893-04.2013.8.14.0401, de maneira que não faz jus a referida redução. Desta forma, torno a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sob o regime inicial semiaberto.
(2017.01051691-57, 171.800, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-20)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A materialidade do crime restou evidente, às fls. 44 o Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.02.001047-QUI, que constatou o total de 29,831g (vinte e nove gramas, oitocentos de trinta e um miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por ?Maconha?, distribuídas em 45 (quarenta e cinco) trouxinhas; enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, de maneira apta a embasar o decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória, como no caso dos autos. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PARA O CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. Descabido falar, portanto, em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, do mesmo diploma legal. Pelas circunstâncias do fato delituoso, bem como a ausência de prova nos autos de que seria para o consumo próprio, levam imperiosamente ao reconhecimento da conduta descrita nos incisos do art. 33 da lei 11.343/2006 para o recorrente. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. READEQUAÇÃO DA PENA. Diante do reconhecimento de que nenhuma circunstância judicial milita em desfavor do réu, redimensiono a pena base para o mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes as causas agravantes e atenuantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, o magistrado verificou não haver causas de diminuição, mas reconheceu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da infração ter sido cometida nas dependências de estabelecimento prisional, majorando a pena em 1/6, passando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. É sabido que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o mercador habitual. Na hipótese, o apelante possui condenação judicial pelo processo nº 0013893-04.2013.8.14.0401, de maneira que não faz jus a referida redução. Desta forma, torno a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sob o regime inicial semiaberto.
(2017.01051691-57, 171.800, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.01051691-57
Tipo de processo
:
Apelação
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