TJPA 0032017-44.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo Plantonista Cível da Comarca de Belém (fls. 28/29), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0032017-44.2013.814.0301), concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, WALMIR FERREIRA LIMA, determinando que fosse garantido a este o direito de participar da próxima fase do concurso para o cargo de Policial Militar. Após apresentar a síntese da demanda, o agravante sustenta tese, em suma, acerca da inadequação do instrumento procuratório, o qual alega não estar regularmente formado e que, portanto, não preenche os requisitos mínimos necessários a instrução da ação, merecendo ser conferido efeito translativo ao agravo de instrumento para ser extinto o feito pela ausência de documento essencial à propositura da ação. Aduz sobre a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, alegando não haver provas pré-constituídas nos autos, além de não terem sido demonstrados os fatos incontroversos, afirmando que não foi violado o direito liquido e certo do agravado, afirmando que o mesmo alega que foi indevidamente reprovado sem comprovar qualquer irregularidade em sua reprovação. Apresenta argumentos sobre a impossibilidade jurídica do pedido, posto que, segundo entende, a pretensão do agravado não possui nenhuma previsão jurídica ou fundamento de fato e de direito que lhe atribua respaldo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Sustenta, no mérito, tese acerca da legalidade do ato da administração pública, afirmando inexistir qualquer direito que ampare a pretensão do agravado, tecendo comentários acerca da validade da imposição de restrições às tatuagens e da correta eliminação do impetrante do certame. Discorre sobre a inexistência de direito liquido e certo, alegando que a atuação da administração foi em total consonância com os princípios da isonomia e da vinculação as normas editalícias e que há de prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de reprovação. Aduz ainda acerca da impossibilidade de modificação pelo Poder Judiciário, dos critérios estabelecidos pela administração e ainda que sua interferência no mérito administrativo incide em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo atribuído efeito translativo ao agravo para que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido do agravado, com a extinção do processo com resolução do mérito sendo, ao final, dado provimento ao mesmo. Acostou documentos fls. 27/65. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) diviso, em exame preliminar, configurado na questão sub examine, na medida em que a previsão editalícia é expressa no sentido de obstar a aceitação de candidato que possua tatuagem, delimitando os casos específicos que configuram a inaptidão do candidato. Entretanto, em que pese as alegações aduzidas no recurso, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, essa circunstância não lhe acarretará prejuízo. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeito o agravado, pelo fato de encontrar-se impossibilitado de realizar as próximas fases do concurso público, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. Belém, 06 de agosto de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04173387-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo Plantonista Cível da Comarca de Belém (fls. 28/29), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0032017-44.2013.814.0301), concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, WALMIR FERREIRA LIMA, determinando que fosse garantido a este o direito de participar da próxima fase do concurso para o cargo de Policial Militar. Após apresentar a síntese da demanda, o agravante sustenta tese, em suma, acerca da inadequação do instrumento procuratório, o qual alega não estar regularmente formado e que, portanto, não preenche os requisitos mínimos necessários a instrução da ação, merecendo ser conferido efeito translativo ao agravo de instrumento para ser extinto o feito pela ausência de documento essencial à propositura da ação. Aduz sobre a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, alegando não haver provas pré-constituídas nos autos, além de não terem sido demonstrados os fatos incontroversos, afirmando que não foi violado o direito liquido e certo do agravado, afirmando que o mesmo alega que foi indevidamente reprovado sem comprovar qualquer irregularidade em sua reprovação. Apresenta argumentos sobre a impossibilidade jurídica do pedido, posto que, segundo entende, a pretensão do agravado não possui nenhuma previsão jurídica ou fundamento de fato e de direito que lhe atribua respaldo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Sustenta, no mérito, tese acerca da legalidade do ato da administração pública, afirmando inexistir qualquer direito que ampare a pretensão do agravado, tecendo comentários acerca da validade da imposição de restrições às tatuagens e da correta eliminação do impetrante do certame. Discorre sobre a inexistência de direito liquido e certo, alegando que a atuação da administração foi em total consonância com os princípios da isonomia e da vinculação as normas editalícias e que há de prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de reprovação. Aduz ainda acerca da impossibilidade de modificação pelo Poder Judiciário, dos critérios estabelecidos pela administração e ainda que sua interferência no mérito administrativo incide em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo atribuído efeito translativo ao agravo para que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido do agravado, com a extinção do processo com resolução do mérito sendo, ao final, dado provimento ao mesmo. Acostou documentos fls. 27/65. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) diviso, em exame preliminar, configurado na questão sub examine, na medida em que a previsão editalícia é expressa no sentido de obstar a aceitação de candidato que possua tatuagem, delimitando os casos específicos que configuram a inaptidão do candidato. Entretanto, em que pese as alegações aduzidas no recurso, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, essa circunstância não lhe acarretará prejuízo. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeito o agravado, pelo fato de encontrar-se impossibilitado de realizar as próximas fases do concurso público, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. Belém, 06 de agosto de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04173387-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04173387-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento